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0000621-17.2013.5.09.0567

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE NOVA ESPERANÇA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ESPERANÇA ATOrd 0000621-17.2013.5.09.0567 AUTOR: CRISTIANE APARECIDA DE OLIVEIRA RÉU: MIGUEL SEBASTIAO FRANCISCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 553c465 proferida nos autos. CERTIDÃO CERTIFICO QUE o executado MIGUEL SEBASTIAO FRANCISCO - CPF: 040.123.468-14 é falecido desde 16/04/2021, nos termos da certidão de óbito acostado junto aos documentos de id 24689dd, porém não houve regularização do polo passivo. TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juiz (a) do Trabalho desta Vara, em razão do certificado acima e da petição de id 2089774. Em 09 de setembro de 2026. ORLANDO MASSAKI YAGUTI Diretor de Secretaria Vistos etc. Previamente à análise do processamento do agravo de petição interposto pela parte autora determino a suspensão dos atos executórios, com fulcro no art. 313, inciso I, do CPC. O óbito implica a perda da personalidade jurídica da pessoa física, ou seja, desde então, deixa de ter capacidade de direito - aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações no termos da lei Civil (Código Civil, art. 2º c/c o art. 6º). Com o fim da personalidade jurídica da pessoa física, a responsabilidade pelas dívidas do falecido é do espólio, salvo depois da partilha de bens em que os herdeiros passam a ser responsáveis até as forças da herança nos termos do art. 1792 do Código Civil e art. 796 do Código de Processo Civil. Comprovada a inexistência de ação de inventário, inclusive a ausência de bens a inventariar registrada na certidão de óbito, retifique-se a autuação para substituir do polo passivo MIGUEL SEBASTIAO FRANCISCO por Espólio de MIGUEL SEBASTIAO FRANCISCO. Em que pese a informação da ausência de bens a inventariar e de consequente ação de inventário em que nomeado inventariante, há necessidade de regularização da representação processual da parte ré Espólio de MIGUEL SEBASTIAO FRANCISCO pelos potenciais herdeiros necessários (CPC, art. 75, § 1º). Isto posto, determino que a parte exequente indique os potenciais herdeiros e também bens integrantes do espólio no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. "Conciliar também é realizar justiça" NOVA ESPERANCA/PR, 10 de setembro de 2026. LUZIVALDO LUIZ FERREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE APARECIDA DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE NOVA ESPERANÇA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ESPERANÇA ATOrd 0000621-17.2013.5.09.0567 AUTOR: CRISTIANE APARECIDA DE OLIVEIRA RÉU: MIGUEL SEBASTIAO FRANCISCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb83a74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Face ao exposto, ficando paralisada a execução por inércia da parte autora na indicação de bens por mais de 2 (dois) anos a despeito de intimado para dar prosseguimento à execução, declaro a prescrição intercorrente e a extinção da presente execução nos termos do art. 11-A da CLT c/c art. 794, II, e o 795 do CPC. Transitada em julgado a presente sentença, levante-se todas restrições efetuadas nos autos, inclusive o cancelamento de eventuais inclusões de protesto, certifique-se quanto às questões postas pelo provimento da Corregedoria Regional e encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. Intimem-se as partes. "Conciliar também é realizar Justiça" LUZIVALDO LUIZ FERREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE APARECIDA DE OLIVEIRA

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