Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000621-62.2011.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/A Advogado(s): RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA (OAB:BA25277), CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB:BA1110-A) REU: ANTONIO MARCOS SOARES DOS REIS e outros Advogado(s): ANDREY RIBEIRO DA SILVA (OAB:BA73421) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão, convertida em execução de título extrajudicial, proposta por BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/A em face de ANTONIO MARCOS SOARES DOS REIS. A ação foi originalmente distribuída como busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente (contrato nº 253565, grupo 331, cota 201), tendo sido deferida liminar em outubro de 2014. Após diversas tentativas infrutíferas de localização do bem, a parte autora requereu a conversão do feito em execução de título extrajudicial (ID 295336081). A conversão foi deferida, com citação do executado para pagamento em 3 dias e fixação de honorários advocatícios em 10%, reduzidos à metade em caso de pagamento no prazo (IDs 454875432 e 484686623). O executado foi citado em 07/02/2025 (ID 485218074). O executado peticionou nos autos, informando o pagamento do débito mediante depósito judicial no valor de R$6.404,80 e requereu: (a) o reconhecimento de que o valor atualizado do débito não foi juntado aos autos; (b) que fosse considerado para quitação o valor de R$5.533,58, inicialmente informado pela exequente via atendimento eletrônico; (c) a devolução da diferença de R$871,22; (d) a extinção da execução com julgamento do mérito pela satisfação da dívida (ID 486130157). Após determinação judicial de intimação da exequente, com expressa advertência de que o silêncio importaria anuência (ID 488161180), a parte autora foi regularmente intimada, tendo o prazo de 30 dias úteis transcorrido sem manifestação (ID 489516081). O executado reiterou o pedido de extinção (ID 497278282). Nova intimação da exequente foi determinada no ID 522456657. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da conversão da busca e apreensão em execução A conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial encontra amparo no art. 4º do Decreto-Lei 911/69, que faculta ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão quando o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor. No caso, a própria exequente noticiou a impossibilidade de retomada do bem (ID 295336081), tendo a conversão sido regularmente deferida e operada, com citação válida do executado. A regularidade da conversão e da execução está consolidada nos autos e não foi objeto de impugnação. 2.2. Do pagamento e do silêncio da exequente O executado comprovou o depósito judicial de R$6.404,80, efetuado em 13/02/2025 (ID 486132016). O boleto foi emitido com os dados fornecidos pela própria exequente, conforme conversas de WhatsApp juntadas aos autos (ID 486132014). A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre o pagamento, mediante decisão que expressamente consignou: "O silêncio sobre o pagamento importará anuência. Nesse caso, voltem-me conclusos para julgamento" (ID 488161180). A intimação foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 26/02/2025, com prazo de 30 dias úteis para manifestação (ID 489516081). O prazo transcorreu integralmente sem qualquer manifestação da exequente. Nova oportunidade foi concedida em 29/09/2025 (ID 522456657), e o silêncio persistiu. A execução se processa no interesse do exequente, a teor do art. 797 do CPC, cabendo ao credor, como principal interessado na satisfação do débito, o ônus de averiguar o cumprimento da obrigação e comunicar ao juízo eventuais discordâncias quando instado. O Código de Processo Civil estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita (art. 924, II), e que todos os sujeitos do processo devem pautar-se pela boa-fé (art. 5º) e cooperar entre si para a obtenção de decisão justa e efetiva em tempo razoável (art. 6º). Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação precisa: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO. INTIMAÇÃO ACERCA DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. EXTINÇÃO. ART. 924, II, DO CPC. POSSIBILIDADE. 1. Ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 15/05/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após intimado do depósito e da necessidade de prosseguimento da execução, o silêncio do exequente conduz à presunção de quitação da dívida e à consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. 3. As hipóteses de extinção da execução estão listadas no art. 924 do CPC/2015, entre as quais está a satisfação da obrigação (inciso II). Trata-se da principal causa de extinção do procedimento executivo, na qual é atingida a finalidade da execução. 4. Efetuado o depósito, em juízo, pelo executado, é apropriado que o juiz proceda à intimação do exequente, a qual pode ser feita ao seu advogado, para que ele se manifeste sobre o prosseguimento ou a extinção do procedimento de execução, alertando-o de que o silêncio ocasionará a extinção do processo. Essa forma de proceder é mais consentânea com o disposto no art. 10 do CPC/2015, o qual consagra o princípio da não surpresa, e com o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC/2015. Outrossim, a execução se processa no interesse do exequente (art. 797 do CPC/2015), de modo que o credor, como principal interessado na satisfação integral do débito exequendo, tem o ônus de averiguar se houve ou não o cumprimento da obrigação e realizar a respectiva comunicação ao juízo quando instado a tanto. 5. Na espécie, embora o juiz tenha intimado os exequentes quanto ao prosseguimento da execução em duas oportunidades, somente no segundo despacho houve a advertência de extinção na hipótese de não manifestação. E, nessa ocasião, os credores peticionaram nos autos, informando a existência de crédito remanescente. Assim, é inviável a presunção de quitação, devendo a execução prosseguir. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.070.880/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 24/8/2023.) No caso concreto, a situação é ainda mais contundente que a descrita no precedente acima, pois aqui a exequente foi intimada não apenas uma, mas em duas oportunidades, sempre com a advertência expressa de que o silêncio importaria anuência ao pagamento. O comportamento processual da exequente configura violação aos deveres de cooperação e boa-fé processual (arts. 5º e 6º do CPC), além de ofensa ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC), pois mantém a execução ativa sem qualquer justificativa, impedindo o arquivamento do feito. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da satisfação da obrigação e a consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. 2.3. Do pedido de devolução parcial O executado requer a devolução de R$871,22, correspondente à diferença entre o valor de R$6.404,80 (efetivamente pago) e o valor de R$5.533,58 (inicialmente informado pela exequente como valor de quitação). Os prints de conversa de WhatsApp (ID 486132014) demonstram que, em 12/02/2025, a atendente do escritório de advocacia da exequente informou: "Foi aprovado um valor de quitação do débito no valor de R$5.553,58. Vencimento dia 13/02". No dia seguinte, a mesma atendente comunicou: "Quando vamos formalizar a minuta de acordo não é possível devido as custas processuais. Então o valor para quitar o bem fica em R$6.404,80. Vencimento dia 13/02". A exequente, primeiro, informou um valor de quitação; depois, no mesmo dia do vencimento, majorou unilateralmente o montante, acrescendo custas processuais, multa e honorários advocatícios, sem que houvesse planilha de débito atualizada nos autos que respaldasse tal acréscimo. A propósito, o próprio executado apontou, e a exequente não contestou, que "quando a Exequente requereu a conversão da ação em execução de título extrajudicial, não houve a juntada do valor atualizado do débito nos autos" (ID 486130157). A ausência de planilha atualizada do débito - providência que incumbia à exequente - gerou incerteza quanto ao montante efetivamente devido, situação agravada pelo comportamento contraditório da credora, que informou dois valores distintos no intervalo de um dia. A conduta da exequente caracteriza venire contra factum proprium, modalidade de abuso de direito repelida pelo ordenamento jurídico, especialmente à luz do art. 5º do CPC, que impõe a todos os participantes do processo o dever de comportar-se de acordo com a boa-fé. Ademais, a decisão que converteu o feito em execução (ID 484686623) estabeleceu que, em caso de pagamento no prazo, os honorários seriam reduzidos à metade, ou seja, de 10% para 5% sobre o valor do débito. A exequente, ao acrescer unilateralmente os honorários integrais e demais encargos, desconsiderou os parâmetros fixados pelo juízo. Diante do silêncio reiterado da exequente e da ausência de impugnação específica ao pedido de devolução formulado pelo executado, e considerando a violação aos deveres de boa-fé processual e o comportamento contraditório da credora, tenho que o pleito merece acolhimento. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC, e no art. 4º do Decreto-Lei 911/69, EXTINGO a presente execução, pela satisfação integral da obrigação. Em consequência, determino: a) a expedição de alvará em favor do exequente BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S/A para levantamento do valor de R$5.533,58 (cinco mil, quinhentos e trinta e três reais e cinquenta e oito centavos), depositado judicialmente; b) a expedição de alvará em favor do executado ANTONIO MARCOS SOARES DOS REIS para levantamento do valor remanescente de R$871,22 (oitocentos e setenta e um reais e vinte e dois centavos), correspondente ao valor pago a maior; c) a baixa de eventuais gravames decorrentes da presente demanda junto aos órgãos de registro competentes. Sem custas remanescentes. Honorários advocatícios já abarcados pelo valor depositado e pelo reconhecimento da quitação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Esplanada/BA, data da assinatura eletrônica. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA Juíza Designada DECRETO JUDICIÁRIO N. 298, DE 26 DE MARÇO DE 2026
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.