Publicações do processo

0000621-63.2025.5.12.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000621-63.2025.5.12.0033 AGRAVANTE: ISAIAS DA SILVA COUTINHO AGRAVADO: TEXTIL FARBE LTDA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (dd34a94) proferida nos autos do processo 0000621-63.2025.5.12.0033 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000621-63.2025.5.12.0033 AGRAVANTE: ISAIAS DA SILVA COUTINHO ADVOGADA: Dra. CATHARINE OHANA FELIPI MAIER ADVOGADA: Dra. ANDREIA PFEIFER NEVES ADVOGADO: Dr. VALMOR JOSE MARQUETTI ADVOGADO: Dr. VALMOR JOSE MARQUETTI JUNIOR ADVOGADA: Dra. ELCIANE MEURER ADVOGADO: Dr. BRUNO GIUSEPPE MARQUETTI ADVOGADO: Dr. JOAO AUGUSTO MAIHACK BRASSIANI AGRAVADO: TEXTIL FARBE LTDA ADVOGADO: Dr. RENATO MEDINA PASQUALI D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Adstrito, ainda, às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento que emergem da leitura detida da Instrução Normativa nº 40 do TST, razão pela qual não serão objeto de exame eventuais impugnações que esbarrem na limitação contida no art. 1º-A e §§ do normativo. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026; recurso apresentado em 29/05/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que,o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas e, portanto, nem sequer mencionadas na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Questão JT: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRAJETO. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 378, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art.5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Ao argumento de que o acidente sofrido durante o deslocamento entre dois vínculos empregatícios distintos caracteriza acidente de trajeto equiparado a acidente do trabalho, busca a parte autora o reconhecimento do seu direito à estabilidade provisória, o qual independe da apuração de culpa, bem como o deferimento da indenização substitutiva correspondente ao período de 12 meses. Consta do acórdão: Consoante o boletim de ocorrência, no dia 1º/8 /2024, às 5h21, o autor, conduzindo sua motocicleta, sofreu acidente de trânsito na cidade de Indaial/SC e conduzido ao hospital com ferimentos médios (fl. 20), nada mais registrando. O autor permaneceu hospitalizado por 3 dias (fl. 21), percebendo auxílio-doença (B31) de 18 /8/2024 (fl. 22) a 1º/2/2025, portanto em período superior a 15 dias. Também resta incontroverso que foi o recorrente demitido em 4/2/2025, conforme TRCT da fl. 45. Incontroverso ainda que o acidente ocorreu no trajeto do autor do local de trabalho na ré /recorrida para seu segundo vínculo de emprego, Presídio Regional de Blumenau, conforme a narrativa da fl. 4 da petição inicial. Assim, sendo evidente que o acidente de trajeto não ocorreu no deslocamento casa- trabalho-casa, indevida a estabilidade acidentária. (...) Para o caso dos autos, resta demonstrado que o autor foi vítima de acidente motociclístico na vigência do contrato de trabalho, gerando afastamento da empresa pela concessão de benefício acidentário modalidade B31, mas o sinistro não ocorreu no trajeto da local do trabalho para a residência do autor, pelo que se conclui inexistente o acidente de trajeto, mas sim acidente de trânsito comum, pelo que o autor não é detentor de garantia no emprego decorrente de acidente de trabalho. O caso não encontra guarida no art. 21 da Lei n. 8.213/91. Filio-me ao entendimento doutrinário e jurisprudencial de que, quando o empregado realiza deslocamento distinto desse trajeto residência-trabalho-residência, não há falar em acidente de trajeto, afastando-se o nexo com o trabalho e, consequentemente, a possibilidade de reconhecer esse acidente como acidente de trabalho (equiparado) para fins de estabilidade provisória. Firmo o entendimento de não há falar em acidente de trajeto quando o empregado desvia seu caminho habitual entre trabalho e residência e vice-versa, porquanto esse desvio importa na quebra do nexo entre o acidente sofrido e o trajeto normalmente percorrido pelo trabalhador para retorno ao seu lar, hipótese albergada pela legislação de regência. (...) A obrigação para o preenchimento e emissão da CAT no caso de acidente de trajeto entre dois locais de trabalho, hipótese dos autos, não permite reconhecer a equiparação deste a acidente de trabalho, com aplicação do art. 118 da Lei n. 8.213/91 e da Súmula n. 378 do Eg. TST, pois, reitero, o acidente não ocorreu no deslocamento residência-trabalho- residência, sem qualquer relação com o trabalho havido com a ré. Considerando o cunho interpretativo da decisão prolatada, que concluiu não tratar a hipótese de acidente de trabalho, elementarmente não há cogitar tenha sido contrariado o verbete sumular indigitado, tampouco os preceitos constitucionais invocados. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, porque a pretensão está condicionada à admissibilidade do recurso no tópico anterior, o que não ocorreu. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082516312746100000200388141. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082516312746100000200388141?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - ISAIAS DA SILVA COUTINHO

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000621-63.2025.5.12.0033 AGRAVANTE: ISAIAS DA SILVA COUTINHO AGRAVADO: TEXTIL FARBE LTDA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (dd34a94) proferida nos autos do processo 0000621-63.2025.5.12.0033 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000621-63.2025.5.12.0033 AGRAVANTE: ISAIAS DA SILVA COUTINHO ADVOGADA: Dra. CATHARINE OHANA FELIPI MAIER ADVOGADA: Dra. ANDREIA PFEIFER NEVES ADVOGADO: Dr. VALMOR JOSE MARQUETTI ADVOGADO: Dr. VALMOR JOSE MARQUETTI JUNIOR ADVOGADA: Dra. ELCIANE MEURER ADVOGADO: Dr. BRUNO GIUSEPPE MARQUETTI ADVOGADO: Dr. JOAO AUGUSTO MAIHACK BRASSIANI AGRAVADO: TEXTIL FARBE LTDA ADVOGADO: Dr. RENATO MEDINA PASQUALI D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Adstrito, ainda, às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento que emergem da leitura detida da Instrução Normativa nº 40 do TST, razão pela qual não serão objeto de exame eventuais impugnações que esbarrem na limitação contida no art. 1º-A e §§ do normativo. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026; recurso apresentado em 29/05/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que,o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas e, portanto, nem sequer mencionadas na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO /READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Questão JT: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRAJETO. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 378, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art.5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Ao argumento de que o acidente sofrido durante o deslocamento entre dois vínculos empregatícios distintos caracteriza acidente de trajeto equiparado a acidente do trabalho, busca a parte autora o reconhecimento do seu direito à estabilidade provisória, o qual independe da apuração de culpa, bem como o deferimento da indenização substitutiva correspondente ao período de 12 meses. Consta do acórdão: Consoante o boletim de ocorrência, no dia 1º/8 /2024, às 5h21, o autor, conduzindo sua motocicleta, sofreu acidente de trânsito na cidade de Indaial/SC e conduzido ao hospital com ferimentos médios (fl. 20), nada mais registrando. O autor permaneceu hospitalizado por 3 dias (fl. 21), percebendo auxílio-doença (B31) de 18 /8/2024 (fl. 22) a 1º/2/2025, portanto em período superior a 15 dias. Também resta incontroverso que foi o recorrente demitido em 4/2/2025, conforme TRCT da fl. 45. Incontroverso ainda que o acidente ocorreu no trajeto do autor do local de trabalho na ré /recorrida para seu segundo vínculo de emprego, Presídio Regional de Blumenau, conforme a narrativa da fl. 4 da petição inicial. Assim, sendo evidente que o acidente de trajeto não ocorreu no deslocamento casa- trabalho-casa, indevida a estabilidade acidentária. (...) Para o caso dos autos, resta demonstrado que o autor foi vítima de acidente motociclístico na vigência do contrato de trabalho, gerando afastamento da empresa pela concessão de benefício acidentário modalidade B31, mas o sinistro não ocorreu no trajeto da local do trabalho para a residência do autor, pelo que se conclui inexistente o acidente de trajeto, mas sim acidente de trânsito comum, pelo que o autor não é detentor de garantia no emprego decorrente de acidente de trabalho. O caso não encontra guarida no art. 21 da Lei n. 8.213/91. Filio-me ao entendimento doutrinário e jurisprudencial de que, quando o empregado realiza deslocamento distinto desse trajeto residência-trabalho-residência, não há falar em acidente de trajeto, afastando-se o nexo com o trabalho e, consequentemente, a possibilidade de reconhecer esse acidente como acidente de trabalho (equiparado) para fins de estabilidade provisória. Firmo o entendimento de não há falar em acidente de trajeto quando o empregado desvia seu caminho habitual entre trabalho e residência e vice-versa, porquanto esse desvio importa na quebra do nexo entre o acidente sofrido e o trajeto normalmente percorrido pelo trabalhador para retorno ao seu lar, hipótese albergada pela legislação de regência. (...) A obrigação para o preenchimento e emissão da CAT no caso de acidente de trajeto entre dois locais de trabalho, hipótese dos autos, não permite reconhecer a equiparação deste a acidente de trabalho, com aplicação do art. 118 da Lei n. 8.213/91 e da Súmula n. 378 do Eg. TST, pois, reitero, o acidente não ocorreu no deslocamento residência-trabalho- residência, sem qualquer relação com o trabalho havido com a ré. Considerando o cunho interpretativo da decisão prolatada, que concluiu não tratar a hipótese de acidente de trabalho, elementarmente não há cogitar tenha sido contrariado o verbete sumular indigitado, tampouco os preceitos constitucionais invocados. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, fica prejudicada, porque a pretensão está condicionada à admissibilidade do recurso no tópico anterior, o que não ocorreu. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082516312746100000200388141. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082516312746100000200388141?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - TEXTIL FARBE LTDA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.