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TRT5 · Vara do Trabalho de Irecê · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IRECÊ ATSum 0000621-36.2020.5.05.0291 RECLAMANTE: ANA STHEFANI OLIVEIRA PIO RECLAMADO: APETITTO RESTAURANTE EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84a64b0 proferido nos autos. Vistos etc. Vistos etc. O(A,s) Exequente(s) requer(em) ainda a repetição de medidas executórias como SISBAJUD, CNIB, SERASAJUD, PREVJUD e INFOJUD, que já se mostraram inexitosos. A repetição de atos executórios por mera probabilidade atenta contra o Princípio da Efetividade da Execução, não se presta para alcançar a prestação jurisdicional e, pior, conduz à perpetuação do processo como um fim em si mesmo; prática que provoca a multiplicação infindável de atos judiciais e o emperramento do sistema judiciário. INDEFIRO. REMEMORE-SE ao(à,s) Exequente(s) que o(a,s) mesmo(a,s) encontra(m)-se submetidos ao Princípio da Cooperação que abrange os Sujeitos Processuais e o Juízo (art. 6º do CPC). A tentativa de perpetuação do processo com requerimentos de medidas executórias que não observam os Princípios da Utilidade da Execução e da Duração Razoável do Processo atenta frontalmente contra o Princípio da Cooperação e de nada serve à parte Exequente em sua persecução da prestação jurisdicional executiva. EXPEÇA-SE Mandado para Penhora de bens do(a,s) Executado(a,s) pelo(a) Oficial(a) de Justiça. Deverá ainda realizar Pesquisa Patrimonial Simplificada, conforme as diretrizes previstas no PROVIMENTO CONJUNTO GP-CR Nº 004/2020 (Normas para a Pesquisa Patrimonial Simplificada) e na ORDEM DE SERVIÇO CEE Nº 001/2020 (Parametrização do Trabalho dos Oficiais de Justiça). Observe-se que os documentos produzidos como resultado devem ser juntados sob Sigilo nos autos e acompanhados de certidão circunstanciada. ATENTE ainda a Secretaria que devem vir expressos no Mandado a data da concessão do benefício da Gratuidade da Justiça e o nº de Id da Sentença/Decisão. A fim de autorizar e respaldar a pesquisa a ser realizada pelos Oficiais de Justiça e lastreada nas previsões do art. 1º, § 4º, da Lei Complementar 105/01, e do art. 198, § 1º, do CTN, no art. 370, caput, do CPC, DETERMINO A QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL DO(A,S) EXECUTADO(A,S), bem como a utilização de ferramentas eletrônicas necessárias ao cumprimento deste mandado, com a utilização dos convênios RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD, e E-FINANCEIRA, além de quaisquer outras ferramentas criadas para serem usadas na execução, inclusive aquelas que implicam quebra dos sigilos bancário e fiscal, observados os convênios firmados por este E. TRT, visando à penhora de bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida. Desde já advirto as partes e advogados acerca da proibição de reproduzir ou divulgar o conteúdo de tais documentos a terceiros, e que devem manter sigilo sobre todas as informações a que tiverem acesso, especialmente para os efeitos da Lei Complementar nº 105/2001; utilização das informações obtidas em tais documentos exclusivamente para fins relacionados ao processo judicial em que se encontram juntados; atribuição de sigilo no sistema PJe às petições que fizerem menção às informações sigilosas, competindo ao juízo decidir sobre a liberação do acesso à petição às demais partes e interessados; a responsabilidade pelos danos decorrentes de eventual violação ao dever de confidencialidade. Sendo baldadas as diligências supra, INTIME-SE o(a;s) Exequente(s) para se manifestar, de forma conclusiva, sobre o prosseguimento do feito, COM MEDIDAS INÉDITAS, no prazo de 15 dias, sob pena de início da fluência do prazo prescricional Intercorrente, conforme previsão expressa no art. 11-A da CLT. Decorrido o prazo sem indicação de meios concretos para efetividade da execução, AGUARDE-SE a manifestação da parte interessada na tarefa SOBRESTAMENTO lançando o movimento “suspenso ou sobrestado o processo por Prescrição Intercorrente (código valor 12.259), nos termos do art. 128 "caput" e § único do PROVIMENTO Nº 004/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023, iniciando a contagem do prazo de 02 (dois) anos para fins do art. 11-A da CLT c/c Súmula 150/STF. Ressalte-se que as diligências já cumpridas pelo Juízo serão indeferidas. IRECE/BA, 07 de setembro de 2026. MARIANA DOURADO WANDERLEY KERTZMAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA STHEFANI OLIVEIRA PIO
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