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0000621-78.2024.5.23.0102

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Tribunal
TRT23
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATOrd 0000621-78.2024.5.23.0102 RECLAMANTE: VALDOMIRO PRAZERES DA SILVA RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0946157 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc… Os autos vieram conclusos em face do trânsito em julgado do presente feito. Há garantido nos autos apólice(s) de seguro garantia judicial. Considerando que após a vigência da Lei 13.467 de 2017 (Reforma Trabalhista) só é permitida a execução de ofício pelo juízo nos casos em que a parte não estiver assistida por advogado (artigo 878 da CLT), determino: 1. Intime-se a parte Reclamante para que, no prazo de 10 dias, requeira a execução dos valores da condenação, conforme o preceituado no artigo 880 da CLT, a fim de possibilitar a citação da ré. 1.1. Fica intimada ainda para, no mesmo prazo, apresentar o número PIS (do(a) Reclamante), banco, número da agência, conta bancária e o n.º do CPF do titular da conta para a qual pretende sejam transferidos os valores do crédito trabalhista e dos honorários sucumbenciais. 2. Requerida a execução pela parte Reclamante, remeta-se o feito ao calculista da Unidade para atualização da conta de liquidação. 3. Na sequência, proceda-se à citação da parte Reclamada, pelo procurador constituído nos autos, para que, no prazo de 48 horas, pague ou garanta a execução no valor total da condenação, ou ainda para que manifeste o que entender de direito, já que há apólice(s) de seguro garantia judicial anexada(s) ao processo, sob pena de iniciar-se a execução e penhora, com inclusão do seu nome no BNDT e SERASA, nos termos do artigo 880 e 883-A da CLT. 3.1. Esclareça-se que a juntada apenas de guia de depósito, sem especificação do fim a que se destina, será assumida por este Juízo como pagamento da obrigação. 3.2. Consigne-se que o prazo para eventual interposição de Embargos à Execução, nos termos do art. 884 da CLT, contar-se-á da data do pagamento e não da juntada aos autos do comprovante. 4. Anexado o comprovante de pagamento, aguarde-se a efetiva liberação dos valores junto ao SIF e/ou Siscondj, após faça-se os autos conclusos. 5. Decorrido o prazo ou tudo cumprido, volvam os autos conclusos. LUCAS DO RIO VERDE/MT, 04 de setembro de 2026. PRISCILA ASSUNÇÃO LOPES NUNES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - VALDOMIRO PRAZERES DA SILVA

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