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0000622-05.2013.8.11.0079

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA SENTENÇA Processo: 0000622-05.2013.8.11.0079. REPRESENTANTE: DIEGO OLIVEIRA VILELA, ELIZELDA SOARES DA SILVA VILELA, EDUARDO GONCALVES DA SILVA, VERONICA OLIVEIRA VILELA ESPÓLIO: PATRICIA FERNANDES DE OLIVEIRA VILELA, MAURILIO LEITE VILELA Vistos. Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados por ocasião do falecimento de Patrícia Fernandes de Oliveira Vilela e Maurílio Leite Vilela, distribuída originariamente perante este Juízo. No curso da marcha processual, foram realizadas determinações para prestação de contas pelo inventariante acerca de valores levantados mediante alvará, sobrevindo a respectiva manifestação acompanhada de documentos comprobatórios de pagamentos e despesas correlatas ao acervo hereditário (ID 64667721). Posteriormente, deliberou-se a intimação para a apresentação das últimas declarações nos moldes do artigo 636 do Código de Processo Civil (ID 64667721), ocasião em que as partes postularam a suspensão temporária do feito na tentativa de formalização de autocomposição (IDs 80828371 e 88374637). Após nova determinação de impulsionamento processual (ID 159868580), os herdeiros compareceram aos autos representados por novo procurador legalmente constituído e postularam a desistência da ação e o arquivamento do feito judicial, com o propósito de promover a partilha diretamente na via extrajudicial perante o Tabelionato de Notas, invocando o artigo 2º da Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (ID 184059808). Em momento posterior, a instituição financeira Banco Bradesco S.A. peticionou requerendo sua habilitação como terceiro credor e a reserva de bens suficientes para satisfação de crédito decorrente de débito cobrado nos autos da Ação Monitória nº 0001831-04.2016.8.11.0079, em trâmite nesta Comarca (ID 232869068). É o relatório. Fundamento e DECIDO. A matéria posta em deliberação cinge-se à homologação do pedido de desistência da via judicial formulado pelos sucessores para promoção do inventário na via extrajudicial, bem como à verificação dos reflexos da manifestação de terceiro credor sobre a continuidade do feito. De início, defere-se a juntada dos instrumentos de mandato outorgados pelos herdeiros (IDs 184059815 e 184059816) e pelo credor Banco Bradesco S.A. (ID 232869076), restando atendido o disposto no artigo 104 do Código de Processo Civil. Acolhe-se, outrossim, a postulação de exclusividade das intimações e publicações em nome dos respectivos causídicos expressamente indicados nas manifestações de IDs 184059808 e 232869068, em fiel observância ao artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil. No que tange à opção manifestada pelos herdeiros, impende destacar que o ordenamento jurídico pátrio consagra a faculdade de opção pelo inventário extrajudicial como instrumento de desjudicialização e celeridade, desde que preenchidos os pressupostos legais atinentes à capacidade das partes e à representação por advogado. O artigo 2º da Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça preconiza expressamente que é facultada aos interessados a opção pela via extrajudicial a qualquer tempo, podendo ser requerida a desistência da via judicial para essa finalidade. A manifestação protocolada no ID 184059808 evidencia o desinteresse formal e conjunto dos herdeiros na continuidade do procedimento jurisdicional, exteriorizando a vontade inequívoca de materializar a partilha do acervo patrimonial perante a serventia extrajudicial competente. Diante da ausência de litígio entre os sucessores capazes, a postulação de desistência da demanda judicial amolda-se à causa de extinção terminativa do feito. De outro lado, o requerimento formulado pela instituição bancária credora (ID 232869068) não se constitui em óbice legal à homologação da desistência requerida pelos herdeiros. O procedimento de habilitação de crédito previsto no artigo 642 do Código de Processo Civil possui natureza facultativa e destina-se a viabilizar a satisfação amigável do débito no âmbito do inventário, não conferindo ao credor direito subjetivo de obrigar os herdeiros a permanecerem vinculados à via contenciosa quando optam pela partilha extrajudicial. Ademais, verifica-se que o credor já deduziu a cobrança de seu alegado crédito em via autônoma, por meio da Ação Monitória nº 0001831-04.2016.8.11.0079 em trâmite perante este Juízo, sede processual própria e adequada para a perseguição de atos constritivos e excussão de bens. A extinção do inventário judicial em nada compromete a garantia creditícia da parte, porquanto, nos termos dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil, o espólio e os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido nos limites das forças da herança, inclusive no âmbito da partilha lavrada por escritura pública. Dessa forma, inexistindo controvérsia entre os sucessores capaz de justificar a intervenção estatal impositiva e assegurada a tutela dos direitos de terceiros pelas vias processuais ordinárias, impõe-se a homologação da desistência requerida e a imediata extinção do feito judicial sem resolução de mérito, respondendo os desistentes pelas eventuais custas remanescentes, conforme a regra do artigo 90 do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto, DETERMINO à Secretaria da Vara o cadastramento do patrono constituído pelos herdeiros, Dr. Marcelo Antônio Borges (OAB/GO nº 22.280), e do patrono do Banco Bradesco S.A., Dr. Hernani Zanin Junior (OAB/SP nº 305.323), anotando-se a exclusividade das comunicações dos atos processuais, com fulcro no artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil. HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelos herdeiros no ID 184059808 e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 2º da Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça. Condeno a parte requerente ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais remanescentes devidas até a presente data, nos moldes do artigo 90 do Código de Processo Civil. Diante da ocorrência de preclusão lógica decorrente do acolhimento integral do pedido de desistência (artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil), DECLARO O TRÂNSITO EM JULGADO IMEDIATO da presente sentença. Certifique, proceda-se à baixa definitiva na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. Ribeirão Cascalheira/MT, datado e assinado eletronicamente. LAÍS BAPTISTA TRINDADE Juíza Substituta

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