Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TRT8 · 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000621-09.2026.5.08.0011 RECLAMANTE: REMERSON EUDOXIO ARAUJO RECLAMADO: SR TELEFONIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20b15ef proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1 - Nos termos da certidão #id:ecaee44, a empresa reclamada SR TELEFONIA LTDA não confirmou a notificação encaminhada via domicílio judicial eletrônico. Verifica-se, ainda, que consta no sistema, o chip “prazo de ciência expirado”. 2 - Em termos práticos, isso significa o seguinte: que quando o Sistema PJe-JT apresenta a informação "Domicílio Eletrônico, Prazo de Ciência Expirado", a pessoa jurídica ou física deve ser notificada por outro meio, pois – apesar da entrega da notificação no endereço indicado – a pessoa destinatária não registrou a ciência. 2.1 - E, nesse caso, é passível de multa. Prevê o Art. 246, § 1º-A, II, do CPC: “A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: II - por oficial de justiça; (Grifei) 3 - Assim, determina-se a renovação da notificação da reclamada SR TELEFONIA LTDA por mandado. 4 - Mas, nos termos do art. 246, §§ 1º-B e § 1º-C, do CPC, “§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.” (Grifei) 5 - Assim, na notificação por mandado, a empresa fica ciente de que, na primeira oportunidade de falar nos autos, deverá apresentar comprovadamente (e não mera alegação) a justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da notificação enviada eletronicamente, sob pena de incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 246, §§ 1-B e C, CPC). 6 - Cumpra-se, renovando-se a notificação da reclamada por mandado. BELEM/PA, 29 de agosto de 2026. JESSICA SEREJO LUGLIO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CLARO S.A.
TRT8 · 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000621-09.2026.5.08.0011 RECLAMANTE: REMERSON EUDOXIO ARAUJO RECLAMADO: SR TELEFONIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20b15ef proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1 - Nos termos da certidão #id:ecaee44, a empresa reclamada SR TELEFONIA LTDA não confirmou a notificação encaminhada via domicílio judicial eletrônico. Verifica-se, ainda, que consta no sistema, o chip “prazo de ciência expirado”. 2 - Em termos práticos, isso significa o seguinte: que quando o Sistema PJe-JT apresenta a informação "Domicílio Eletrônico, Prazo de Ciência Expirado", a pessoa jurídica ou física deve ser notificada por outro meio, pois – apesar da entrega da notificação no endereço indicado – a pessoa destinatária não registrou a ciência. 2.1 - E, nesse caso, é passível de multa. Prevê o Art. 246, § 1º-A, II, do CPC: “A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: II - por oficial de justiça; (Grifei) 3 - Assim, determina-se a renovação da notificação da reclamada SR TELEFONIA LTDA por mandado. 4 - Mas, nos termos do art. 246, §§ 1º-B e § 1º-C, do CPC, “§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.” (Grifei) 5 - Assim, na notificação por mandado, a empresa fica ciente de que, na primeira oportunidade de falar nos autos, deverá apresentar comprovadamente (e não mera alegação) a justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da notificação enviada eletronicamente, sob pena de incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 246, §§ 1-B e C, CPC). 6 - Cumpra-se, renovando-se a notificação da reclamada por mandado. BELEM/PA, 29 de agosto de 2026. JESSICA SEREJO LUGLIO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- REMERSON EUDOXIO ARAUJO