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0000621-18.2025.5.12.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATSum 0000621-18.2025.5.12.0048 RECLAMANTE: TAINAN VALDIR WILL RECLAMADO: PINTURAS GUSTMANN LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90dbd0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.: OVELAR GUSTMANN e CAMILA GUSTMANN, já qualificados nos autos, opõem Embargos de Declaração em face da sentença do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de Id. 3b5eea6, invocando vícios de omissão, com pedido de efeitos modificativos. Ambos os embargantes alegam que a sentença deixou de se manifestar sobre o pedido de produção de prova oral. Adicionalmente, a embargante CAMILA aduz omissão quanto à aplicação do rito do art. 99, § 2º, do CPC no indeferimento da justiça gratuita. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração opõem-se contra sentença proferida nos autos, e a sua interposição é cabível nos termos do art. 897-A, caput, da CLT c/c art. 1.022 do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, ressalto que, nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao juiz, na condução do processo, determinar as provas necessárias ao julgamento da causa. O requerimento de produção de prova formulado pela suscitada CAMILA é genérico e desprovido de demonstração da pertinência, da necessidade e da utilidade para o deslinde da controvérsia. A sentença, por sua vez, é categórica ao reconhecer a procuração pública outorgada como elemento autossuficiente para a caracterização da sociedade de fato. Ao firmar o entendimento com base em prova documental robusta, em consonância com a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, a sentença torna logicamente dispensável a dilação probatória testemunhal. Quanto ao requerimento de produção de prova oral formulado intempestivamente pelo suscitado OVELAR, não pode ser admitido, visto que o suscitado é declarado revel. No que tange à alegação de inobservância do entendimento jurisprudencial do enunciado da Súmula nº 463, I, do TST no indeferimento da justiça gratuita, o verbete é restrito à pessoa física do reclamante, enquanto as reclamadas (empresas e/ou seus sócios) submetem-se ao regime do inciso II, exigindo-se prova robusta da insuficiência financeira, e não a mera declaração de pobreza. Por fim, a abertura de prazo para complementação de provas da hipossuficiência, prevista no art. 99, § 2º, do CPC, pressupõe a existência de documentação mínima que mereça complementação, restando descabida a conversão do rito em ferramenta para remediar a total falta de diligência e elementos probatórios básicos por parte do requerente, como se revela no caso em apreço. Acolho os embargos tão somente para os esclarecimentos supra, sem atribuição de efeitos infringentes. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por OVELAR GUSTMANN e CAMILA GUSTMANN e, no mérito, ACOLHO-OS parcialmente, tão somente para os esclarecimentos supra, sem atribuição de efeitos infringentes. Partes cientes da decisão pela publicação. Nada mais. ANA PAULA FLORES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - TAINAN VALDIR WILL

  2. Intimação

    TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATSum 0000621-18.2025.5.12.0048 RECLAMANTE: TAINAN VALDIR WILL RECLAMADO: PINTURAS GUSTMANN LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90dbd0a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.: OVELAR GUSTMANN e CAMILA GUSTMANN, já qualificados nos autos, opõem Embargos de Declaração em face da sentença do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de Id. 3b5eea6, invocando vícios de omissão, com pedido de efeitos modificativos. Ambos os embargantes alegam que a sentença deixou de se manifestar sobre o pedido de produção de prova oral. Adicionalmente, a embargante CAMILA aduz omissão quanto à aplicação do rito do art. 99, § 2º, do CPC no indeferimento da justiça gratuita. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração opõem-se contra sentença proferida nos autos, e a sua interposição é cabível nos termos do art. 897-A, caput, da CLT c/c art. 1.022 do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, ressalto que, nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao juiz, na condução do processo, determinar as provas necessárias ao julgamento da causa. O requerimento de produção de prova formulado pela suscitada CAMILA é genérico e desprovido de demonstração da pertinência, da necessidade e da utilidade para o deslinde da controvérsia. A sentença, por sua vez, é categórica ao reconhecer a procuração pública outorgada como elemento autossuficiente para a caracterização da sociedade de fato. Ao firmar o entendimento com base em prova documental robusta, em consonância com a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, a sentença torna logicamente dispensável a dilação probatória testemunhal. Quanto ao requerimento de produção de prova oral formulado intempestivamente pelo suscitado OVELAR, não pode ser admitido, visto que o suscitado é declarado revel. No que tange à alegação de inobservância do entendimento jurisprudencial do enunciado da Súmula nº 463, I, do TST no indeferimento da justiça gratuita, o verbete é restrito à pessoa física do reclamante, enquanto as reclamadas (empresas e/ou seus sócios) submetem-se ao regime do inciso II, exigindo-se prova robusta da insuficiência financeira, e não a mera declaração de pobreza. Por fim, a abertura de prazo para complementação de provas da hipossuficiência, prevista no art. 99, § 2º, do CPC, pressupõe a existência de documentação mínima que mereça complementação, restando descabida a conversão do rito em ferramenta para remediar a total falta de diligência e elementos probatórios básicos por parte do requerente, como se revela no caso em apreço. Acolho os embargos tão somente para os esclarecimentos supra, sem atribuição de efeitos infringentes. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por OVELAR GUSTMANN e CAMILA GUSTMANN e, no mérito, ACOLHO-OS parcialmente, tão somente para os esclarecimentos supra, sem atribuição de efeitos infringentes. Partes cientes da decisão pela publicação. Nada mais. ANA PAULA FLORES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - OVELAR GUSTMANN - CAMILA GUSTMANN

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