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TJSP · Foro de São Pedro - 1ª Vara
Processo 0000620-98.2026.8.26.0584 (processo principal 1000774-36.2025.8.26.0584) - Cumprimento Provisório de Sentença - Vícios de Construção - Concessionária Eixo - CPFL ENERGIA S.A. - - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Vistos, A petição inicial do incidente de cumprimento de sentença deve ser instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura. De conhecimento público a necessidade de recolhimento prévio da taxa judiciária [IV - 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença - Lei Estadual 11608/03], para escorreito prosseguimento do feito, observando-se o mínimo legal, bem como as despesas postais, se o caso. Anoto que informações quanto aos valores e preenchimento de guias podem ser obtidos em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria Deverá ser observado, de igual modo, o teor do Comunicado CG 2199/2021, quanto à vinculação e inutilização de guias DARE. Portanto, em quinze dias, emende a autora a petição inicial, para comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB 289076/SP), ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB 289076/SP), HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB 77467/MG), HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB 352839/SP), HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB 352839/SP), SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP), RICARDO AJONA (OAB 213980/SP)
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