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0000621-61.2026.8.16.0067

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Competência Delegada de Cerro Azul · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: cartoriocivelcerroazul@gmail.com Autos nº. 0000621-61.2026.8.16.0067 Processo: 0000621-61.2026.8.16.0067 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Híbrida (Art. 48/106) Valor da Causa: R$26.786,50 Autor(s): JUARES CARLOS DA PAIXÃO (RG: 46652320 SSP/PR e CPF/CNPJ: 500.077.429-91) ESTRADA SAIDA PARA RIO BRANCO DO SUL, 890 - Cerro Azul - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 - E-mail: adamares94777@gmail.com - Telefone(s): (41) 99959-2762 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) Avenida XV de Novembro, 734 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade híbrida ajuizada por JUARES CARLOS DA PAIXÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos. Narrou o autor que nasceu em 09/11/1960, completando 65 anos em 09/11/2025. Protocolou requerimento administrativo em 19/11/2025 (NB 238.417.693-0), indeferido pelo INSS por não ter sido comprovado o período de atividade rural e por insuficiência de carência. Sustentou ter exercido atividade rural, como segurado especial, no período de 01/09/2005 a 30/12/2014, sem empregados, em regime de economia familiar, com cultivo de arroz, milho, feijão, mandioca e hortaliças, destinando a produção à subsistência e comercializando o excedente. Aduziu que, somado o período rural (112 meses) aos recolhimentos urbanos/contributivos constantes do CNIS, perfaz 210 meses de carência, superando os 180 exigidos. Requereu: (a) justiça gratuita; (b) reconhecimento e averbação do período rural de 01/09/2005 a 30/12/2014; (c) concessão da aposentadoria por idade híbrida desde a DER (19/11/2025) ou, subsidiariamente, mediante reafirmação da DER (Tema 995/STJ); (d) tutela específica de implantação; (e) subsidiariamente, extinção sem mérito (Tema 629/STJ) em caso de insuficiência de início de prova material. Juntou documentos (movs. 1.3 a 1.13). Recebida a inicial e deferida a gratuidade da justiça (mov. 11.1). Citado, o INSS apresentou contestação (mov. 17.1), em preliminar, arguiu prescrição quinquenal. No mérito, enquadrou a demanda como “revisão de aposentadoria por idade”, indicando a regra de descarte de contribuições (art. 26, § 6º, da EC 103/2019). Argumentou abuso de direito, sustentando desequilíbrio atuarial; ao final, requereu a improcedência e, quanto aos consectários, aplicação da EC 113/2021 e EC 136/2025. Réplica (mov. 20.1), reiterando os argumentos e pedidos contidos na inicial. O processo foi saneado (mov. 32.1), sendo deferida a substituição da inquirição de testemunhas por declarações escritas com firma reconhecida ou gravações audiovisuais. O autor juntou prova oral gravada (mov. 36.2 e 36.4). Intimado, o INSS não impugnou as declarações e apresentou alegações finais remissivas (mov. 38.1). O autor apresentou alegações finais reiterando o pedido inicial (mov. 43.1). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O requerimento administrativo é de 19/11/2025 e a ação foi ajuizada em 13/04/2026. Não há, portanto, parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura. Não há prestações prescritas, ficando prejudicada a arguição. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sem preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. A aposentadoria por idade híbrida (ou mista) está prevista no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, acrescidos pela Lei nº 11.718/2008, e permite ao trabalhador que alternou períodos de labor rural e urbano ao longo da vida somar esses tempos para o cumprimento da carência, ainda que as atividades não tenham sido exercidas de forma concomitante nem contínua. São dois os requisitos cumulativos: a) requisito etário: idade mínima da aposentadoria urbana, 65 anos (homem) e 62 anos (mulher, após a progressão do art. 18, §1º, da EC 103/2019); b) carência: 180 contribuições mensais (art. 25, II, c/c art. 142 da Lei nº 8.213/91), resultante da soma do tempo rural com o urbano, sem exigência de tempo mínimo em cada categoria. O tempo rural exercido em regime de economia familiar, na condição de segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), é computável para a carência independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §3º, e art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91), ressalvado apenas o cômputo para aposentadoria por tempo de contribuição. É possível o aproveitamento de labor rural remoto e descontínuo, anterior à Lei nº 8.213/91, conforme Tema 1007/STJ, precedente de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), cuja tese assenta: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." Assim, não se exige que o segurado esteja no campo no momento da DER ou do implemento da idade, entendimento consolidado também na Súmula 103/TRF4: "A concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período." Registre-se, ainda, que a perda da qualidade de segurado não obsta a concessão, pois a híbrida se rege pela regra da aposentadoria urbana, dispensando concomitância entre idade e carência (art. 3º, §1º, da Lei nº 10.666/2003). Requisito etário No caso concreto, o requisito etário restou preenchido, pois o autor nasceu em 09/11/1960 e completou 65 anos em 09/11/2025, antes da DER (19/11/2025). Atividade urbana De acordo com o CNIS (mov. 1.10), o autor tem 98 meses de atividade urbana. Atividade rural e carência O ponto controvertido é a comprovação do labor rural, como segurado especial, no período de 01/09/2005 a 30/12/2014. Foram apresentados os seguintes documentos como início de prova material: autodeclaração (mov. 1.6), contrato particular de arrendamento rural de 05/09/2005, com firma reconhecida em cartório (mov. 1.7), matrícula do imóvel (mov. 1.8), recibo de ITR/2015 do imóvel arrendado, em nome do arrendador Carlos Oliveira da Paixão (mov. 1.9), CNIS (mov. 1.10) e processo administrativo (mov. 1.11-1.13) Para corroborar, o autor juntou prova oral. A testemunha José do Carmo Cordeiro declarou conhecer o autor há 30 anos. No período de 2005 a 2014, ele trabalhava na lavoura situada nas terras de seu pai, Carlos da Paixão, cultivando feijão, milho, arroz, poncã e mandioca. A produção se destinava ao consumo próprio, com venda apenas do excedente. Não contratava empregados e permaneceu, no período, dedicado exclusivamente às atividades rurais. A testemunha Valdir Taborda Aquino declarou conhecer o autor desde o ano de 2007 e que, no período de 2007 a 2014, ele trabalhava na lavoura nas terras de seu pai, Carlos da Paixão, plantando milho, feijão, poncã e demais culturas da região. A produção era voltada ao consumo próprio, com venda do excedente. Não contratava empregados e não se afastou das atividades rurais. Os depoimentos são harmônicos e compatíveis com o regime de economia familiar desde 2005, coincidindo com o marco documental, e confirmam a continuidade até 2014. A circunstância de a segunda testemunha conhecer o autor apenas a partir de 2007 não fragiliza o conjunto, pois a prova material é contemporânea a 2005 e a oral, quanto ao interregno, é uníssona. Irrelevante, ainda, que o autor, após 2014, tenha migrado para recolhimentos urbanos como contribuinte individual, hipótese precisamente protegida pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Reconhecido, pois, o período rural de 01/09/2005 a 30/12/2014 (112 meses de carência), este supera os 82 meses faltantes. Somado aos 98 meses urbanos constantes do CNIS (mov. 1.10), o autor perfaz, na DER, 210 meses de carência, quantitativo superior aos 180 exigidos pelo art. 25, II, c/c art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91. Em relação às teses do INSS, não se cuida, pois, de revisão de renda mensal de benefício em manutenção, mas de concessão de aposentadoria por idade híbrida negada pelo INSS. Ademais, o autor não pediu descarte de contribuição, não havendo que se falar em abuso de direito. Deste modo, preenchidos, na DER (19/11/2025), o requisito etário e a carência, é devida a concessão da aposentadoria por idade híbrida (NB 238.417.693-0), com DIB na DER, restando prejudicado o pedido subsidiário de reafirmação da DER. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer o exercício de atividade rural pelo autor, na condição de segurado especial, no período de 01/09/2005 a 30/12/2014, determinando sua averbação para fins de carência, independentemente do recolhimento das contribuições (art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91), ressalvado o cômputo para aposentadoria por tempo de contribuição; b) Condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade híbrida (NB 238.417.693-0), com DIB na DER (19/11/2025) e DIP na data da implantação, pagando as parcelas vencidas desde a DER, com os consectários fixados na fundamentação. Considerando a demonstração do direito e o perigo de dano por envolver verba alimentar, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando ao INSS a imediata implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa. Oficie-se à APSDJ (gexctb@inss.gov.br) para implantação do benefício. Vale mencionar que, conforme tese vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 692),"A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." A atualização monetária das parcelas vencidas deve incidir a contar do vencimento de cada prestação, aplicando-se o INPC a partir de setembro de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018, item "3.2" da decisão e da tese firmada. Quanto aos juros de mora, aplicam-se desde a citação, nos termos da Súmula nº 204/STJ, ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. Os índices são os seguintes: a) até 29.06.2009, 1% (um por cento) ao mês; b) a partir de 30.06.2009, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017. A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Por fim, para os requisitórios (RPV ou Precatório) expedidos a partir de 10/09/2025, data de vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização entre a data da conta (expedição) e o efetivo pagamento será feita pela variação do IPCA, acrescida de juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano). Ressalte-se que, caso o somatório do IPCA com os juros de 2% a.a. resulte em valor superior à variação da taxa SELIC no mesmo período, esta última deverá ser aplicada em substituição, de forma a garantir a menor onerosidade, nos termos do art. 3º, caput e § 1º, da referida Emenda. Pela sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, excetuada a taxa judiciária, por não se aplicar à jurisdição delegada as regras da Lei Federal nº 9.289/96, e dos honorários advocatícios à parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado (Súmula 14 do STJ) das prestações vencidas até a presente data (Súmula 111 do STJ), nos termos previstos pelo art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, atendendo ao trabalho desenvolvido e grau de complexidade da demanda. Deixo de remeter o feito à remessa necessária, tendo em vista que o valor total da condenação não ultrapassará a quantia de 1.000 (mil) salários mínimos, conforme determina o artigo 496, §3°, I, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se o INSS para, querendo, apresentar execução invertida, no prazo de 30 dias. Apresentados os cálculos e implantado o benefício, intime-se a parte autora para manifestação em 10 dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições do CN da CGJ/PR. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Cerro Azul, datado e assinado digitalmente. Gresiéli Taíse Ficanha Juíza de Direito

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