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TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível · Decisão
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0000620-98.2016.8.18.0058 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] APELANTE: EDIMAR LEITE DA FONSECA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDIMAR LEITE DA FONSECA APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposta por BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO contra apelação prolatada nos autos da ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta pelo apelante em face do EDIMAR LEITE DA FONSECA, ora recorrido. Há a informação do óbito da parte autora (id. 14962606), certificando o óbito da parte autora. Apresentado pedido de habilitação pelos herdeiros (id. 23648182), foi intimado o requerido que manifestou sua concordância com a habilitação dos herdeiros regularmente representados nos autos, requerendo o prosseguimento do feito com os sucessores habilitados (id. 35764866). Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de sucessão processual nos autos, passo à análise. O cerne da questão cinge-se em averiguar a possibilidade da habilitação direta dos herdeiros do autor, falecido no curso do processo, ao invés da obrigatoriedade da sucessão processual pelo espólio do de cujus, defendida pelo requerido. O Código Processual Civil afirma que com o falecimento de qualquer uma das partes, deve ser promovida a sucessão processual por intermédio do espólio, devidamente representado por seu inventariante, ou pelos sucessores do de cujus, caso não iniciado o inventário de seus bens, na forma dos arts. 110 c/c 313, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Assim, é possível habilitação dos sucessores/herdeiros do falecido nos autos do processo principal, não havendo obrigatoriedade da sucessão processual pelo espólio, conforme a inteligência dos arts. 110, 687 e 688, II, todos do CPC. É esse o entendimento da Corte do Superior Tribunal de Justiça, que orienta-se no sentido de que os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário ou a sucessão pelo espólio: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. HABILITA-ÇÃO DIRETA DE HERDEIROS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART.43DOCPC/1973. ESPÓLIO. PREFERÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RE-CORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos ter-mos do art.110 do Código de Processo Civil, sucedendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Fer-reira, Quarta Turma, DJe 29/4/2013;AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel. MinistroBenedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/5/2012;AgRg no Ag 1.331.358/SP,Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/9/2011. 2. Agravo interno nãoprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.681.373/RJ , relator Ministro Benedito Gonçal-ves, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020). Além disso, entendo não haver empecilho para o deferimento do pedido de habilitação direta dos herdeiros do autor, ora de cujus, haja vista que o que se pretende é garantir a continuidade do processo. Na hipótese, os sucessores do Sr. EDIMAR LEITE DA FONSECA compareceram ao processo e requereram sua habilitação, consoante disposto no art. 313, § 2.º, II, do CPC. Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros listados nos autos (id. 23648182) e determino a retificação da autuação para que passem a figurar no polo ativo da demanda. Esgotados os prazos recursais, retome-se o curso processual. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator
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