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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag AIRR 0000621-14.2024.5.21.0012 AGRAVANTE: VENTOS DE VILA CEARA I SPE S.A E OUTROS (2) AGRAVADO: ALMERI CORREIA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (49b3a0e) proferido nos autos do processo 0000621-14.2024.5.21.0012 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000621-14.2024.5.21.0012 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/llg/csn/iz AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇO DE PORTEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000621-14.2024.5.21.0012, em que são AGRAVANTES VENTOS DE VILA CEARA I SPE S.A, VOLTALIA SERVICOS DO BRASIL LTDA e VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA. e são AGRAVADOS ALMERI CORREIA, SERIDO TECNOLOGIA E SEGURANCA LTDA - EPP e MEGAFORTES SEGURANCA PRIVADA LTDA. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO A parte agravante alega que “Todos os fatos e provas mencionados no recurso de revista constam no próprio acórdão, de forma que são incontroversos, bastando apenas a leitura do acórdão com o que dispõe a Súmula nº 331 do col. TST, em especial, os itens IV e VI. 10. Nesse sentido, lendo os trechos transcritos, é possível verificar que é incontroverso que o Reclamante não comprovou o labor em favor das Agravantes, uma vez que consta no próprio acórdão que as únicas provas usadas como base para o reconhecimento do labor em prol das Agravantes foi o laudo pericial constante nos autos e o contrato firmado entre as Reclamadas, de modo que o Agravado não produziu nenhuma prova que comprovasse a prestação de serviços às Agravantes, bem como não foi juntada nenhuma prova documental a respeito, não havendo como prever que houve a prestação de serviços em prol das Agravantes apenas em razão da existência de contrato entre as Agravantes e a Primeira Reclamada, de modo que não há que se falar em condenação das Agravantes, contrariando a Sumula nº 331, VI, do col. TST, em razão da ausência de provas ser incontroversa”. Consta do Acórdão regional o seguinte: Narra a petição inicial (Id. ccc9dc3) que o reclamante foi contratado em 22.05.2023 pela primeira reclamada SERIDÓ TECNOLOGIA E SEGURANÇA LTDA, para exercer a função de porteiro, tendo sido dispensado sem justa causa no dia 20.12.2023. Alega, ademais, que "desem penhou suas atividades para a tomadora Ventos de Vila Ceará I SPE S.A, que integra o grupo econômico VOLTALIA, juntamente com as empresas Voltalia Serviços do Brasil Ltda, e Voltalia Energia do Brasil Ltda". As litisconsortes alegam em sede contestatória (Id. dca3b8b) que "não há nos autos provas de que o Reclamante prestou serviços à Terceira Reclamada", e que "buscaram em seus registros internos informações e documentos sobre a suposta prestação de serviços do Reclamante em suas dependências e não encontraram nenhuma evidencia" (fls. 168). A despeito das alegações das recorrentes, verifica-se no laudo técnico de Id. 4cb0d19 que a perícia foi realizada no Parque Solar na Vila Ceará, "de comum acordo com as partes, antigo canteiro da empresa reclamada" (fls. 323). Ademais, as próprias recorrentes, na impugnação ao laudo pericial (Id. 5f0710b), fazem referência ao laudo técnico e afirmam que "o local de prestação de serviços do Reclamante não se encontra da mesma forma de quando ele prestava serviços, pois a obra foi concluída" (fls. 353), o que configura confissão quanto à prestação de serviços pelo reclamante em favor das litisconsortes. Frise-se que as litisconsortes confessaram em contestação terem firmado contrato com a primeira reclamada (vide fls. 169 dos autos). É certo que a litisconsorte, enquanto empresa tomadora de serviços, pode ser responsabilizada pelo pagamento das obrigações trabalhistas decorrentes dos contratos dos empregados postos à sua disposição, conforme consagrado pela jurisprudência da mais alta corte trabalhista, por meio da Súmula n. 331, inciso IV do c. TST, in verbis: (...) Vale ressaltar que o referido entendimento sumular é aplicável em todos os contratos de prestação de serviços e mesmo nos casos de terceirização lícita. Ademais, considerando que o tomador de serviços é ente privado, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador autoriza a responsabilização subsidiária da contratante, desde que participe da relação processual e conste do título executivo judicial, segundo a jurisprudência pacificada pela Súmula n. 331, IV, do TST, independentemente de comprovação de “culpa vigilando" ou in eligendo", prevista no item V da referida in Súmula, o qual é aplicável exclusivamente para as hipóteses em que o ente público seja contratante e tomador de serviço. Acrescente-se que a questão da terceirização passou a ser disciplinada na Lei nº 13.429/2017, de 31.03.2017, que introduziu o art. 5º-A, §5º, à Lei nº 6.019/1974, para prever expressamente que a empresa contratante, tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, sem condicionar a necessidade da análise da culpa in eligendo ou in vigilando, verbis: (...) Ora, a mera leitura do § 5º do artigo 5º-A da Lei nº 6.019/1974, inserido pela Lei nº 13.429/2017, demonstra que tal dispositivo legal impõe a responsabilidade subsidiária objetiva. Destaque-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento em que dilatou as possibilidades da terceirização de serviços, acrescentando, inclusive, as atividades-fim da empresa tomadora de serviços, realçou a existência da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora pelas obrigações trabalhistas da empresa terceirizante, em qualquer modalidade de terceirização (ADPF n. 324/MG: Rel. Min. Luis Roberto Barroso; RR n. 958.252/MG, Rel. Min. Luiz Fux - ambas com decisão prolatada na sessão de 30.08.2018), fixando a tese no sentido de ser "lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", não havendo dúvida de que a interpretação contida na Súmula 331, IV, bem como do próprio STF sobre o tema da responsabilização do tomador dos serviços, abrange todas as hipóteses de terceirização veiculadas na ordem sociojurídica brasileira. Ainda, para evitar "o vácuo normativo resultante da insubsistência da o STF definiu, na mesma oportunidade, Súmula nº 331 do TST" que se aplica "às relações jurídicas preexistentes à Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços" (Tópico nº 24 da ementa do acórdão proferido no RE-958.252). Nesse sentido, ementas de julgados do Colendo TST e desta Egrégia 1ª Turma: (...) Registre-se que é irrelevante o fato de existir ou não cláusula contratual que expressamente preconiza a responsabilidade da empresa contratada sobre os encargos trabalhistas, uma vez que contraria a legislação. Saliente-se, por oportuno, que o reconhecimento em sentença do grupo econômico entre as litisconsortes não foi objeto de impugnação recursal específica. Destarte, por todo o exposto, e não tendo as recorrentes trazido nenhum argumento recursal robusto, apto a invalidar o entendimento recorrido, mantém-se a responsabilidade subsidiária das litisconsortes. Com relação ao pedido sucessivo formulado pelas recorrentes, o item VI da Súmula nº 331 do TST é peremptório ao estabelecer que "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral" (destaque acrescido), devendo ser mantida, pois, a condenação das litisconsortes ao pagamento de todos os títulos constantes no decisum de origem, inclusive das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso das litisconsortes, mantendo incólume a decisão de origem que as condenou subsidiariamente ao pagamento das verbas devidas ao reclamante. (fls. 611 a 614 – grifos nossos) Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois, no caso vertente, se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal com posto na decisão unipessoal agravada. Ausente, desse modo, a transcendência. Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26060918181679200000183305880. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26060918181679200000183305880?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS
Intimado(s) / Citado(s)
- ALMERI CORREIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag AIRR 0000621-14.2024.5.21.0012 AGRAVANTE: VENTOS DE VILA CEARA I SPE S.A E OUTROS (2) AGRAVADO: ALMERI CORREIA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (49b3a0e) proferido nos autos do processo 0000621-14.2024.5.21.0012 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000621-14.2024.5.21.0012 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/llg/csn/iz AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇO DE PORTEIRO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000621-14.2024.5.21.0012, em que são AGRAVANTES VENTOS DE VILA CEARA I SPE S.A, VOLTALIA SERVICOS DO BRASIL LTDA e VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA. e são AGRAVADOS ALMERI CORREIA, SERIDO TECNOLOGIA E SEGURANCA LTDA - EPP e MEGAFORTES SEGURANCA PRIVADA LTDA. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO A parte agravante alega que “Todos os fatos e provas mencionados no recurso de revista constam no próprio acórdão, de forma que são incontroversos, bastando apenas a leitura do acórdão com o que dispõe a Súmula nº 331 do col. TST, em especial, os itens IV e VI. 10. Nesse sentido, lendo os trechos transcritos, é possível verificar que é incontroverso que o Reclamante não comprovou o labor em favor das Agravantes, uma vez que consta no próprio acórdão que as únicas provas usadas como base para o reconhecimento do labor em prol das Agravantes foi o laudo pericial constante nos autos e o contrato firmado entre as Reclamadas, de modo que o Agravado não produziu nenhuma prova que comprovasse a prestação de serviços às Agravantes, bem como não foi juntada nenhuma prova documental a respeito, não havendo como prever que houve a prestação de serviços em prol das Agravantes apenas em razão da existência de contrato entre as Agravantes e a Primeira Reclamada, de modo que não há que se falar em condenação das Agravantes, contrariando a Sumula nº 331, VI, do col. TST, em razão da ausência de provas ser incontroversa”. Consta do Acórdão regional o seguinte: Narra a petição inicial (Id. ccc9dc3) que o reclamante foi contratado em 22.05.2023 pela primeira reclamada SERIDÓ TECNOLOGIA E SEGURANÇA LTDA, para exercer a função de porteiro, tendo sido dispensado sem justa causa no dia 20.12.2023. Alega, ademais, que "desem penhou suas atividades para a tomadora Ventos de Vila Ceará I SPE S.A, que integra o grupo econômico VOLTALIA, juntamente com as empresas Voltalia Serviços do Brasil Ltda, e Voltalia Energia do Brasil Ltda". As litisconsortes alegam em sede contestatória (Id. dca3b8b) que "não há nos autos provas de que o Reclamante prestou serviços à Terceira Reclamada", e que "buscaram em seus registros internos informações e documentos sobre a suposta prestação de serviços do Reclamante em suas dependências e não encontraram nenhuma evidencia" (fls. 168). A despeito das alegações das recorrentes, verifica-se no laudo técnico de Id. 4cb0d19 que a perícia foi realizada no Parque Solar na Vila Ceará, "de comum acordo com as partes, antigo canteiro da empresa reclamada" (fls. 323). Ademais, as próprias recorrentes, na impugnação ao laudo pericial (Id. 5f0710b), fazem referência ao laudo técnico e afirmam que "o local de prestação de serviços do Reclamante não se encontra da mesma forma de quando ele prestava serviços, pois a obra foi concluída" (fls. 353), o que configura confissão quanto à prestação de serviços pelo reclamante em favor das litisconsortes. Frise-se que as litisconsortes confessaram em contestação terem firmado contrato com a primeira reclamada (vide fls. 169 dos autos). É certo que a litisconsorte, enquanto empresa tomadora de serviços, pode ser responsabilizada pelo pagamento das obrigações trabalhistas decorrentes dos contratos dos empregados postos à sua disposição, conforme consagrado pela jurisprudência da mais alta corte trabalhista, por meio da Súmula n. 331, inciso IV do c. TST, in verbis: (...) Vale ressaltar que o referido entendimento sumular é aplicável em todos os contratos de prestação de serviços e mesmo nos casos de terceirização lícita. Ademais, considerando que o tomador de serviços é ente privado, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador autoriza a responsabilização subsidiária da contratante, desde que participe da relação processual e conste do título executivo judicial, segundo a jurisprudência pacificada pela Súmula n. 331, IV, do TST, independentemente de comprovação de “culpa vigilando" ou in eligendo", prevista no item V da referida in Súmula, o qual é aplicável exclusivamente para as hipóteses em que o ente público seja contratante e tomador de serviço. Acrescente-se que a questão da terceirização passou a ser disciplinada na Lei nº 13.429/2017, de 31.03.2017, que introduziu o art. 5º-A, §5º, à Lei nº 6.019/1974, para prever expressamente que a empresa contratante, tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, sem condicionar a necessidade da análise da culpa in eligendo ou in vigilando, verbis: (...) Ora, a mera leitura do § 5º do artigo 5º-A da Lei nº 6.019/1974, inserido pela Lei nº 13.429/2017, demonstra que tal dispositivo legal impõe a responsabilidade subsidiária objetiva. Destaque-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento em que dilatou as possibilidades da terceirização de serviços, acrescentando, inclusive, as atividades-fim da empresa tomadora de serviços, realçou a existência da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora pelas obrigações trabalhistas da empresa terceirizante, em qualquer modalidade de terceirização (ADPF n. 324/MG: Rel. Min. Luis Roberto Barroso; RR n. 958.252/MG, Rel. Min. Luiz Fux - ambas com decisão prolatada na sessão de 30.08.2018), fixando a tese no sentido de ser "lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", não havendo dúvida de que a interpretação contida na Súmula 331, IV, bem como do próprio STF sobre o tema da responsabilização do tomador dos serviços, abrange todas as hipóteses de terceirização veiculadas na ordem sociojurídica brasileira. Ainda, para evitar "o vácuo normativo resultante da insubsistência da o STF definiu, na mesma oportunidade, Súmula nº 331 do TST" que se aplica "às relações jurídicas preexistentes à Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017, a responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica contratante pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços" (Tópico nº 24 da ementa do acórdão proferido no RE-958.252). Nesse sentido, ementas de julgados do Colendo TST e desta Egrégia 1ª Turma: (...) Registre-se que é irrelevante o fato de existir ou não cláusula contratual que expressamente preconiza a responsabilidade da empresa contratada sobre os encargos trabalhistas, uma vez que contraria a legislação. Saliente-se, por oportuno, que o reconhecimento em sentença do grupo econômico entre as litisconsortes não foi objeto de impugnação recursal específica. Destarte, por todo o exposto, e não tendo as recorrentes trazido nenhum argumento recursal robusto, apto a invalidar o entendimento recorrido, mantém-se a responsabilidade subsidiária das litisconsortes. Com relação ao pedido sucessivo formulado pelas recorrentes, o item VI da Súmula nº 331 do TST é peremptório ao estabelecer que "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral" (destaque acrescido), devendo ser mantida, pois, a condenação das litisconsortes ao pagamento de todos os títulos constantes no decisum de origem, inclusive das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso das litisconsortes, mantendo incólume a decisão de origem que as condenou subsidiariamente ao pagamento das verbas devidas ao reclamante. (fls. 611 a 614 – grifos nossos) Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois, no caso vertente, se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável; tal com posto na decisão unipessoal agravada. Ausente, desse modo, a transcendência. Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26060918181679200000183305880. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26060918181679200000183305880?instancia=3 THOMPSON SERVULO CAMPOS
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- VENTOS DE VILA CEARA I SPE S.A