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0000621-58.2013.8.05.0088

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE GUANAMBI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE GUANAMBI Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 0000621-58.2013.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE GUANAMBI REQUERENTE: BEATRIZ SANTANA COSTA Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO COELHO DE AZEVEDO registrado(a) civilmente como ALEXANDRE MAGNO COELHO DE AZEVEDO (OAB:BA13871) REQUERIDO: DENIVAN LIMA DOS SANTOS Advogado(s): DIEGO FELIPE DE FIGUEIREDO E SILVA (OAB:BA31571) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e pedido de alimentos, ajuizada por Beatriz Santana Costa em face de Denivan Lima dos Santos, ambos qualificados nos autos. Narra a requerente que conviveu em união estável com o requerido no período compreendido entre 08 de agosto de 2008 e 08 de fevereiro de 2013, quando ocorreu a ruptura fática da relação conjugal. Informou que, na data da separação, encontrava-se grávida de quatro meses e que, ao longo do período de convivência, o casal amealhou patrimônio comum passível de divisão igualitária. Elencou como bens comuns: a) o veículo Volkswagen Parati 1.6, placa KFW-4496, ano 2006, modelo 2007; b) um ponto de táxi localizado na Avenida Barão do Rio Branco, fundos do estabelecimento "Docelar", em Guanambi/BA; c) uma edificação residencial construída sobre terreno de propriedade do genitor do requerido; d) diversos móveis e utilidades domésticas que guarneciam a residência do casal; e) a cota-parte correspondente a 50% dos direitos de aquisição e reforma incidentes sobre um ônibus de marca Scania, modelo K113, placa CDL-7378, adquirido em sociedade com o irmão da autora. Atribuiu à causa o valor de R$ 200.000,00 e requereu a procedência dos pedidos para declarar e dissolver a união estável, realizar a partilha dos bens descritos, deferir em caráter urgente a retirada de seus pertences pessoais do lar comum e fixar pensão alimentícia em seu favor. Por meio da decisão interlocutória de ID 95230584, o juízo determinou a reunião deste feito à ação de alimentos gravídicos tombada sob o nº 0000622-43.2013.8.05.0088. Na mesma oportunidade, indeferiu o pedido de alimentos gravídicos provisórios por ausência de prova documental prévia da gestação, bem como autorizou a requerente a retirar do lar conjugal os seus pertences de uso estritamente pessoal. Devidamente citado, o requerido ofereceu contestação (ID 95230594). No mérito, não opôs resistência ao reconhecimento e à dissolução da união estável, tampouco divergiu quanto ao período de convivência indicado na inicial. Contudo, contestou a partilha da quase totalidade dos bens apontados pela autora. Argumentou que: a) o veículo Volkswagen Parati foi cedido pelo seu genitor e encontra-se alienado fiduciariamente, sustentando que apenas as parcelas quitadas na constância da união poderiam ser divididas; b) o ponto de táxi foi recebido por doação pura de terceiro, configurando bem excluído da comunhão; c) a casa residencial foi construída com recursos exclusivos de seus genitores em terreno de propriedade destes; d) a cota-parte sobre o ônibus Scania foi alienada ao sócio e irmão da autora, Paulo Santana Costa, em data posterior à separação, em razão da impossibilidade de quitação das parcelas do financiamento. Impugnou o pedido de alimentos formulado em favor da autora, asseverando que a requerente possui plena capacidade de inserção no mercado de trabalho e que sua renda mensal média não comportaria tal encargo. A requerente manifestou-se em réplica (ID 95230602), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da petição inicial. Designada e realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de autocomposição quanto à divisão do acervo patrimonial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o processo foi saneado por meio da decisão de ID 285299253, na qual se fixaram como pontos controvertidos a duração da união estável e a efetiva aquisição dos bens descritos na inicial por esforço comum. Em 09 de março de 2023, realizou-se a audiência de instrução e julgamento, conforme termo de ID 372052111. Naquela assentada, colheu-se o depoimento pessoal da requerente e procedeu-se à inquirição da testemunha Sandro Lucio Gomes Teixeira, compromissada na forma da lei. O requerido, embora devidamente intimado no endereço constante dos autos para o ato, não compareceu e não constituiu novo patrono após a renúncia de seus advogados anteriores. Durante a audiência de instrução, as partes, por intermédio de seus representantes, entabularam acordo formal exclusivo sobre os alimentos devidos ao filho comum do casal, menor de idade à época, ajustando o valor correspondente a R$ 350,00 mensais, equivalente a 26,88% do salário-mínimo então vigente, com homologação judicial imediata e consequente extinção parcial do feito com resolução do mérito unicamente quanto a este ponto, consoante ID 372052111. A requerente apresentou alegações finais por memoriais de ID 385305102, aduzindo que a prova testemunhal confirmou a construção da residência pelo esforço do casal, bem como sustentando que as contradições do requerido e a ausência de provas documentais da defesa impõem a procedência total da partilha pretendida. O requerido, devidamente intimado por publicação oficial para apresentar suas alegações finais (ID 403141412), deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação nos autos (ID 418921570). Instado a se manifestar na condição de fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção, tendo em vista que o acordo de alimentos em benefício do menor de idade já fora homologado em juízo, restando na lide apenas questões de cunho estritamente patrimonial e privado entre partes maiores e capazes. Vieram-me os autos. Decido. Do Reconhecimento e da Dissolução da União Estável O pedido de reconhecimento e de dissolução de união estável encontra amparo constitucional no artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, bem como na legislação civil infraconstitucional, especificamente no artigo 1.723 do Código Civil, que define a união estável como a entidade familiar configurada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. No caso sub judice, a existência do relacionamento amoroso sob a moldura de união estável no interregno compreendido entre 08 de agosto de 2008 e 08 de fevereiro de 2013 restou demonstrada de maneira incontroversa nos autos. A requerente delimitou com precisão o marco inicial e final da união na petição exordial, fatos que foram expressamente admitidos pelo requerido em sua peça de contestação. Ademais, a prova documental colacionada aos autos corrobora a estabilidade e o propósito de constituição familiar do casal. O registro de comunicação policial efetuado em 08 de fevereiro de 2013 (ID 95230579) atesta que ambos residiam no mesmo endereço residencial, situado na Rua Ulpiano Amaral, nº 56, Bairro São Sebastião, em Guanambi/BA. A certidão de nascimento da filha comum do casal, Yasmim Santana Costa Lima, nascida em 02 de setembro de 2013 (ID 372052113 - Pág. 5), confirma a união e a coabitação das partes durante o período indicado na petição inicial. Desse modo, imperioso o acolhimento do pedido para declarar a existência da união estável mantida entre BEATRIZ SANTANA COSTA e DENIVAN LIMA DOS SANTOS de 08 de agosto de 2008 a 08 de fevereiro de 2013, declarando-se, por conseguinte, a sua dissolução jurídica. Do Regime de Bens e das Regras de Partilha Inexistindo contrato escrito entre os companheiros dispondo de forma diversa sobre o regime patrimonial, aplica-se às uniões estáveis o regime da comunhão parcial de bens, por força do disposto no artigo 1.725 do Código Civil. Sob a égide deste regime matrimonial, todos os bens adquiridos a título oneroso na constância da união integram o patrimônio comum do casal e devem ser partilhados de forma igualitária ao término da relação, sendo irrelevante a demonstração de qual dos companheiros despendeu recursos financeiros para a aquisição, presumindo-se de forma absoluta o esforço comum para a formação do acervo, consoante estabelece o artigo 1.658 do Código Civil. Por outro lado, excluem-se da comunhão os bens que cada companheiro já possuía antes do início do relacionamento, bem como aqueles que sobrevierem a título gratuito, por doação ou sucessão, nos termos do artigo 1.659, inciso I, do Código Civil. Passa-se, portanto, à análise individualizada de cada um dos bens indicados pela requerente para fins de partilha: a) Veículo Volkswagen Parati, placa KFW-4496, ano 2006, modelo 2007 O certificado de registro e licenciamento de veículo acostado aos autos no ID 95230563, demonstra que o automóvel foi registrado em nome do requerido, tendo sido adquirido em 16 de fevereiro de 2011, ou seja, em período coincidente com a constância da união estável. O documento aponta a existência de restrição por alienação fiduciária junto ao Banco Bradesco Financiamentos. O requerido alegou na contestação que o veículo fora cedido por seu genitor e que apenas as parcelas quitadas na constância da relação seriam passíveis de partilha. Ocorre que, estando o veículo registrado em nome de um dos companheiros e tendo sido adquirido onerosamente durante a união estável, incide a presunção de comunhão sobre os direitos e as obrigações decorrentes do contrato de financiamento. Desse modo, a partilha deve recair sobre a expressão econômica dos direitos de aquisição referentes ao veículo Volkswagen Parati, apurando-se o montante correspondente às parcelas do financiamento que foram efetivamente pagas desde a data de aquisição do automóvel até a data de encerramento da união estável. Dessa forma, caberá à autora a meação de 50% dos valores referentes a essas parcelas adimplidas na constância da união. b) Ponto de táxi localizado na Avenida Barão do Rio Branco, em Guanambi/BA A requerente incluiu na partilha um ponto de táxi, avaliado na petição inicial em R$ 50.000,00. O requerido, em contrapartida, sustentou a incomunicabilidade do bem, asseverando que o recebeu por meio de doação pura e simples de terceiro, invocando a causa de exclusão da comunhão prevista no artigo 1.659, inciso I, do Código Civil. Para comprovar suas alegações, o requerido instruiu a defesa com ofício subscrito pela Associação dos Motoristas de Táxi de Guanambi, datado de 25 de maio de 2010 (ID 95230567), solicitando ao Chefe do Poder Executivo Municipal a liberação de alvará de licença para serviço de táxi em nome do requerido, no ponto de estacionamento situado na Avenida Barão do Rio Branco. Juntou também o correspondente alvará de funcionamento expedido pela Secretaria Municipal de Finanças de Guanambi (ID 95230566). Da análise acurada dos documentos apresentados, constata-se que a autorização para exploração de serviço de táxi consubstancia ato administrativo unilateral, discricionário e precário do poder público municipal, possuindo natureza jurídica de licença de caráter estritamente pessoal e intransferível, não integrando a esfera patrimonial de bens privados alienáveis. Além disso, o documento emitido pela associação de classe aos ID 95230567, evidencia que a concessão da vaga decorreu de indicação corporativa gratuita em favor do profissional autônomo, assemelhando-se a uma destinação de caráter gratuito. Considerando que a outorga da licença estatal para o exercício da atividade de taxista e a ocupação do espaço público respectivo deram-se sem contraprestação financeira onerosa por parte do casal, bem como diante do caráter personalíssimo da licença administrativa de exploração de transporte público, resta afastada a comunicabilidade do ponto de táxi. Por conseguinte, este bem deve ser excluído da partilha patrimonial. c) Residência construída sobre terreno de propriedade do genitor do requerido A autora pleiteia a partilha de uma casa residencial construída na constância da união estável sobre terreno pertencente ao pai do requerido, avaliada na inicial em R$ 30.000,00. O requerido contestou o pleito, asseverando que a edificação foi erguida integralmente às expensas de seus genitores para moradia provisória do jovem casal. O exame do conjunto probatório revela que a tese defensiva do requerido não encontra respaldo nos autos. O réu não produziu qualquer prova documental que comprovasse o custeio da construção por parte de seus pais, tais como notas fiscais de materiais de construção ou recibos de pagamento de mão de obra em nome de seus genitores. Por outro lado, a prova testemunhal produzida pela autora foi firme no sentido oposto. A testemunha Sandro Lucio Gomes Teixeira, inquirida em juízo sob o crivo do contraditório, atestou de forma harmônica e convincente que o imóvel foi edificado diretamente pelas partes litigantes mediante esforço mútuo durante a constância da união, funcionando como a moradia da entidade familiar. A hipótese sob exame amolda-se à figura jurídica da acessão em solo alheio, disciplinada pelo artigo 1.255 do Código Civil, o qual dispõe que aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde para o proprietário as sementes, plantas e construções, mas tem direito à indenização se procedeu de boa-fé. Embora a propriedade do solo pertença a terceiro estranho à lide (genitor do réu), impedindo a partilha do imóvel em si para evitar prejuízo ao direito de propriedade de terceiros, é plenamente cabível e devida a partilha dos direitos obrigacionais decorrentes da edificação construída de boa-fé na constância da união estável. A jurisprudência consolidada sobre o tema reconhece aos ex-companheiros o direito à partilha, na proporção de 50% para cada um, dos direitos de indenização decorrentes da benfeitoria/acessão útil realizada no terreno de propriedade de terceiros. Desse modo, declara-se o direito da requerente à meação (50%) dos direitos indenizatórios decorrentes da construção da casa residencial erguida sobre o terreno do genitor do requerido. d) Móveis e utilidades domésticas que guarnecem o lar comum A requerente relacionou diversos bens móveis que guarneciam a residência do casal, incluindo aparelho de televisão de 42 polegadas, jogo de quarto, fogão, geladeira, micro-ondas, jogo de mesa, aparelho de som, leitor de DVD, rack e armário de cozinha, avaliados globalmente em R$ 5.000,00. Em contestação, o requerido confessou expressamente que tais bens foram adquiridos na constância da união estável e que pertencem a ambas as partes, não opondo qualquer resistência à divisão igualitária destes itens. Desse modo, em face da concordância expressa do requerido e da incontroversa aquisição onerosa durante a convivência, defere-se a partilha na proporção de 50% para cada parte dos bens móveis e utilidades domésticas que guarneciam a residência comum do casal, devendo a divisão prática ser resolvida em liquidação ou por consenso entre as partes. e) Ônibus de marca Scania, modelo K113, placa CDL-7378 A autora incluiu no rol de partilha a fração ideal correspondente a 50% dos direitos de aquisição incidentes sobre um ônibus Scania Scania/K113 CL 4X2 360, placa CDL-7378. O contrato particular de compromisso de compra e venda acostado aos autos no ID 95230568 demonstra que o veículo foi adquirido em 05 de dezembro de 2012, de forma conjunta, pelos compradores Denivan Lima dos Santos e Jorge Santana Costa. O referido contrato estipulou o valor de mercado do veículo em R$ 120.000,00, registrando que o bem se encontrava alienado fiduciariamente junto ao Banco Panamericano S.A., restando 39 parcelas mensais de R$ 3.590,00 a serem pagas pelos compradores a partir daquela data (Num. 95230568 - Pág. 1). O requerido alegou em sua contestação que alienou a cota-partes que lhe cabia sobre o ônibus ao seu sócio e irmão da autora, Paulo Santana Costa, em virtude da impossibilidade financeira de arcar com as prestações vincendas do financiamento, sustentando que nada mais possuía a partilhar quanto a este bem. Entretanto, o requerido não apresentou nenhum início de prova documental apto a demonstrar a efetiva alienação ou cessão de seus direitos sobre o veículo a terceiros em período anterior à separação fática do casal. Do mesmo modo, a alegação de venda posterior à separação não tem o condão de afastar o direito de meação da requerente sobre os valores e as cotas adimplidas na constância do relacionamento, uma vez que a dissolução fática da união põe fim ao regime de bens e cristaliza o acervo patrimonial comum a ser dividido. Qualquer alienação de patrimônio comum promovida de forma unilateral por um dos companheiros após a separação enseja o direito de indenização correspondente à metade do valor de mercado do bem ou do proveito econômico obtido. Assim, impõe-se a partilha dos direitos e obrigações relativos à cota-parte de 50% que o requerido detinha sobre o ônibus Scania, placa CDL-7378, objeto do contrato de ID 95230568. A partilha dar-se-á mediante a apuração e divisão igualitária dos valores correspondentes às parcelas do financiamento adimplidas exclusivamente durante a constância da união estável, acrescido de metade do valor de eventuais reformas comprovadamente realizadas no veículo no mesmo período, tudo a ser futuramente liquidado. Do Pedido de Alimentos em Favor da Ex-Companheira A requerente pleiteou a fixação de pensão alimentícia em seu favor no valor correspondente a dois salários-mínimos mensais, alegando estar grávida de quatro meses à época do ajuizamento, não exercer atividade remunerada e necessitar de suporte econômico para a sua subsistência. O dever de prestar alimentos entre ex-companheiros, amparado no dever de mútua assistência previsto no artigo 1.724 do Código Civil, reveste-se de caráter excepcional e natureza eminentemente transitória, sendo indispensável a demonstração inequívoca da dependência econômica de quem pleiteia e da capacidade financeira de quem é demandado, nos termos do binômio necessidade-possibilidade de que trata o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. No caso em apreço, constata-se que a controvérsia inicial referente à necessidade alimentar decorrente do estado gravídico perdeu seu objeto fático ao longo do extenso decurso temporal do processo, que tramita há mais de uma década. Ademais, durante a audiência de instrução e julgamento, as partes transigiram de forma ampla acerca dos alimentos devidos ao filho do casal, fruto daquela gestação, restando homologado judicialmente o pensionamento em favor da criança.. No que se refere especificamente às necessidades pessoais da requerente, ex-companheira, observa-se que se trata de pessoa jovem, contando com 23 anos à época da dissolução e em plena capacidade laboral. A alegação de impossibilidade de prover o próprio sustento após o término da relação não encontra respaldo em prova de incapacidade física ou mental para o trabalho. A pensão alimentícia entre ex-companheiros não deve ser utilizada como fonte de renda perpétua ou indenização pelo término do relacionamento, sob pena de desvirtuamento do instituto. Inexistindo prova cabal de dependência econômica atual ou de obstáculo intransponível à reinserção da requerente no mercado de trabalho, o indeferimento do pedido de alimentos em favor da ex-companheira é medida que se impõe. Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR o reconhecimento da união estável mantida entre Beatriz Santana Costa e Denivan Lima dos Santos no período compreendido entre 08 de agosto de 2008 e 08 de fevereiro de 2013, bem como a sua respectiva dissolução. b) DETERMINAR a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos ex- companheiros, das parcelas do financiamento do veículo Volkswagen Parati, placa KFW-4496, efetivamente adimplidas na constância da união, compreendendo o interregno entre 16 de fevereiro de 2011 e 08 de fevereiro de 2013, cujo montante nominal será apurado em liquidação de sentença. c) DETERMINAR a partilha igualitária dos bens móveis e utilidades domésticas descritos no item "D" da petição inicial, que guarneciam a residência do casal. d) DETERMINAR a partilha dos direitos e obrigações relativos à quota-parte de 50%pertencente ao réu sobre o ônibus Scania/K113, placa CDL-7378, apurando-se em sede de liquidação por arbitramento o valor econômico líquido da referida fração em 08 de fevereiro de 2013 (valor de mercado do veículo deduzido o saldo devedor fiduciário perante a instituição financeira), competindo ao réu indenizar a autora no equivalente a 50% deste saldo líquido apurado; e) INDEFERIR o pedido de partilha referente ao ponto de táxi e à casa residencial descrita na exordial; f) INDEFERIR o pedido de condenação do réu ao pagamento de pensão alimentícia em favor da autora. Por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, divididos na proporção de 50% para cada parte. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação a ambos os litigantes, nos termos do artigo 98, § 3o, do Código de Processo Civil, por serem beneficiários da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa e comunicações de estilo. Advirto às partes, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a condenação ao pagamento de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Saliento, outrossim, que a reiteração de tal conduta implicará na elevação da referida multa para até 10% (dez por cento), ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio do valor respectivo, nos termos dos §§ 3º e 4º do citado dispositivo legal. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do(s) recurso(s). Atribuo ao ato força de mandado/ofício/carta/precatória, para os fins necessários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guanambi, data da assinatura. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito em substituição

  2. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE GUANAMBI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE GUANAMBI Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 0000621-58.2013.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE GUANAMBI REQUERENTE: BEATRIZ SANTANA COSTA Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO COELHO DE AZEVEDO registrado(a) civilmente como ALEXANDRE MAGNO COELHO DE AZEVEDO (OAB:BA13871) REQUERIDO: DENIVAN LIMA DOS SANTOS Advogado(s): DIEGO FELIPE DE FIGUEIREDO E SILVA (OAB:BA31571) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e pedido de alimentos, ajuizada por Beatriz Santana Costa em face de Denivan Lima dos Santos, ambos qualificados nos autos. Narra a requerente que conviveu em união estável com o requerido no período compreendido entre 08 de agosto de 2008 e 08 de fevereiro de 2013, quando ocorreu a ruptura fática da relação conjugal. Informou que, na data da separação, encontrava-se grávida de quatro meses e que, ao longo do período de convivência, o casal amealhou patrimônio comum passível de divisão igualitária. Elencou como bens comuns: a) o veículo Volkswagen Parati 1.6, placa KFW-4496, ano 2006, modelo 2007; b) um ponto de táxi localizado na Avenida Barão do Rio Branco, fundos do estabelecimento "Docelar", em Guanambi/BA; c) uma edificação residencial construída sobre terreno de propriedade do genitor do requerido; d) diversos móveis e utilidades domésticas que guarneciam a residência do casal; e) a cota-parte correspondente a 50% dos direitos de aquisição e reforma incidentes sobre um ônibus de marca Scania, modelo K113, placa CDL-7378, adquirido em sociedade com o irmão da autora. Atribuiu à causa o valor de R$ 200.000,00 e requereu a procedência dos pedidos para declarar e dissolver a união estável, realizar a partilha dos bens descritos, deferir em caráter urgente a retirada de seus pertences pessoais do lar comum e fixar pensão alimentícia em seu favor. Por meio da decisão interlocutória de ID 95230584, o juízo determinou a reunião deste feito à ação de alimentos gravídicos tombada sob o nº 0000622-43.2013.8.05.0088. Na mesma oportunidade, indeferiu o pedido de alimentos gravídicos provisórios por ausência de prova documental prévia da gestação, bem como autorizou a requerente a retirar do lar conjugal os seus pertences de uso estritamente pessoal. Devidamente citado, o requerido ofereceu contestação (ID 95230594). No mérito, não opôs resistência ao reconhecimento e à dissolução da união estável, tampouco divergiu quanto ao período de convivência indicado na inicial. Contudo, contestou a partilha da quase totalidade dos bens apontados pela autora. Argumentou que: a) o veículo Volkswagen Parati foi cedido pelo seu genitor e encontra-se alienado fiduciariamente, sustentando que apenas as parcelas quitadas na constância da união poderiam ser divididas; b) o ponto de táxi foi recebido por doação pura de terceiro, configurando bem excluído da comunhão; c) a casa residencial foi construída com recursos exclusivos de seus genitores em terreno de propriedade destes; d) a cota-parte sobre o ônibus Scania foi alienada ao sócio e irmão da autora, Paulo Santana Costa, em data posterior à separação, em razão da impossibilidade de quitação das parcelas do financiamento. Impugnou o pedido de alimentos formulado em favor da autora, asseverando que a requerente possui plena capacidade de inserção no mercado de trabalho e que sua renda mensal média não comportaria tal encargo. A requerente manifestou-se em réplica (ID 95230602), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da petição inicial. Designada e realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de autocomposição quanto à divisão do acervo patrimonial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o processo foi saneado por meio da decisão de ID 285299253, na qual se fixaram como pontos controvertidos a duração da união estável e a efetiva aquisição dos bens descritos na inicial por esforço comum. Em 09 de março de 2023, realizou-se a audiência de instrução e julgamento, conforme termo de ID 372052111. Naquela assentada, colheu-se o depoimento pessoal da requerente e procedeu-se à inquirição da testemunha Sandro Lucio Gomes Teixeira, compromissada na forma da lei. O requerido, embora devidamente intimado no endereço constante dos autos para o ato, não compareceu e não constituiu novo patrono após a renúncia de seus advogados anteriores. Durante a audiência de instrução, as partes, por intermédio de seus representantes, entabularam acordo formal exclusivo sobre os alimentos devidos ao filho comum do casal, menor de idade à época, ajustando o valor correspondente a R$ 350,00 mensais, equivalente a 26,88% do salário-mínimo então vigente, com homologação judicial imediata e consequente extinção parcial do feito com resolução do mérito unicamente quanto a este ponto, consoante ID 372052111. A requerente apresentou alegações finais por memoriais de ID 385305102, aduzindo que a prova testemunhal confirmou a construção da residência pelo esforço do casal, bem como sustentando que as contradições do requerido e a ausência de provas documentais da defesa impõem a procedência total da partilha pretendida. O requerido, devidamente intimado por publicação oficial para apresentar suas alegações finais (ID 403141412), deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação nos autos (ID 418921570). Instado a se manifestar na condição de fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção, tendo em vista que o acordo de alimentos em benefício do menor de idade já fora homologado em juízo, restando na lide apenas questões de cunho estritamente patrimonial e privado entre partes maiores e capazes. Vieram-me os autos. Decido. Do Reconhecimento e da Dissolução da União Estável O pedido de reconhecimento e de dissolução de união estável encontra amparo constitucional no artigo 226, § 3º, da Constituição Federal, bem como na legislação civil infraconstitucional, especificamente no artigo 1.723 do Código Civil, que define a união estável como a entidade familiar configurada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. No caso sub judice, a existência do relacionamento amoroso sob a moldura de união estável no interregno compreendido entre 08 de agosto de 2008 e 08 de fevereiro de 2013 restou demonstrada de maneira incontroversa nos autos. A requerente delimitou com precisão o marco inicial e final da união na petição exordial, fatos que foram expressamente admitidos pelo requerido em sua peça de contestação. Ademais, a prova documental colacionada aos autos corrobora a estabilidade e o propósito de constituição familiar do casal. O registro de comunicação policial efetuado em 08 de fevereiro de 2013 (ID 95230579) atesta que ambos residiam no mesmo endereço residencial, situado na Rua Ulpiano Amaral, nº 56, Bairro São Sebastião, em Guanambi/BA. A certidão de nascimento da filha comum do casal, Yasmim Santana Costa Lima, nascida em 02 de setembro de 2013 (ID 372052113 - Pág. 5), confirma a união e a coabitação das partes durante o período indicado na petição inicial. Desse modo, imperioso o acolhimento do pedido para declarar a existência da união estável mantida entre BEATRIZ SANTANA COSTA e DENIVAN LIMA DOS SANTOS de 08 de agosto de 2008 a 08 de fevereiro de 2013, declarando-se, por conseguinte, a sua dissolução jurídica. Do Regime de Bens e das Regras de Partilha Inexistindo contrato escrito entre os companheiros dispondo de forma diversa sobre o regime patrimonial, aplica-se às uniões estáveis o regime da comunhão parcial de bens, por força do disposto no artigo 1.725 do Código Civil. Sob a égide deste regime matrimonial, todos os bens adquiridos a título oneroso na constância da união integram o patrimônio comum do casal e devem ser partilhados de forma igualitária ao término da relação, sendo irrelevante a demonstração de qual dos companheiros despendeu recursos financeiros para a aquisição, presumindo-se de forma absoluta o esforço comum para a formação do acervo, consoante estabelece o artigo 1.658 do Código Civil. Por outro lado, excluem-se da comunhão os bens que cada companheiro já possuía antes do início do relacionamento, bem como aqueles que sobrevierem a título gratuito, por doação ou sucessão, nos termos do artigo 1.659, inciso I, do Código Civil. Passa-se, portanto, à análise individualizada de cada um dos bens indicados pela requerente para fins de partilha: a) Veículo Volkswagen Parati, placa KFW-4496, ano 2006, modelo 2007 O certificado de registro e licenciamento de veículo acostado aos autos no ID 95230563, demonstra que o automóvel foi registrado em nome do requerido, tendo sido adquirido em 16 de fevereiro de 2011, ou seja, em período coincidente com a constância da união estável. O documento aponta a existência de restrição por alienação fiduciária junto ao Banco Bradesco Financiamentos. O requerido alegou na contestação que o veículo fora cedido por seu genitor e que apenas as parcelas quitadas na constância da relação seriam passíveis de partilha. Ocorre que, estando o veículo registrado em nome de um dos companheiros e tendo sido adquirido onerosamente durante a união estável, incide a presunção de comunhão sobre os direitos e as obrigações decorrentes do contrato de financiamento. Desse modo, a partilha deve recair sobre a expressão econômica dos direitos de aquisição referentes ao veículo Volkswagen Parati, apurando-se o montante correspondente às parcelas do financiamento que foram efetivamente pagas desde a data de aquisição do automóvel até a data de encerramento da união estável. Dessa forma, caberá à autora a meação de 50% dos valores referentes a essas parcelas adimplidas na constância da união. b) Ponto de táxi localizado na Avenida Barão do Rio Branco, em Guanambi/BA A requerente incluiu na partilha um ponto de táxi, avaliado na petição inicial em R$ 50.000,00. O requerido, em contrapartida, sustentou a incomunicabilidade do bem, asseverando que o recebeu por meio de doação pura e simples de terceiro, invocando a causa de exclusão da comunhão prevista no artigo 1.659, inciso I, do Código Civil. Para comprovar suas alegações, o requerido instruiu a defesa com ofício subscrito pela Associação dos Motoristas de Táxi de Guanambi, datado de 25 de maio de 2010 (ID 95230567), solicitando ao Chefe do Poder Executivo Municipal a liberação de alvará de licença para serviço de táxi em nome do requerido, no ponto de estacionamento situado na Avenida Barão do Rio Branco. Juntou também o correspondente alvará de funcionamento expedido pela Secretaria Municipal de Finanças de Guanambi (ID 95230566). Da análise acurada dos documentos apresentados, constata-se que a autorização para exploração de serviço de táxi consubstancia ato administrativo unilateral, discricionário e precário do poder público municipal, possuindo natureza jurídica de licença de caráter estritamente pessoal e intransferível, não integrando a esfera patrimonial de bens privados alienáveis. Além disso, o documento emitido pela associação de classe aos ID 95230567, evidencia que a concessão da vaga decorreu de indicação corporativa gratuita em favor do profissional autônomo, assemelhando-se a uma destinação de caráter gratuito. Considerando que a outorga da licença estatal para o exercício da atividade de taxista e a ocupação do espaço público respectivo deram-se sem contraprestação financeira onerosa por parte do casal, bem como diante do caráter personalíssimo da licença administrativa de exploração de transporte público, resta afastada a comunicabilidade do ponto de táxi. Por conseguinte, este bem deve ser excluído da partilha patrimonial. c) Residência construída sobre terreno de propriedade do genitor do requerido A autora pleiteia a partilha de uma casa residencial construída na constância da união estável sobre terreno pertencente ao pai do requerido, avaliada na inicial em R$ 30.000,00. O requerido contestou o pleito, asseverando que a edificação foi erguida integralmente às expensas de seus genitores para moradia provisória do jovem casal. O exame do conjunto probatório revela que a tese defensiva do requerido não encontra respaldo nos autos. O réu não produziu qualquer prova documental que comprovasse o custeio da construção por parte de seus pais, tais como notas fiscais de materiais de construção ou recibos de pagamento de mão de obra em nome de seus genitores. Por outro lado, a prova testemunhal produzida pela autora foi firme no sentido oposto. A testemunha Sandro Lucio Gomes Teixeira, inquirida em juízo sob o crivo do contraditório, atestou de forma harmônica e convincente que o imóvel foi edificado diretamente pelas partes litigantes mediante esforço mútuo durante a constância da união, funcionando como a moradia da entidade familiar. A hipótese sob exame amolda-se à figura jurídica da acessão em solo alheio, disciplinada pelo artigo 1.255 do Código Civil, o qual dispõe que aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde para o proprietário as sementes, plantas e construções, mas tem direito à indenização se procedeu de boa-fé. Embora a propriedade do solo pertença a terceiro estranho à lide (genitor do réu), impedindo a partilha do imóvel em si para evitar prejuízo ao direito de propriedade de terceiros, é plenamente cabível e devida a partilha dos direitos obrigacionais decorrentes da edificação construída de boa-fé na constância da união estável. A jurisprudência consolidada sobre o tema reconhece aos ex-companheiros o direito à partilha, na proporção de 50% para cada um, dos direitos de indenização decorrentes da benfeitoria/acessão útil realizada no terreno de propriedade de terceiros. Desse modo, declara-se o direito da requerente à meação (50%) dos direitos indenizatórios decorrentes da construção da casa residencial erguida sobre o terreno do genitor do requerido. d) Móveis e utilidades domésticas que guarnecem o lar comum A requerente relacionou diversos bens móveis que guarneciam a residência do casal, incluindo aparelho de televisão de 42 polegadas, jogo de quarto, fogão, geladeira, micro-ondas, jogo de mesa, aparelho de som, leitor de DVD, rack e armário de cozinha, avaliados globalmente em R$ 5.000,00. Em contestação, o requerido confessou expressamente que tais bens foram adquiridos na constância da união estável e que pertencem a ambas as partes, não opondo qualquer resistência à divisão igualitária destes itens. Desse modo, em face da concordância expressa do requerido e da incontroversa aquisição onerosa durante a convivência, defere-se a partilha na proporção de 50% para cada parte dos bens móveis e utilidades domésticas que guarneciam a residência comum do casal, devendo a divisão prática ser resolvida em liquidação ou por consenso entre as partes. e) Ônibus de marca Scania, modelo K113, placa CDL-7378 A autora incluiu no rol de partilha a fração ideal correspondente a 50% dos direitos de aquisição incidentes sobre um ônibus Scania Scania/K113 CL 4X2 360, placa CDL-7378. O contrato particular de compromisso de compra e venda acostado aos autos no ID 95230568 demonstra que o veículo foi adquirido em 05 de dezembro de 2012, de forma conjunta, pelos compradores Denivan Lima dos Santos e Jorge Santana Costa. O referido contrato estipulou o valor de mercado do veículo em R$ 120.000,00, registrando que o bem se encontrava alienado fiduciariamente junto ao Banco Panamericano S.A., restando 39 parcelas mensais de R$ 3.590,00 a serem pagas pelos compradores a partir daquela data (Num. 95230568 - Pág. 1). O requerido alegou em sua contestação que alienou a cota-partes que lhe cabia sobre o ônibus ao seu sócio e irmão da autora, Paulo Santana Costa, em virtude da impossibilidade financeira de arcar com as prestações vincendas do financiamento, sustentando que nada mais possuía a partilhar quanto a este bem. Entretanto, o requerido não apresentou nenhum início de prova documental apto a demonstrar a efetiva alienação ou cessão de seus direitos sobre o veículo a terceiros em período anterior à separação fática do casal. Do mesmo modo, a alegação de venda posterior à separação não tem o condão de afastar o direito de meação da requerente sobre os valores e as cotas adimplidas na constância do relacionamento, uma vez que a dissolução fática da união põe fim ao regime de bens e cristaliza o acervo patrimonial comum a ser dividido. Qualquer alienação de patrimônio comum promovida de forma unilateral por um dos companheiros após a separação enseja o direito de indenização correspondente à metade do valor de mercado do bem ou do proveito econômico obtido. Assim, impõe-se a partilha dos direitos e obrigações relativos à cota-parte de 50% que o requerido detinha sobre o ônibus Scania, placa CDL-7378, objeto do contrato de ID 95230568. A partilha dar-se-á mediante a apuração e divisão igualitária dos valores correspondentes às parcelas do financiamento adimplidas exclusivamente durante a constância da união estável, acrescido de metade do valor de eventuais reformas comprovadamente realizadas no veículo no mesmo período, tudo a ser futuramente liquidado. Do Pedido de Alimentos em Favor da Ex-Companheira A requerente pleiteou a fixação de pensão alimentícia em seu favor no valor correspondente a dois salários-mínimos mensais, alegando estar grávida de quatro meses à época do ajuizamento, não exercer atividade remunerada e necessitar de suporte econômico para a sua subsistência. O dever de prestar alimentos entre ex-companheiros, amparado no dever de mútua assistência previsto no artigo 1.724 do Código Civil, reveste-se de caráter excepcional e natureza eminentemente transitória, sendo indispensável a demonstração inequívoca da dependência econômica de quem pleiteia e da capacidade financeira de quem é demandado, nos termos do binômio necessidade-possibilidade de que trata o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. No caso em apreço, constata-se que a controvérsia inicial referente à necessidade alimentar decorrente do estado gravídico perdeu seu objeto fático ao longo do extenso decurso temporal do processo, que tramita há mais de uma década. Ademais, durante a audiência de instrução e julgamento, as partes transigiram de forma ampla acerca dos alimentos devidos ao filho do casal, fruto daquela gestação, restando homologado judicialmente o pensionamento em favor da criança.. No que se refere especificamente às necessidades pessoais da requerente, ex-companheira, observa-se que se trata de pessoa jovem, contando com 23 anos à época da dissolução e em plena capacidade laboral. A alegação de impossibilidade de prover o próprio sustento após o término da relação não encontra respaldo em prova de incapacidade física ou mental para o trabalho. A pensão alimentícia entre ex-companheiros não deve ser utilizada como fonte de renda perpétua ou indenização pelo término do relacionamento, sob pena de desvirtuamento do instituto. Inexistindo prova cabal de dependência econômica atual ou de obstáculo intransponível à reinserção da requerente no mercado de trabalho, o indeferimento do pedido de alimentos em favor da ex-companheira é medida que se impõe. Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR o reconhecimento da união estável mantida entre Beatriz Santana Costa e Denivan Lima dos Santos no período compreendido entre 08 de agosto de 2008 e 08 de fevereiro de 2013, bem como a sua respectiva dissolução. b) DETERMINAR a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos ex- companheiros, das parcelas do financiamento do veículo Volkswagen Parati, placa KFW-4496, efetivamente adimplidas na constância da união, compreendendo o interregno entre 16 de fevereiro de 2011 e 08 de fevereiro de 2013, cujo montante nominal será apurado em liquidação de sentença. c) DETERMINAR a partilha igualitária dos bens móveis e utilidades domésticas descritos no item "D" da petição inicial, que guarneciam a residência do casal. d) DETERMINAR a partilha dos direitos e obrigações relativos à quota-parte de 50%pertencente ao réu sobre o ônibus Scania/K113, placa CDL-7378, apurando-se em sede de liquidação por arbitramento o valor econômico líquido da referida fração em 08 de fevereiro de 2013 (valor de mercado do veículo deduzido o saldo devedor fiduciário perante a instituição financeira), competindo ao réu indenizar a autora no equivalente a 50% deste saldo líquido apurado; e) INDEFERIR o pedido de partilha referente ao ponto de táxi e à casa residencial descrita na exordial; f) INDEFERIR o pedido de condenação do réu ao pagamento de pensão alimentícia em favor da autora. Por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, divididos na proporção de 50% para cada parte. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência em relação a ambos os litigantes, nos termos do artigo 98, § 3o, do Código de Processo Civil, por serem beneficiários da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa e comunicações de estilo. Advirto às partes, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a condenação ao pagamento de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Saliento, outrossim, que a reiteração de tal conduta implicará na elevação da referida multa para até 10% (dez por cento), ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio do valor respectivo, nos termos dos §§ 3º e 4º do citado dispositivo legal. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do(s) recurso(s). Atribuo ao ato força de mandado/ofício/carta/precatória, para os fins necessários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guanambi, data da assinatura. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito em substituição

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