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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Diretoria Estadual das Varas de Infância e Juventude Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP Processo:0000622-05.2011.8.17.1050 Partes: AUTOR(A): MARIA ANUNCIADA DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO - PARTE AUTORA Por ordem do Exmo(a) Juiz(a) de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP, ficam as partes intimadas do Despacho/Decisão de ID nº 253806199. "DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Recebi este feito como Juíza em exercício cumulativo, atuando junto ao Núcleo de Justiça 4.0 – Tempos Processuais. MARIA ANUNCIADA DA SILVA ajuizou, em 22/11/2011, ação de restabelecimento de auxílio-doença acidentário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando que o benefício concedido em 20/10/2007, em razão de acidente do trabalho, foi indevidamente cessado em 14/03/2008, quando ainda persistia a incapacidade laborativa. Pediu, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, além do pagamento das parcelas vencidas desde a cessação, com correção monetária e juros (ID 147664942). Citado, o INSS apresentou contestação, sustentando a inexistência de incapacidade, ao fundamento de que a conclusão da perícia administrativa é prevalente, e requerendo, na hipótese de procedência, que a data de início do benefício seja fixada na juntada do laudo pericial judicial (ID 147664946). Determinada a réplica (ID 147664948), a autora requereu, em 22/10/2012, a realização de prova pericial médica (ID 147664952). Designada audiência de conciliação (ID 147664956), o ato não se realizou. Em 30/09/2016, foi determinada a intimação pessoal da autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito (ID 147664957), tendo ela reiterado, em 15/06/2017, o pedido de perícia (ID 147664961). Deferida a prova pericial em 19/10/2018 (ID 147664962), expediu-se ofício ao Instituto de Medicina Legal de Caruaru (ID 147664963), que respondeu, em 16/05/2019, esclarecer que sua atribuição se restringe às perícias médico-legais destinadas à apuração de infrações penais, indicando, como alternativas, o Núcleo de Perícias Médicas da Diretoria de Saúde do Tribunal de Justiça de Pernambuco e os profissionais credenciados como peritos judiciais (ID 147664965). Ainda assim, novos atos de encaminhamento da autora àquele mesmo órgão foram praticados (IDs 147664967 e 147664969), sobrevindo certidão de 19/04/2022 que reiterou a impossibilidade e requereu a indicação de novo órgão (ID 147664972). O despacho de 23/11/2022 limitou-se a repetir a determinação de encaminhamento a “órgão oficial do Estado” (ID 147664973). Migrados os autos ao PJe em 11/10/2023 (IDs 147664939 e 147665682) e expedido ato ordinatório de validação (ID 147665720), a União (Fazenda Nacional) peticionou em 24/10/2023 arguindo a nulidade da intimação, por não lhe competir a representação judicial da autarquia previdenciária em matéria não tributária, requerendo a intimação do INSS por meio da Procuradoria-Geral Federal (ID 149197728). Certificou-se, contudo, o decurso de prazo sem manifestação de ambas as partes (ID 158486260). Seguiram-se a remessa à Central de Agilização Processual de Caruaru (ID 179997563), o despacho de cumprimento do ato de ID 147664973 (ID 181075473), certidão de conclusão (ID 195496312) e, por fim, a remessa a este Núcleo (ID 241887341). É o relatório. DECIDO. 1. Da competência Trata-se de ação acidentária, fundada em benefício concedido na espécie por acidente do trabalho (ID 147664942). A competência é da Justiça Estadual, por força da ressalva do art. 109, I, da Constituição Federal e do art. 129, II, da Lei nº 8.213/91, mantida a atribuição deste Núcleo nos termos do ato de ID 241887341. 2. Da nulidade da intimação arguida pela União Assiste razão à Procuradoria da Fazenda Nacional (ID 149197728). O INSS é autarquia federal, cuja representação judicial compete à Procuradoria-Geral Federal, e não à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cuja atribuição se limita às causas de natureza fiscal. A intimação decorrente do ato ordinatório de ID 147665720 foi dirigida a órgão sem atribuição para o feito, do que resulta a inexistência de ciência válida ao réu. Registro, ademais, que a certidão de ID 158486260 atestou o decurso de prazo sem manifestação de ambas as partes quando já havia, nos autos, a petição de ID 149197728, o que impõe seja o equívoco anotado pela Secretaria. 3. Da gratuidade da justiça O pedido formulado no item “f” da petição inicial (ID 147664942), instruído com declaração de hipossuficiência (ID 147664945), jamais foi apreciado, constando do sistema a informação de ausência de gratuidade. A autora é agricultora, atribuiu à causa o valor de um salário mínimo vigente à época e postula benefício previdenciário de natureza alimentar, elementos que confirmam a presunção do art. 99, § 3º, do CPC. 4. Da prioridade de tramitação Os documentos de identificação juntados com a inicial indicam que a autora nasceu em 15/10/1964 (ID 147664942), contando, portanto, mais de 60 anos, o que atrai a prioridade prevista no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e no art. 1.048, I, do CPC. 5. Da inexistência de causa extintiva e da delimitação da controvérsia Não há falar em abandono ou desinteresse da parte autora: a prova pericial foi por ela requerida em 22/10/2012 (ID 147664952) e reiterada em 15/06/2017 (ID 147664961), tendo sido deferida em 19/10/2018 (ID 147664962) e jamais realizada por sucessivos encaminhamentos a órgão que declarara não possuir atribuição (IDs 147664965 e 147664972). Não há preliminares pendentes de apreciação nem nulidades outras a sanar. Fixo como ponto controvertido único a existência, a natureza, o grau e a data de início da incapacidade laborativa da autora, notadamente sua persistência em 14/03/2008, data da cessação do benefício, bem como seu caráter temporário ou permanente. Anoto que a natureza acidentária da incapacidade foi reconhecida na esfera administrativa, na medida em que o próprio INSS concedeu benefício da espécie acidentária em 20/10/2007, de modo que o nexo causal não integra, em princípio, o objeto da controvérsia – o que não impede seja objeto de esclarecimento pericial. O ônus da prova permanece distribuído na forma do art. 373, I e II, do CPC. 6. Da prova pericial e do regime do Ato Conjunto TJPE nº 07/2025 A controvérsia é exclusivamente técnica e reclama prova pericial médica (art. 156 do CPC). Os sucessivos encaminhamentos ao Instituto de Medicina Legal, praticados entre 2019 e 2022, eram juridicamente inviáveis desde a origem. O Ato Conjunto TJPE nº 07, de 27 de fevereiro de 2025, hoje explicita o que já decorria do sistema: é vedada a nomeação de peritos criminais para atuação em procedimentos de natureza cível (art. 9º, § 4º) e a nomeação de profissional vinculado a outro órgão público depende de convênio ou cooperação específica (art. 9º, § 3º, e art. 95, § 3º, I, do CPC). Pelas mesmas razões resta prejudicada a alternativa aventada no ofício de ID 147664965, porquanto o art. 15, VIII, do mesmo Ato Conjunto veda o exercício do encargo a quem ocupe cargo, emprego ou função pública no âmbito do Poder Judiciário de Pernambuco. A nomeação deve, portanto, recair sobre profissional com cadastro validado no Cadastro Eletrônico de Peritos, Entidades e Órgãos Técnicos ou Científicos - CPTEC, integrante do Sistema de Auxiliares da Justiça - SIAJUS, na forma dos arts. 8º e 9º do Ato Conjunto TJPE nº 07/2025 e do art. 156, § 1º, do CPC. A definição da especialidade médica, contudo, pressupõe conhecimento mínimo da lesão e do quadro clínico discutidos, elementos hoje ausentes dos autos, conforme se expõe no tópico seguinte. Por essa razão, a nomeação do profissional, o arbitramento dos honorários e a formulação dos quesitos do Juízo serão objeto de decisão complementar, após o cumprimento das diligências ora determinadas. Registro, desde logo, os parâmetros que a regerão. Quanto à territorialidade, o art. 5º, § 1º, do Ato Conjunto determina que a prestação do serviço ocorra na comarca onde tramita o processo, salvo autorização de atuação remota, inaplicável à espécie por se tratar de exame necessariamente presencial. Tramitando o feito perante Núcleo de atuação virtual e residindo a autora em zona rural do Município de Panelas, a nomeação deverá recair sobre profissional cadastrado para aquela comarca e, na sua inexistência, incidirá o art. 9º, § 1º, I, e § 2º, do Ato Conjunto, admitida a nomeação de profissional ainda não cadastrado, preferencialmente da região de Caruaru. Quanto ao custeio, deferida a gratuidade da justiça, os honorários periciais correrão à conta do Tribunal de Justiça de Pernambuco, com recursos do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco - FERM/PJPE, nos termos do art. 26, IV, do Ato Conjunto TJPE nº 07/2025, combinado com o art. 95, § 3º, II, do CPC, e com o art. 3º, VIII, da Lei Estadual nº 14.989, de 29 de maio de 2013, observados os valores do Anexo Único daquele ato e os critérios do seu art. 29. Consigno, para evitar equívoco na tramitação administrativa da futura requisição, que não incide na espécie o art. 32 do Ato Conjunto TJPE nº 07/2025, reservado às hipóteses de competência federal delegada (art. 109, § 3º, e art. 112 da Constituição Federal). Cuida-se, aqui, de competência estadual originária em matéria acidentária, na forma da ressalva do art. 109, I, da Constituição Federal e do art. 129, II, da Lei nº 8.213/91, ainda que figure o INSS no polo passivo. 7. Da deficiência da instrução documental e da narrativa fática A petição inicial veio instruída com: (i) INFBEN - Informações do Benefício (ID 147664945 – pág. 1), (ii) um único documento de natureza médica, consistente em receituário manuscrito e de leitura prejudicada (ID 147664945 – pág. 3), (iii) certidão eleitoral, e (iv) declaração de hipossuficiência. Não há nos autos laudos, exames, prontuários, atestados ou comunicação de acidente do trabalho contemporâneos à concessão e à cessação do benefício. Tampouco a narrativa fática permite a adequada delimitação da prova. A inicial não descreve a data, o local e a dinâmica do acidente do trabalho, não identifica a lesão ou a doença de que a autora seria portadora, não esclarece a atividade concretamente exercida, os tratamentos realizados e a evolução do quadro, e não informa se houve retorno ao trabalho ou novo requerimento administrativo. Sem esses elementos, não é possível sequer definir a especialidade médica sobre a qual deve recair a nomeação. Decorridos mais de dezoito anos da cessação, o estado clínico atual da autora pouco esclarecerá sobre sua condição em 14/03/2008, que é o fato controvertido. A perícia realizada sem a documentação contemporânea e sem a delimitação do quadro clínico resultaria, com elevada probabilidade, em laudo inconclusivo, frustrando pela terceira vez a instrução deste feito. Impõe-se, por isso, a intimação da autora para completar a instrução documental e prestar os esclarecimentos fáticos necessários, na forma dos arts. 357, II e III, 370, 373, I, e 435 do CPC, facultada a indicação das unidades de saúde detentoras dos prontuários, para requisição direta por este Juízo, nos termos do art. 438, II, do CPC. Advirto que a providência se limita ao esclarecimento e à comprovação dos fatos já deduzidos, não se admitindo, nesta fase, alteração do pedido ou da causa de pedir, vedada pelo art. 329 do CPC, e que a inércia acarretará a apreciação da causa no estado em que se encontra, com as consequências do art. 373, I, do CPC. Ante o exposto: a) ACOLHO a arguição de nulidade formulada no ID 149197728 e DECLARO NULA a intimação decorrente do ato ordinatório de ID 147665720 quanto ao polo passivo, determinando a intimação do INSS, por meio da Procuradoria-Geral Federal, com integral devolução do prazo; b) DETERMINO A RETIFICAÇÃO do cadastro processual, para que a parte autora figure como REQUERENTE e o INSS como REQUERIDO, excluída a rubrica “espólio”, retificando-se, ainda, o assunto para benefício por incapacidade de natureza acidentária; c) DEFIRO À AUTORA OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, na forma do art. 98 e do art. 99, § 3º, do CPC, procedendo a Secretaria à respectiva anotação no sistema; d) DETERMINO O REGISTRO DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 e do art. 1.048, I, do CPC; e) DECLARO SANEADO O PROCESSO, fixado o ponto controvertido acima delimitado e mantida a distribuição legal do ônus da prova; f) DEFIRO A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL MÉDICA, postergando a nomeação do(a) perito(a), a definição da especialidade, o arbitramento dos honorários e a formulação dos quesitos do Juízo para decisão complementar, a ser proferida após o cumprimento das diligências determinadas nos itens seguintes; g) INTIME-SE A AUTORA, POR SEU ADVOGADO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: (i) toda a documentação médica contemporânea à concessão e à cessação do benefício, notadamente laudos, exames, prontuários, atestados, receituários e eventual comunicação de acidente do trabalho referentes aos anos de 2007 e 2008; e (ii) a documentação médica atual de que disponha, relativa à mesma lesão ou doença; h) NO MESMO PRAZO, deverá a autora, caso não possua os documentos referidos no item anterior, indicar as unidades de saúde detentoras dos respectivos prontuários, com endereço, para requisição direta por este Juízo, na forma do art. 438, II, do CPC; i) AINDA NO MESMO PRAZO, deverá a autora esclarecer, de forma objetiva: (i) a data, o local e a dinâmica do acidente do trabalho que originou o benefício cessado em 14/03/2008; (ii) a lesão ou doença de que é portadora e a região do corpo atingida; (iii) a atividade concretamente exercida à época e o vínculo mantido; (iv) os tratamentos realizados e a evolução do quadro desde 2008; (v) se houve retorno ao trabalho, em que período e em qual atividade; e (vi) se formulou novo requerimento administrativo ou obteve a concessão de qualquer benefício por incapacidade após a cessação; j) ADVIRTA-SE a autora de que as providências dos itens “g” a “i” se limitam ao esclarecimento e à comprovação dos fatos já deduzidos na inicial, não se admitindo alteração do pedido ou da causa de pedir (art. 329 do CPC), e de que a inércia acarretará a apreciação da causa no estado em que se encontra, com as consequências do art. 373, I, do CPC; k) INTIME-SE O ADVOGADO DA AUTORA, também no prazo de 15 (quinze) dias, para informar endereço atualizado, telefone e endereço eletrônico da parte, indispensáveis ao agendamento do exame pericial; l) REQUISITE-SE AO INSS, na forma do art. 438, II, do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício cessado em 14/03/2008 (referido no documento de ID 147664945 - Pág. 1), inclusive dos laudos das perícias médicas administrativas e da comunicação de acidente do trabalho, bem como extratos do CNIS e do histórico de créditos da autora; m) CERTIFIQUE A SECRETARIA a duplicidade dos documentos de IDs 147664939 a 147664973 e 147665682 a 147665715, decorrente da dupla certidão de migração, e o equívoco constante da certidão de ID 158486260; n) Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para a decisão complementar de que trata o item “f”, independentemente de nova provocação. Não havendo insurgência no prazo do art. 357, § 1º, do CPC, torna-se estável a presente decisão. Cumpra-se com prioridade, tratando-se de feito ajuizado em 2011. Publique-se. Intimem-se. Recife, data registrada no sistema. Eunice Maria Batista Prado Juíza de Direito em exercício cumulativo Núcleo de Justiça 4.0 – Tempos Processuais" Recife,10 de setembro de 2026 CARLOS FELIPE RIBEIRO CAVALCANTI DEVIJ-TJPE