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TRT9
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ago/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO RORSum 0000621-93.2026.5.09.0653 RECORRENTE: NEW STAR CONCEPTION HOME COMERCIO DE MOVEIS LTDA E OUTROS (4) RECORRIDO: HELLEN DA SILVA NERIS Intimo Vossa Senhoria do despacho Id 49b1467, a seguir transcrito: "Em suas razões recursais (Id 5e4ad0a), a parte ré postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com amparo nos artigos 98 e 99 do CPC e no art. 5º, LXXIV, da CF. Alega, em síntese, que "enfrentam severas dificuldades financeiras, circunstância que impossibilita o pagamento das despesas processuais, especialmente das custas e do depósito recursal, cuja exigência inviabilizaria o exercício do direito constitucional ao duplo grau de jurisdição. O período pandêmico e pós-pandêmico fez muitas vítimas, dentre elas, a Recorrente. São diversas as ações e execuções judiciais, sem contar os débitos fiscais, os altos custos de produção e folha de pagamento." Diante da nova disposição contida no art. 790 da CLT, a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita somente é devida "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" (§3º) ou "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" (§4º). Contudo, a alteração legislativa deve se harmonizar ao conjunto do ordenamento jurídico brasileiro, em especial com a norma contida no art. 99, § 3º, do CPC ("Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural"). Tal entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, que, ao julgar o Tema Repetitivo nº 21 (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, Tribunal Pleno, Rel. Min. Breno Medeiros, tese fixada em 16/12/2024), reafirmou que a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos destina-se à pessoa natural. Esclarece-se, assim, que a forma de comprovação do estado de pobreza da pessoa natural é a declaração da condição de hipossuficiência econômica, sendo desnecessária qualquer prova antecedente do estado de miserabilidade, já que estabelecida presunção relativa em favor da parte. O mesmo entendimento não se aplica à pessoa jurídica, da qual se exige a demonstração contábil e documental de sua incapacidade financeira. No caso, observa-se que o pedido foi formulado apenas em sede recursal, inexistindo instrução prévia ou decisão anterior sobre a matéria. Compulsando os autos, verifica-se que a recorrente apresentou, dentre outros, balancete do período de 01/01/2026 a 28/02/2026, demonstração de sobras ou perdas de 01/01/2026 a 28/02/2026, extratos bancários, documentos relativos à Receita Federal, certidão eletrônica de ações trabalhistas. No que tange à documentação, embora indique a existência de dívidas em nome da reclamada, cumpre salientar que "a mera existência de dívidas não induz ao automático deferimento da justiça gratuita, devendo haver comprovação da real situação financeira atual da Pessoa Jurídica, a exemplo da ausência de outros bens (móveis ou imóveis) que possam garantir a execução do crédito na presente demanda" (autos ROT 0000097-65.2024.5.09.0007, relator Des. Sérgio Guimarães Sampaio,decisão publicada em 11/11/2024). A mera comprovação de existência de débitos, como passivos fiscais e figurar como ré em execução judicial, não são suficientes para construir o quadro financeiro/patrimonial atual da reclamada, o que, por si só, não se confunde com a incapacidade financeira para suportar o encargo do preparo, que, no caso, corresponde a custas de R$ 100,00 e depósito recursal de R$ 5.000,00. Tal circunstância assume ainda maior relevância diante do reconhecimento, na origem, da existência de grupo econômico em plena atividade. O princípio da boa-fé objetiva (art. 8º da CLT e art. 422 do Código Civil) e o princípio da efetividade e eficiência (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88) exigem que a concessão de benefícios legais se baseie em provas robustas e idôneas, de modo a evitar favorecimentos indevidos ou desequilíbrios processuais. No caso, não foram juntados outros documentos indispensáveis à análise, como relação de bens, receitas, ou ainda informações sobre eventuais créditos pendentes, tampouco esclarece a reclamada como a contratação de eventual seguro garantia recursal, por exemplo, comprometeria de forma efetiva sua capacidade financeira. Subsiste, portanto, o descumprimento dos requisitos previstos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Não havendo prova da impossibilidade de arcar com as despesas, não há como acolher o pedido de justiça gratuita. Consequentemente, ante a ausência de preparo recursal, cabe a conversão do feito em diligência para oportunizar o recolhimento das custas e do depósito recursal, na forma da OJ n. 269, II, da SBDI-I do TST: "269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 (...) II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). Pelo exposto, indefere-se o pedido de justiça gratuita e, por consequência, determina-se a intimação da ré para que, no prazo de 8 (oito) dias, comprove o recolhimento das custas e a realização do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso interposto, por deserção. Decorrido o prazo, voltem conclusos." CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- VS HOME DECOR COMERCIO DE MOVEIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO RORSum 0000621-93.2026.5.09.0653 RECORRENTE: NEW STAR CONCEPTION HOME COMERCIO DE MOVEIS LTDA E OUTROS (4) RECORRIDO: HELLEN DA SILVA NERIS Intimo Vossa Senhoria do despacho Id 49b1467, a seguir transcrito: "Em suas razões recursais (Id 5e4ad0a), a parte ré postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com amparo nos artigos 98 e 99 do CPC e no art. 5º, LXXIV, da CF. Alega, em síntese, que "enfrentam severas dificuldades financeiras, circunstância que impossibilita o pagamento das despesas processuais, especialmente das custas e do depósito recursal, cuja exigência inviabilizaria o exercício do direito constitucional ao duplo grau de jurisdição. O período pandêmico e pós-pandêmico fez muitas vítimas, dentre elas, a Recorrente. São diversas as ações e execuções judiciais, sem contar os débitos fiscais, os altos custos de produção e folha de pagamento." Diante da nova disposição contida no art. 790 da CLT, a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita somente é devida "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social" (§3º) ou "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" (§4º). Contudo, a alteração legislativa deve se harmonizar ao conjunto do ordenamento jurídico brasileiro, em especial com a norma contida no art. 99, § 3º, do CPC ("Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural"). Tal entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, que, ao julgar o Tema Repetitivo nº 21 (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, Tribunal Pleno, Rel. Min. Breno Medeiros, tese fixada em 16/12/2024), reafirmou que a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos destina-se à pessoa natural. Esclarece-se, assim, que a forma de comprovação do estado de pobreza da pessoa natural é a declaração da condição de hipossuficiência econômica, sendo desnecessária qualquer prova antecedente do estado de miserabilidade, já que estabelecida presunção relativa em favor da parte. O mesmo entendimento não se aplica à pessoa jurídica, da qual se exige a demonstração contábil e documental de sua incapacidade financeira. No caso, observa-se que o pedido foi formulado apenas em sede recursal, inexistindo instrução prévia ou decisão anterior sobre a matéria. Compulsando os autos, verifica-se que a recorrente apresentou, dentre outros, balancete do período de 01/01/2026 a 28/02/2026, demonstração de sobras ou perdas de 01/01/2026 a 28/02/2026, extratos bancários, documentos relativos à Receita Federal, certidão eletrônica de ações trabalhistas. No que tange à documentação, embora indique a existência de dívidas em nome da reclamada, cumpre salientar que "a mera existência de dívidas não induz ao automático deferimento da justiça gratuita, devendo haver comprovação da real situação financeira atual da Pessoa Jurídica, a exemplo da ausência de outros bens (móveis ou imóveis) que possam garantir a execução do crédito na presente demanda" (autos ROT 0000097-65.2024.5.09.0007, relator Des. Sérgio Guimarães Sampaio,decisão publicada em 11/11/2024). A mera comprovação de existência de débitos, como passivos fiscais e figurar como ré em execução judicial, não são suficientes para construir o quadro financeiro/patrimonial atual da reclamada, o que, por si só, não se confunde com a incapacidade financeira para suportar o encargo do preparo, que, no caso, corresponde a custas de R$ 100,00 e depósito recursal de R$ 5.000,00. Tal circunstância assume ainda maior relevância diante do reconhecimento, na origem, da existência de grupo econômico em plena atividade. O princípio da boa-fé objetiva (art. 8º da CLT e art. 422 do Código Civil) e o princípio da efetividade e eficiência (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88) exigem que a concessão de benefícios legais se baseie em provas robustas e idôneas, de modo a evitar favorecimentos indevidos ou desequilíbrios processuais. No caso, não foram juntados outros documentos indispensáveis à análise, como relação de bens, receitas, ou ainda informações sobre eventuais créditos pendentes, tampouco esclarece a reclamada como a contratação de eventual seguro garantia recursal, por exemplo, comprometeria de forma efetiva sua capacidade financeira. Subsiste, portanto, o descumprimento dos requisitos previstos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Não havendo prova da impossibilidade de arcar com as despesas, não há como acolher o pedido de justiça gratuita. Consequentemente, ante a ausência de preparo recursal, cabe a conversão do feito em diligência para oportunizar o recolhimento das custas e do depósito recursal, na forma da OJ n. 269, II, da SBDI-I do TST: "269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 (...) II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). Pelo exposto, indefere-se o pedido de justiça gratuita e, por consequência, determina-se a intimação da ré para que, no prazo de 8 (oito) dias, comprove o recolhimento das custas e a realização do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso interposto, por deserção. Decorrido o prazo, voltem conclusos." CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- NEW STAR CONCEPTION HOME COMERCIO DE MOVEIS LTDA