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0000621-48.2025.5.05.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000621-48.2025.5.05.0004 RECORRENTE: ROMARIO EDUARDO NASCIMENTO SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROMARIO EDUARDO NASCIMENTO SILVA E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000621-48.2025.5.05.0004 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DANOS MORAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. JUSTIÇA GRATUITA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RECLAMADA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RECLAMANTE. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista. O reclamante pretende a reforma quanto ao indeferimento de acúmulo de função e de indenização por danos morais. A reclamada insurge-se contra as condenações ao adicional de insalubridade, horas extras, intervalo interjornada, multa do art. 477 da CLT e a concessão de gratuidade de justiça ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se o exercício de tarefas diversas, mas compatíveis com a função contratada, caracteriza acúmulo de função; (ii) estabelecer se a exposição a agente insalubre sem EPI enseja dano moral in re ipsa; (iii) determinar a validade do adicional de insalubridade diante de prova técnica e ausência de EPIs; (iv) verificar a existência de sobrejornada e a validade de banco de horas e regime de compensação; (v) apurar a ocorrência de violação ao intervalo interjornada; (vi) decidir se o reconhecimento de diferenças de verbas rescisórias em juízo autoriza a multa do art. 477, § 8º, da CLT; (vii) aferir a suficiência da declaração de hipossuficiência para concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exercício de múltiplas tarefas, quando compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e realizadas dentro da jornada ordinária, não configura acúmulo de função, mas simples desdobramento das atribuições contratuais. 4. A ausência de fornecimento de EPI para labor em ambiente insalubre, embora sujeite o empregador ao pagamento do adicional correspondente, não gera, isoladamente, direito a dano moral, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial. 5. A prova técnica pericial, realizada in loco e não infirmada por outros elementos robustos, prevalece para fins de caracterização da insalubridade e da necessidade de EPIs. 6. A ausência de pactuação escrita de banco de horas e a deficiência na eetivação do regime invalida o regime de compensação, sendo devidas como extras as horas excedentes à jornada legal. 7. A constatação de que não houve efetiva supressão do intervalo interjornada, após análise dos cartões de ponto, impõe a exclusão da condenação relativa ao descanso interjornada. 8. O reconhecimento judicial de diferenças de verbas rescisórias não autoriza a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme jurisprudência vinculante do C. TST. 9. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade, sendo suficiente para o deferimento da justiça gratuita, independentemente do patamar salarial percebido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do reclamante não provido; recurso da reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: O exercício de atividades distintas dentro da jornada contratual, se compatíveis com a função, não enseja acréscimo salarial por acúmulo. O não fornecimento de EPI em ambiente insalubre, por si só, não configura dano moral indenizável sem prova de abalo extrapatrimonial. A inexistência de efetiva supressão do intervalo interjornada, após análise dos cartões de ponto, impõe a exclusão da condenação relativa ao descanso interjornada O pagamento a menor de verbas rescisórias reconhecido apenas em juízo não enseja a multa do art. 477, § 8º, da CLT (Tema 164 TST). A declaração de hipossuficiência de pessoa natural é meio hábil para a concessão da justiça gratuita no processo do trabalho. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59, 66, 189, 456 (parágrafo único), 477, § 8º, e 790, §§ 3º e 4º; CPC, art. 99, § 3º; Lei 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 164 dos Recursos de Revista Repetitivos (RRAg - 0000492-45.2022.5.05.0102); TST, ARR-1987-95.2016.5.17.0007; TST, RR-10644-40.2014.5.01.0266. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

  2. Intimação

    TRT5 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0000621-48.2025.5.05.0004 RECORRENTE: ROMARIO EDUARDO NASCIMENTO SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROMARIO EDUARDO NASCIMENTO SILVA E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000621-48.2025.5.05.0004 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DANOS MORAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. JUSTIÇA GRATUITA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RECLAMADA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RECLAMANTE. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista. O reclamante pretende a reforma quanto ao indeferimento de acúmulo de função e de indenização por danos morais. A reclamada insurge-se contra as condenações ao adicional de insalubridade, horas extras, intervalo interjornada, multa do art. 477 da CLT e a concessão de gratuidade de justiça ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se o exercício de tarefas diversas, mas compatíveis com a função contratada, caracteriza acúmulo de função; (ii) estabelecer se a exposição a agente insalubre sem EPI enseja dano moral in re ipsa; (iii) determinar a validade do adicional de insalubridade diante de prova técnica e ausência de EPIs; (iv) verificar a existência de sobrejornada e a validade de banco de horas e regime de compensação; (v) apurar a ocorrência de violação ao intervalo interjornada; (vi) decidir se o reconhecimento de diferenças de verbas rescisórias em juízo autoriza a multa do art. 477, § 8º, da CLT; (vii) aferir a suficiência da declaração de hipossuficiência para concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exercício de múltiplas tarefas, quando compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e realizadas dentro da jornada ordinária, não configura acúmulo de função, mas simples desdobramento das atribuições contratuais. 4. A ausência de fornecimento de EPI para labor em ambiente insalubre, embora sujeite o empregador ao pagamento do adicional correspondente, não gera, isoladamente, direito a dano moral, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial. 5. A prova técnica pericial, realizada in loco e não infirmada por outros elementos robustos, prevalece para fins de caracterização da insalubridade e da necessidade de EPIs. 6. A ausência de pactuação escrita de banco de horas e a deficiência na eetivação do regime invalida o regime de compensação, sendo devidas como extras as horas excedentes à jornada legal. 7. A constatação de que não houve efetiva supressão do intervalo interjornada, após análise dos cartões de ponto, impõe a exclusão da condenação relativa ao descanso interjornada. 8. O reconhecimento judicial de diferenças de verbas rescisórias não autoriza a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, conforme jurisprudência vinculante do C. TST. 9. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade, sendo suficiente para o deferimento da justiça gratuita, independentemente do patamar salarial percebido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do reclamante não provido; recurso da reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: O exercício de atividades distintas dentro da jornada contratual, se compatíveis com a função, não enseja acréscimo salarial por acúmulo. O não fornecimento de EPI em ambiente insalubre, por si só, não configura dano moral indenizável sem prova de abalo extrapatrimonial. A inexistência de efetiva supressão do intervalo interjornada, após análise dos cartões de ponto, impõe a exclusão da condenação relativa ao descanso interjornada O pagamento a menor de verbas rescisórias reconhecido apenas em juízo não enseja a multa do art. 477, § 8º, da CLT (Tema 164 TST). A declaração de hipossuficiência de pessoa natural é meio hábil para a concessão da justiça gratuita no processo do trabalho. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 59, 66, 189, 456 (parágrafo único), 477, § 8º, e 790, §§ 3º e 4º; CPC, art. 99, § 3º; Lei 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 164 dos Recursos de Revista Repetitivos (RRAg - 0000492-45.2022.5.05.0102); TST, ARR-1987-95.2016.5.17.0007; TST, RR-10644-40.2014.5.01.0266. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROMARIO EDUARDO NASCIMENTO SILVA

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