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0000621-63.2025.8.17.2720

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Inajá · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Inajá AV CRISTO REI, S/N, Centro, INAJÁ - PE - CEP: 56560-000 - F:(87) 38401616 Processo nº 0000621-63.2025.8.17.2720 EXEQUENTE: CELMA NUNES NOVAES EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por CELMA NUNES NOVAES em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, visando ao fornecimento de serviço de Home Care, conforme determinado no título judicial. Nos autos da ação principal (NPU 0000716-30.2024.8.17.2720), foi deferida tutela de urgência antecipada, a fim de que o Estado de Pernambuco promovesse o internamento domiciliar da autora, em sistema de Home Care, conforme solicitação médica de ID nº 188699092 e tratamento ali descrito. Diante da urgência e do descumprimento inicial, este Juízo determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD no montante de R$ 200.545,86 (ID nº 226508989), destinados ao custeio do tratamento pelo prazo de 03 (três) meses. A parte exequente apresentou petição de prestação de contas ao ID nº 233000840, acompanhada de Notas Fiscais e robustos relatórios de evolução médica e multidisciplinar (IDs nº 233000841 a 233000848), que comprovam a efetiva utilização do numerário para a finalidade deferida. Devidamente intimado para se manifestar especificamente sobre as contas e sobre a extinção do feito, em razão do processo de conhecimento principal (nº 0000716-30.2024.8.17.2720) já ter sentença transitada em julgado, o Estado de Pernambuco informou ciência da prestação de constas apresentadas sem manifestar oposição (ID nº 243180049). Intimadas para se manifestarem sobre o interesse no prosseguimento do presente feito, as partes deixaram o prazo correr in albis, conforme certidão de ID nº 247379052. É o relatório. Decido. O cumprimento de sentença tem por finalidade a satisfação da obrigação reconhecida no título judicial. No caso dos autos, a obrigação de fazer foi garantida mediante o bloqueio e transferência de verbas públicas para o pagamento direto do prestador de serviço. Verifica-se que a obrigação objeto deste incidente provisório foi integralmente satisfeita no período reclamado, uma vez que a prestação de contas detalhada demonstra o emprego total dos valores bloqueados em favor da saúde da exequente. Ademais, sobreveio a notícia do trânsito em julgado do processo de conhecimento nº 0000716-30.2024.8.17.2720, o que exaure a finalidade deste incidente provisório, devendo eventuais novas pretensões seguir o rito do cumprimento definitivo. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]”. A satisfação integral da obrigação constitui, portanto, causa legal de extinção do cumprimento de sentença. Por sua vez, o art. 925 do CPC estabelece que a extinção somente produz efeito quando declarada por sentença. Dessa forma, comprovada a prestação do serviço e a regularidade do uso dos valores bloqueados, não subsiste obrigação pendente neste incidente, impondo-se a sua extinção. Ante o exposto, HOMOLOGO a prestação de contas apresentada (ID nº 233000839) e JULGO EXTINTO o presente cumprimento provisório de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação referente ao período bloqueado. Considerando o adimplemento, não há outras providências executivas a serem adotadas neste caderno processual. Custas e honorários já fixados na fase de conhecimento ou no despacho inicial do cumprimento, sem novas condenações nesta oportunidade. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. INAJÁ, datado e assinado eletronicamente Daniel Luís de Oliveira Juiz de Direito

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