Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT8 · VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ATSum 0000621-13.2025.5.08.0118 RECLAMANTE: JOICIENE DA SILVA CANTUARIA RECLAMADO: VIA LOG TRANSPORTES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c347ba1 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de manifestação da exequente juntada no Id 779db0e, na qual requer o redirecionamento da execução em face de pessoas jurídicas vinculadas aos executados, com base no relatório SNIPER constante nos autos. Analiso. Observo que os executados constam como sócios e/ou administradores das pessoas jurídicas indicadas na manifestação de Id 779db0e, as quais constam como ativas. As pessoas jurídicas indicadas pelo exequente não fazem parte desta ação. Portanto, recebo a manifestação do exequente como pedido de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Desse modo, DETERMINO: I - Instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com os arts. 855-A da CLT, 133 e 134 do CPC. II - Suspenda-se o processo, de acordo com o art. 134, § 3º, do CPC combinado com o art. 855-A, § 2º, da CLT e o art. 6º, § 2º, da IN nº 39/2016 do TST. III - Após, cite(m)-se a(s) empresa(s): ROTA FEDERAL TRANSPORTES LTDA (CNPJ n.º 59.354.550/0001-51) AMOVING CAPITAL LTDA (CNPJ n.º 58.442.722/0001-86) BEKA CAPITAL LTDA (CNPJ n.º 09.451.049/0001-35) VIALOC RENTALS LTDA (CNPJ n.º 51.305.341/0001-06) INTER GRUPO TRANSPORTES LTDA (CNPJ n.º 59.354.454/0001-03) TRIADE PAY LTDA (CNPJ n.º 59.354.586/0001-35) VIA BUSINESS LTDA (CNPJ n.º 59.354.626/0001-49) RONALDO QUEIROZ PARTICIPACOES LTDA (CNPJ n.º 58.441.835/0001-67) ASSOCIACAO ESPORTIVA E RECREATIVA BRF (CNPJ n.º 25.205.755/0001-53) AGROPECUARIA FORTE FLORESTAL LTDA (CNPJ n.º 28.169.392/0001-36) Para se manifestar(em) e requerer(em) as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC. IV - Concomitantemente, em prol da garantia de efetividade da presente execução e a fim de assegurar o resultado útil do processo, considerando a natureza alimentar do crédito em apreço e o princípio da iniciativa do juiz do trabalho na fase de execução, assegurada pelo art. 878 da CLT, bem assim porque presente mais que a probabilidade do direito (título executivo) combinado com o perigo de dano (lapso temporal alongado para cumprir a decisão que determinou o pagamento de verba de natureza alimentar), de forma cautelar, concedo ao exequente a tutela de urgência, nos termos do art. 139, inciso IV, art. 300 e art. 301 do CPC, para determinar o imediato bloqueio de valores via SISBAJUD, obedecendo à ordem de gradação legal da penhora prevista no art. 835 do CPC. V - Após a manifestação ou expiração do prazo para manifestação, conforme item III, não havendo outras provas, façam-se conclusos para decisão sobre o incidente e prosseguimento da execução. VI - Remova-se o sigilo da manifestação de Id 779db0e dê-se ciência às partes e às empresas suscitadas. VII - Mantenham-se os autos sobrestados com a prescrição intercorrente em curso. REDENCAO/PA, 08 de setembro de 2026. RODRIGO NOHLACK CORREA CESAR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOICIENE DA SILVA CANTUARIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ATSum 0000621-13.2025.5.08.0118 RECLAMANTE: JOICIENE DA SILVA CANTUARIA RECLAMADO: VIA LOG TRANSPORTES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c347ba1 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de manifestação da exequente juntada no Id 779db0e, na qual requer o redirecionamento da execução em face de pessoas jurídicas vinculadas aos executados, com base no relatório SNIPER constante nos autos. Analiso. Observo que os executados constam como sócios e/ou administradores das pessoas jurídicas indicadas na manifestação de Id 779db0e, as quais constam como ativas. As pessoas jurídicas indicadas pelo exequente não fazem parte desta ação. Portanto, recebo a manifestação do exequente como pedido de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Desse modo, DETERMINO: I - Instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com os arts. 855-A da CLT, 133 e 134 do CPC. II - Suspenda-se o processo, de acordo com o art. 134, § 3º, do CPC combinado com o art. 855-A, § 2º, da CLT e o art. 6º, § 2º, da IN nº 39/2016 do TST. III - Após, cite(m)-se a(s) empresa(s): ROTA FEDERAL TRANSPORTES LTDA (CNPJ n.º 59.354.550/0001-51) AMOVING CAPITAL LTDA (CNPJ n.º 58.442.722/0001-86) BEKA CAPITAL LTDA (CNPJ n.º 09.451.049/0001-35) VIALOC RENTALS LTDA (CNPJ n.º 51.305.341/0001-06) INTER GRUPO TRANSPORTES LTDA (CNPJ n.º 59.354.454/0001-03) TRIADE PAY LTDA (CNPJ n.º 59.354.586/0001-35) VIA BUSINESS LTDA (CNPJ n.º 59.354.626/0001-49) RONALDO QUEIROZ PARTICIPACOES LTDA (CNPJ n.º 58.441.835/0001-67) ASSOCIACAO ESPORTIVA E RECREATIVA BRF (CNPJ n.º 25.205.755/0001-53) AGROPECUARIA FORTE FLORESTAL LTDA (CNPJ n.º 28.169.392/0001-36) Para se manifestar(em) e requerer(em) as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC. IV - Concomitantemente, em prol da garantia de efetividade da presente execução e a fim de assegurar o resultado útil do processo, considerando a natureza alimentar do crédito em apreço e o princípio da iniciativa do juiz do trabalho na fase de execução, assegurada pelo art. 878 da CLT, bem assim porque presente mais que a probabilidade do direito (título executivo) combinado com o perigo de dano (lapso temporal alongado para cumprir a decisão que determinou o pagamento de verba de natureza alimentar), de forma cautelar, concedo ao exequente a tutela de urgência, nos termos do art. 139, inciso IV, art. 300 e art. 301 do CPC, para determinar o imediato bloqueio de valores via SISBAJUD, obedecendo à ordem de gradação legal da penhora prevista no art. 835 do CPC. V - Após a manifestação ou expiração do prazo para manifestação, conforme item III, não havendo outras provas, façam-se conclusos para decisão sobre o incidente e prosseguimento da execução. VI - Remova-se o sigilo da manifestação de Id 779db0e dê-se ciência às partes e às empresas suscitadas. VII - Mantenham-se os autos sobrestados com a prescrição intercorrente em curso. REDENCAO/PA, 08 de setembro de 2026. RODRIGO NOHLACK CORREA CESAR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VIA LOG TRANSPORTES LTDA