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0000622-24.2023.8.26.0471

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Porto Feliz - 1ª Vara

    Processo 0000622-24.2023.8.26.0471 (processo principal 1000357-39.2022.8.26.0471) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Classe Única do Sc1 Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados ("sc1 Fidc") - Orlando Carlos Rossi e outro - A parte exequente requereu a habilitação dos sucessores do executado falecido, indicando os nomes de Talita York Rossi e José Henrique Martorano Dalmazo, com pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença em face destes. Todavia, a mera indicação dos supostos herdeiros não é suficiente para autorizar, neste momento, a sucessão processual e o redirecionamento da execução. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte da parte, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, sendo indispensável a demonstração da legitimidade daqueles que passarão a integrar a relação processual. A habilitação dos herdeiros exige comprovação documental mínima da condição sucessória alegada, não bastando a simples afirmação da parte interessada. Assim, mostra-se necessária a apresentação de documentos aptos a demonstrar a qualidade de herdeiros dos indicados, bem como eventual existência de inventário, arrolamento ou espólio regularmente constituído, elementos indispensáveis para a adequada regularização do polo passivo da demanda. Ante o exposto, determino que a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie: 1)- a juntada de documentos que comprovem a condição de herdeiros de Talita York Rossi e José Henrique Martorano Dalmazo em relação ao executado falecido; 2)- a informação acerca da existência de inventário judicial ou extrajudicial dos falecidos, juntando, se o caso, cópias das peças pertinentes; 3)- a indicação de eventual inventariante nomeado, com a respectiva comprovação documental; 4)- o esclarecimento acerca da vinculação sucessória dos herdeiros indicados, especificando se são sucessores de apenas um ou de ambos os executados falecidos. Somente após a regular instrução documental será apreciado o pedido de habilitação e eventual sucessão processual, observando-se os arts. 110 e 313, inciso I, do CPC, bem como a limitação da responsabilidade hereditária prevista no art. 1.792 do Código Civil. Intime-se. - ADV: GERSON ROCHA BOSCOLO (OAB 229239/SP), MARILIA GOES GUERINI (OAB 435829/SP), GERSON ROCHA BOSCOLO (OAB 229239/SP)

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