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0000622-14.2023.5.08.0006

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Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RR 0000622-14.2023.5.08.0006 RECORRENTE: JK SERVICOS DE REBOQUE LTDA - ME RECORRIDO: ANTONIO AUGUSTO BARROS DO ROSARIO A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (383c254) proferido nos autos do processo 0000622-14.2023.5.08.0006 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0000622-14.2023.5.08.0006 A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/lcs RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A configuração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional exige a comprovação de efetiva omissão do Tribunal Regional sobre questão fático-probatória relevante, oportunamente arguida e capaz de alterar o desfecho da lide. No caso dos autos, a Corte de origem rejeitou os embargos de declaração explicitando, de forma fundamentada, que a matéria suscitada não fora trazida em sede de defesa, caracterizando inovação e configurando a preclusão para sua análise. A discussão de mérito sobre o acerto ou desacerto dessa preclusão foi objeto do recurso de revista denegado pela decisão de admissibilidade e, diante dessa negativa, a parte deixou de interpor o agravo de instrumento cabível para destrancar o tema de fundo. Nesse contexto, a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, evidenciando-se, no tópico, apenas o inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0000622-14.2023.5.08.0006, em que é RECORRENTE JK SERVICOS DE REBOQUE LTDA - ME e é RECORRIDO ANTONIO AUGUSTO BARROS DO ROSARIO. A reclamada interpõe recurso de revista (fls. 622/639) contra o acórdão de fls. 600/610, oriundo do TRT da 8ª Região. O apelo foi recebido somente quanto à preliminar mediante o despacho de fls. 647/652. Não houve apresentação de contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso entre os quais a representação processual e a tempestividade, estando regular o preparo. 1.CONHECIMENTO NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A reclamada defende que o Regional, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixou de se manifestar quanto à transferência do empregado a empresa do grupo econômico optante pelo SIMPLES NACIONAL, de forma que resta prejudicada a discussão quanto ao recolhimento previdenciário. Defende que não há se falar em preclusão, uma vez que sua pretensão surgiu com a prolação da sentença. Alega, entre outros, violação do artigo 93, IX, da Constituição da República. Na fração de interesse, o Regional consignou: “Alega a recorrente que: ‘O juízo determinou que a reclamada recolha as contribuições previdenciárias relativas às parcelas do adicional de periculosidade deferidas em sentença. Ocorre que houve a transferência do contrato de trabalho da Reclamada para a empresa MM SERVICOS DE PESSOAL LTDA, sendo esta uma empresa optante pelo SIMPLES. Por ser optante pelo SIMPLES deve ser isenta da contribuição previdenciária conforme dispõe a Lei Complementar nº 123/2006, Art. 13, Parágrafo 3º’. Entretanto, a presente matéria não foi trazida em sede de defesa, mas somente em embargos de declaração, momento processual inadequado para tanto, estando portanto preclusa a sua arguição. Mantenho.” (fls. 609 – destaques acrescidos). A reclamada opõe embargos de declaração provocando o Regional a se manifestar expressamente sobre o tópico do recolhimento previdenciário. Ao julgar os embargos de declaração opostos, registrou: “Pelos próprios argumentos dos embargos, nota-se que o que pretende a embargante é o reexame da decisão, o que não é possível em sede de embargos de declaração, eis que este não possui natureza revisora. Se a embargante não se conforma com a decisão embargada, inclusive quanto à existência ou não de preclusão, terá que interpor o recurso adequado, pois os embargos de declaração não é o meio próprio para atacar o conteúdo da decisão embargada. Dessarte, ausentes as hipóteses de cabimento dos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração.” (fls. 617 – destaque acrescido) Inicialmente, impende destacar que há nulidade por negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal Regional, quando instado a manifestar-se, mediante a oposição de embargos de declaração, sobre matéria fático-probatória capaz de mudar o desfecho da lide, permanece silente. Pois bem. Sobre a matéria o Regional consignou expressamente que “a presente matéria não foi trazida em sede de defesa, mas somente em embargos de declaração, momento processual inadequado para tanto, estando portanto preclusa a sua arguição”; complementando em embargos de declaração que “quanto à existência ou não de preclusão, terá que interpor o recurso adequado, pois os embargos de declaração não é o meio próprio para atacar o conteúdo da decisão embargada”. A discussão pretendida pela parte refere-se ao próprio mérito da ocorrência ou não da preclusão. Essa matéria foi objeto do recurso de revista, cujo seguimento acabou denegado pela decisão de admissibilidade. Diante dessa negativa, a parte deixou de interpor o agravo de instrumento cabível, operando-se a preclusão sobre o tema. Assim, constata-se que a prestação jurisdicional foi devidamente realizada, ainda que não tenha coincidido com os interesses do recorrente, e independentemente do acerto ou desacerto da conclusão, não há se falar em violação dos dispositivos invocados. Não conheço. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 31 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061909100187300000185400751. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061909100187300000185400751?instancia=3 LILIAN PINHEIRO DANTAS Intimado(s) / Citado(s) - JK SERVICOS DE REBOQUE LTDA - ME

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RR 0000622-14.2023.5.08.0006 RECORRENTE: JK SERVICOS DE REBOQUE LTDA - ME RECORRIDO: ANTONIO AUGUSTO BARROS DO ROSARIO A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (383c254) proferido nos autos do processo 0000622-14.2023.5.08.0006 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0000622-14.2023.5.08.0006 A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/lcs RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A configuração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional exige a comprovação de efetiva omissão do Tribunal Regional sobre questão fático-probatória relevante, oportunamente arguida e capaz de alterar o desfecho da lide. No caso dos autos, a Corte de origem rejeitou os embargos de declaração explicitando, de forma fundamentada, que a matéria suscitada não fora trazida em sede de defesa, caracterizando inovação e configurando a preclusão para sua análise. A discussão de mérito sobre o acerto ou desacerto dessa preclusão foi objeto do recurso de revista denegado pela decisão de admissibilidade e, diante dessa negativa, a parte deixou de interpor o agravo de instrumento cabível para destrancar o tema de fundo. Nesse contexto, a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, evidenciando-se, no tópico, apenas o inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista de que não se conhece. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0000622-14.2023.5.08.0006, em que é RECORRENTE JK SERVICOS DE REBOQUE LTDA - ME e é RECORRIDO ANTONIO AUGUSTO BARROS DO ROSARIO. A reclamada interpõe recurso de revista (fls. 622/639) contra o acórdão de fls. 600/610, oriundo do TRT da 8ª Região. O apelo foi recebido somente quanto à preliminar mediante o despacho de fls. 647/652. Não houve apresentação de contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso entre os quais a representação processual e a tempestividade, estando regular o preparo. 1.CONHECIMENTO NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A reclamada defende que o Regional, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixou de se manifestar quanto à transferência do empregado a empresa do grupo econômico optante pelo SIMPLES NACIONAL, de forma que resta prejudicada a discussão quanto ao recolhimento previdenciário. Defende que não há se falar em preclusão, uma vez que sua pretensão surgiu com a prolação da sentença. Alega, entre outros, violação do artigo 93, IX, da Constituição da República. Na fração de interesse, o Regional consignou: “Alega a recorrente que: ‘O juízo determinou que a reclamada recolha as contribuições previdenciárias relativas às parcelas do adicional de periculosidade deferidas em sentença. Ocorre que houve a transferência do contrato de trabalho da Reclamada para a empresa MM SERVICOS DE PESSOAL LTDA, sendo esta uma empresa optante pelo SIMPLES. Por ser optante pelo SIMPLES deve ser isenta da contribuição previdenciária conforme dispõe a Lei Complementar nº 123/2006, Art. 13, Parágrafo 3º’. Entretanto, a presente matéria não foi trazida em sede de defesa, mas somente em embargos de declaração, momento processual inadequado para tanto, estando portanto preclusa a sua arguição. Mantenho.” (fls. 609 – destaques acrescidos). A reclamada opõe embargos de declaração provocando o Regional a se manifestar expressamente sobre o tópico do recolhimento previdenciário. Ao julgar os embargos de declaração opostos, registrou: “Pelos próprios argumentos dos embargos, nota-se que o que pretende a embargante é o reexame da decisão, o que não é possível em sede de embargos de declaração, eis que este não possui natureza revisora. Se a embargante não se conforma com a decisão embargada, inclusive quanto à existência ou não de preclusão, terá que interpor o recurso adequado, pois os embargos de declaração não é o meio próprio para atacar o conteúdo da decisão embargada. Dessarte, ausentes as hipóteses de cabimento dos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração.” (fls. 617 – destaque acrescido) Inicialmente, impende destacar que há nulidade por negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal Regional, quando instado a manifestar-se, mediante a oposição de embargos de declaração, sobre matéria fático-probatória capaz de mudar o desfecho da lide, permanece silente. Pois bem. Sobre a matéria o Regional consignou expressamente que “a presente matéria não foi trazida em sede de defesa, mas somente em embargos de declaração, momento processual inadequado para tanto, estando portanto preclusa a sua arguição”; complementando em embargos de declaração que “quanto à existência ou não de preclusão, terá que interpor o recurso adequado, pois os embargos de declaração não é o meio próprio para atacar o conteúdo da decisão embargada”. A discussão pretendida pela parte refere-se ao próprio mérito da ocorrência ou não da preclusão. Essa matéria foi objeto do recurso de revista, cujo seguimento acabou denegado pela decisão de admissibilidade. Diante dessa negativa, a parte deixou de interpor o agravo de instrumento cabível, operando-se a preclusão sobre o tema. Assim, constata-se que a prestação jurisdicional foi devidamente realizada, ainda que não tenha coincidido com os interesses do recorrente, e independentemente do acerto ou desacerto da conclusão, não há se falar em violação dos dispositivos invocados. Não conheço. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 31 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061909100187300000185400751. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061909100187300000185400751?instancia=3 LILIAN PINHEIRO DANTAS Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO AUGUSTO BARROS DO ROSARIO

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