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0000621-80.2014.5.06.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · 12ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000621-80.2014.5.06.0012 RECLAMANTE: MELQUISEDEQUE PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: DISTRIBUIDORA BIG BENN SA FALIDO E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1dba3ec proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e reconhecimento de grupo econômico, em fase de execução, instaurado a partir do pedido do exequente para inclusão de BRASIL PHARMA S.A., DROGARIA MAIS ECONÔMICA S.A., MOBIUS HEALTH S.A., VERTI CAPITAL S.A. e BANCO BTG PACTUAL S.A. no polo passivo da execução movida em face de DISTRIBUIDORA BIG BENN S.A. (falida). Foram expedidos os editais de Intimação de DROGARIA MAIS ECONÔMICA S.A. e MOBIUS HEALTH S.A. Aguarde-se o decurso do prazo legal. Ausente manifestação das citadas, tem-se, desde já, por caracterizada, também quanto a elas, a revelia no incidente, com a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo exequente. Os documentos juntados até o momento (ID. f81dd24 e ID. b2a54a1) limitam-se ao comprovante de inscrição e situação cadastral perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, que não contempla a composição societária das empresas, atual ou pretérita; e a certidão da JUCEPE (ID. 1791eb0) restringiu-se à empresa DROGARIA MAIS ECONÔMICA S.A., sem abranger as demais executadas. Reitero a determinação já formulada nos despachos de ID. 3089068 e de ID. c50925b, no sentido de que a Secretaria promova a consulta ao Serpro para obtenção do quadro societário atual das empresas indicadas como integrantes do grupo econômico, a saber: DISTRIBUIDORA BIG BENN S.A. (FALIDA), BRASIL PHARMA S.A., DROGARIA MAIS ECONÔMICA S.A., MOBIUS HEALTH S.A., VERTI CAPITAL S.A. e BANCO BTG PACTUAL S.A. Ademais, determino à Secretaria que exclua o nome da advogada Simone Ramalho da capa dos autos e do sistema eletrônico de intimações deste processo, passando as futuras publicações e intimações da parte reclamada BANCO BTG PACTUAL S.A. a serem dirigidas, exclusivamente, ao advogado Joel Heinrich Gallo, OAB/RS nº 66.458. Cumpridas as diligências acima, tornem os autos conclusos para decisão do incidente de reconhecimento de grupo econômico. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. JOAO CARLOS DE ANDRADE E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BTG PACTUAL S.A. - BRASIL PHARMA S.A. - DISTRIBUIDORA BIG BENN SA FALIDO

  2. Intimação

    TRT6 · 12ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000621-80.2014.5.06.0012 RECLAMANTE: MELQUISEDEQUE PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: DISTRIBUIDORA BIG BENN SA FALIDO E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1dba3ec proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e reconhecimento de grupo econômico, em fase de execução, instaurado a partir do pedido do exequente para inclusão de BRASIL PHARMA S.A., DROGARIA MAIS ECONÔMICA S.A., MOBIUS HEALTH S.A., VERTI CAPITAL S.A. e BANCO BTG PACTUAL S.A. no polo passivo da execução movida em face de DISTRIBUIDORA BIG BENN S.A. (falida). Foram expedidos os editais de Intimação de DROGARIA MAIS ECONÔMICA S.A. e MOBIUS HEALTH S.A. Aguarde-se o decurso do prazo legal. Ausente manifestação das citadas, tem-se, desde já, por caracterizada, também quanto a elas, a revelia no incidente, com a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo exequente. Os documentos juntados até o momento (ID. f81dd24 e ID. b2a54a1) limitam-se ao comprovante de inscrição e situação cadastral perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, que não contempla a composição societária das empresas, atual ou pretérita; e a certidão da JUCEPE (ID. 1791eb0) restringiu-se à empresa DROGARIA MAIS ECONÔMICA S.A., sem abranger as demais executadas. Reitero a determinação já formulada nos despachos de ID. 3089068 e de ID. c50925b, no sentido de que a Secretaria promova a consulta ao Serpro para obtenção do quadro societário atual das empresas indicadas como integrantes do grupo econômico, a saber: DISTRIBUIDORA BIG BENN S.A. (FALIDA), BRASIL PHARMA S.A., DROGARIA MAIS ECONÔMICA S.A., MOBIUS HEALTH S.A., VERTI CAPITAL S.A. e BANCO BTG PACTUAL S.A. Ademais, determino à Secretaria que exclua o nome da advogada Simone Ramalho da capa dos autos e do sistema eletrônico de intimações deste processo, passando as futuras publicações e intimações da parte reclamada BANCO BTG PACTUAL S.A. a serem dirigidas, exclusivamente, ao advogado Joel Heinrich Gallo, OAB/RS nº 66.458. Cumpridas as diligências acima, tornem os autos conclusos para decisão do incidente de reconhecimento de grupo econômico. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. JOAO CARLOS DE ANDRADE E SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MELQUISEDEQUE PEREIRA DA SILVA

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