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TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL ATOrd 0000621-07.2013.5.04.0292 RECLAMANTE: SILVIA REGINA PIRES PEREIRA RECLAMADO: SERGIO AUGUSTO MACIEL SALDANHA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11b8935 proferido nos autos. Vistos etc. As partes noticiam a celebração de acordo e requerem a homologação da avença com a atribuição de natureza exclusivamente indenizatória às parcelas pactuadas. O feito, contudo, já se encontra na fase de execução, com título executivo judicial transitado em julgado contendo parcelas de natureza salarial expressamente deferidas e objeto de liquidação. A transação celebrada em fase de execução não pode transigir sobre direitos de terceiros, notadamente os créditos da União concernentes às contribuições sociais e custas processuais já consolidados no curso do processo. A atribuição de natureza puramente indenizatória à transação pelas partes não vincula o Juízo e não afasta a incidência dos recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis sobre as parcelas salariais reconhecidas na decisão exequenda, observada a proporcionalidade em relação ao valor total do acordo, nos termos do art. 832, § 3º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 376 da SDI-1 do C. TST. Por conseguinte, determina-se que a Secretaria da Vara elabore a conta dos recolhimentos previdenciários e custas processuais de forma estritamente proporcional às parcelas de natureza salarial contempladas na execução. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, promovam a adequada emenda à petição de acordo, cumprindo as seguintes determinações: a) Indicar expressamente a data limite para o recolhimento e comprovação dos aportes previdenciários e custas calculados pela Secretaria; b) Regularizar a representação processual, mediante a juntada aos autos de instrumento de mandato (procuração) outorgado ao advogado Rodrigo Kaefer por TODAS as reclamadas indicadas no acordo, conferindo-lhe poderes específicos para transigir e firmar o pacto por cada uma delas, tendo em vista a previsão de responsabilidade solidária e a ausência de habilitação/procuração formal em relação às devedoras no sistema PJe. Decorrido o prazo in albis ou sem o saneamento integral das exigências acima, indefere-se a homologação do acordo nos termos propostos e pautam-se os autos para o regular prosseguimento da execução. Cumpra-se. SAPUCAIA DO SUL/RS, 03 de setembro de 2026. NEUSA LIBERA LODI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO AUGUSTO MACIEL SALDANHA - ME - SÉRGIO AUGUSTO MACIEL SALDANHA
TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SAPUCAIA DO SUL ATOrd 0000621-07.2013.5.04.0292 RECLAMANTE: SILVIA REGINA PIRES PEREIRA RECLAMADO: SERGIO AUGUSTO MACIEL SALDANHA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11b8935 proferido nos autos. Vistos etc. As partes noticiam a celebração de acordo e requerem a homologação da avença com a atribuição de natureza exclusivamente indenizatória às parcelas pactuadas. O feito, contudo, já se encontra na fase de execução, com título executivo judicial transitado em julgado contendo parcelas de natureza salarial expressamente deferidas e objeto de liquidação. A transação celebrada em fase de execução não pode transigir sobre direitos de terceiros, notadamente os créditos da União concernentes às contribuições sociais e custas processuais já consolidados no curso do processo. A atribuição de natureza puramente indenizatória à transação pelas partes não vincula o Juízo e não afasta a incidência dos recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis sobre as parcelas salariais reconhecidas na decisão exequenda, observada a proporcionalidade em relação ao valor total do acordo, nos termos do art. 832, § 3º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 376 da SDI-1 do C. TST. Por conseguinte, determina-se que a Secretaria da Vara elabore a conta dos recolhimentos previdenciários e custas processuais de forma estritamente proporcional às parcelas de natureza salarial contempladas na execução. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, promovam a adequada emenda à petição de acordo, cumprindo as seguintes determinações: a) Indicar expressamente a data limite para o recolhimento e comprovação dos aportes previdenciários e custas calculados pela Secretaria; b) Regularizar a representação processual, mediante a juntada aos autos de instrumento de mandato (procuração) outorgado ao advogado Rodrigo Kaefer por TODAS as reclamadas indicadas no acordo, conferindo-lhe poderes específicos para transigir e firmar o pacto por cada uma delas, tendo em vista a previsão de responsabilidade solidária e a ausência de habilitação/procuração formal em relação às devedoras no sistema PJe. Decorrido o prazo in albis ou sem o saneamento integral das exigências acima, indefere-se a homologação do acordo nos termos propostos e pautam-se os autos para o regular prosseguimento da execução. Cumpra-se. SAPUCAIA DO SUL/RS, 03 de setembro de 2026. NEUSA LIBERA LODI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SILVIA REGINA PIRES PEREIRA
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