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TRT10 · 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000621-07.2021.5.10.0018 RECLAMANTE: FILIPE SILVA PEREIRA RECLAMADO: ELCANA TRANSPORTES EIRELI, SUMO - COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f457b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, conhece-se da impugnação aos cálculos e rejeita-se, nos termos supra, parte deste dispositivo. Oportunamente, homologuem-se os cálculos, ID dcf0eb1. Conforme tem decidido o Regional: “Não é recorrível a sentença de liquidação, ainda que haja impugnação prévia (CLT, art. 879, § 2º), pois o procedimento das execuções trabalhistas reserva para a oportunidade dos embargos à execução, depois de garantido o juízo, o momento processual próprio para se rever tal decisão, de índole evidentemente interlocutória, a despeito do enganoso nome (CLT, arts. 884, § 3º, e 893, § 1º). Agravo de petição do exequente não conhecido. [...]". (AP 0000350-74.2016.5.10.0017, Relator Juiz convocado ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR, Julgamento 07/05/2019, publicação 14/05/2019) Intimem-se. Nada mais. JONATHAN QUINTAO JACOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUMO - COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - ELCANA TRANSPORTES EIRELI
TRT10 · 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000621-07.2021.5.10.0018 RECLAMANTE: FILIPE SILVA PEREIRA RECLAMADO: ELCANA TRANSPORTES EIRELI, SUMO - COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f457b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, conhece-se da impugnação aos cálculos e rejeita-se, nos termos supra, parte deste dispositivo. Oportunamente, homologuem-se os cálculos, ID dcf0eb1. Conforme tem decidido o Regional: “Não é recorrível a sentença de liquidação, ainda que haja impugnação prévia (CLT, art. 879, § 2º), pois o procedimento das execuções trabalhistas reserva para a oportunidade dos embargos à execução, depois de garantido o juízo, o momento processual próprio para se rever tal decisão, de índole evidentemente interlocutória, a despeito do enganoso nome (CLT, arts. 884, § 3º, e 893, § 1º). Agravo de petição do exequente não conhecido. [...]". (AP 0000350-74.2016.5.10.0017, Relator Juiz convocado ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR, Julgamento 07/05/2019, publicação 14/05/2019) Intimem-se. Nada mais. JONATHAN QUINTAO JACOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FILIPE SILVA PEREIRA
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