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0000620-89.2024.5.19.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO ROT 0000620-89.2024.5.19.0010 RECORRENTE: PIONEIRO COMBUSTIVEIS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE RAMOS CORDEIRO DA SILVA E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000620-89.2024.5.19.0010 (ED - ROT) RECORRENTE: PIONEIRO COMBUSTIVEIS LTDA, ADVOGADA: JANAÍNA S. LOPES, OAB/PB n. 14.910; RECORRENTE: VIBRA ENERGIA S/A, antiga PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO A. ROSA, OAB/AL n. 15.443-A RECORRIDO: J. R. C. DA S. ADVOGADA: SIMONE B. T. ARAÚJO, OAB/AL n. 7115 RECORRIDOS: PIONEIRO COMBUSTIVEIS LTDA, VIBRA ENERGIA S/A, antiga PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADOS: OS MESMOS RELATOR: MARCELO VIEIRA Ementa **Ementa 1 (VIBRA ENERGIA S/A)** Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1118 DO STF. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por VIBRA ENERGIA S/A contra acórdão que apreciou seu recurso ordinário em reclamação trabalhista. A embargante alega omissão do acórdão quanto ao enfrentamento da tese de inaplicabilidade da responsabilidade subsidiária em razão da natureza comercial da relação jurídica mantida com a primeira reclamada, bem como quanto à necessidade de comprovação de comportamento negligente, conforme Tema 1118 do STF. Requer seja suprida a omissão com manifestação expressa acerca dessas teses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar adequadamente: (i) a tese de inaplicabilidade da responsabilidade subsidiária em razão da natureza comercial da relação jurídica; e (ii) a necessidade de comprovação de comportamento negligente para a caracterização da responsabilidade subsidiária, à luz do Tema 1118 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou e fundamentou devidamente a questão da responsabilidade subsidiária, afastando a alegada inaplicabilidade com base na Súmula 331, IV, do TST, e consignando que a responsabilidade decorre da culpa "in eligendo" e "in vigilando", comprovada pela utilização da mão de obra e falha na fiscalização, independentemente da natureza formal do contrato. A pretensão da embargante configura rediscussão do mérito. 4. Quanto à alegada omissão sobre a comprovação de comportamento negligente, o acórdão enfrentou a questão ao fundamentar a responsabilidade subsidiária, afirmando que os elementos dos autos demonstraram a culpa "in eligendo" e "in vigilando", em consonância com a exigência do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, interpretado pelo STF nos Temas 246 e 1118. A alegação de ausência de indicação de provas concretas evidencia inconformismo com a valoração da prova, e não vício de omissão. 5. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar o acolhimento dos embargos, pois as teses jurídicas foram apreciadas e fundamentadas, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, sendo incabível a rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não se configura omissão em acórdão que analisa a responsabilidade subsidiária com base na Súmula 331, IV, do TST e na comprovação de culpa "in eligendo" ou "in vigilando", afastando a tese de inaplicabilidade pela natureza comercial da relação jurídica e em consonância com o entendimento vinculante do STF (Temas 246 e 1118). 2. A pretensão de rediscussão do mérito da decisão e a alegada discordância quanto à valoração da prova não se coadunam com a finalidade dos embargos de declaração." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; Lei nº 8.666/93, art. 71, §1º; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 331, IV, TST; STF, Tema 1118; STF, Tema 246. --- **Ementa 2 (PIONEIRO COMBUSTÍVEIS LTDA.)** Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por PIONEIRO COMBUSTÍVEIS LTDA. contra acórdão que julgou seu recurso ordinário. A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissões relevantes sobre questões jurídicas expressamente suscitadas, violando o dever de fundamentação, especificamente quanto ao reconhecimento do acúmulo de função, à condenação ao pagamento de horas extras, à supressão do intervalo intrajornada, à condenação por danos morais e ao prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar adequadamente: (i) o reconhecimento do acúmulo de função, com fundamentação no art. 456, parágrafo único, da CLT e na compatibilidade das tarefas; (ii) a condenação ao pagamento de horas extras e supressão do intervalo intrajornada, no que se refere à validade dos controles de jornada e à distribuição do ônus da prova; (iii) a condenação por danos morais, quanto aos requisitos da responsabilidade civil e à demonstração do dano; e (iv) o prequestionamento de matérias específicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No que tange ao acúmulo de função, o acórdão manteve a decisão de origem, fundamentando que as provas dos autos corroboram o desempenho de tarefas alheias à função contratada, justificando o plus salarial, o que demonstra a análise do mérito e da prova fática, não configurando omissão quanto ao art. 456, parágrafo único, da CLT. 4. Em relação às horas extras e ao intervalo intrajornada, o acórdão analisou os depoimentos testemunhais e controles de jornada, concluindo pela ocorrência de irregularidades que justificaram o parcial deferimento, indicando uma valoração da prova desfavorável à tese da embargante, e não omissão quanto à validade dos controles e ônus da prova. 5. Sobre a indenização por danos morais, a embargante carece de interesse recursal, haja vista que o capítulo correspondente foi reformado para julgar improcedente o pedido, afastando a alegada omissão. 6. Quanto ao prequestionamento, o acórdão fez referência expressa a diversos dispositivos legais e súmulas; a mera alegação de omissão quanto a outros dispositivos não invocados expressamente ou que não foram o fundamento principal da decisão não configura vício a ser sanado por embargos de declaração. 7. Não se constata omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar o acolhimento dos embargos, uma vez que as questões suscitadas foram expressamente analisadas e fundamentadas, ainda que de forma desfavorável à parte, sendo vedada a rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão em acórdão que fundamenta o reconhecimento de acúmulo de função e o deferimento parcial de horas extras e intervalo intrajornada com base na análise do conjunto probatório, especialmente depoimentos testemunhais e controles de jornada, rechaçando a pretensão de rediscussão de matéria fática. 2. Carece de interesse recursal a parte embargante que alega omissão em capítulo de dano moral julgado improcedente em seu favor. 3. O prequestionamento não impõe ao julgador a análise exaustiva de todos os dispositivos legais invocados ou não, bastando o enfrentamento das matérias e teses jurídicas debatidas e relevantes para a decisão." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 456, parágrafo único; art. 897-A; CPC, art. 1.022 ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e o Exmo Sr. Juiz Convocado da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e REJEITAR os embargos de declaração opostos por VIBRA ENERGIA S/A e por PIONEIRO COMBUSTÍVEIS LTDA., mantendo integralmente o acórdão embargado pelos seus próprios fundamentos. Maceió, 03 de setembro de 2026. MARCELO VIEIRA Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RAMOS CORDEIRO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT19 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO ROT 0000620-89.2024.5.19.0010 RECORRENTE: PIONEIRO COMBUSTIVEIS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE RAMOS CORDEIRO DA SILVA E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000620-89.2024.5.19.0010 (ED - ROT) RECORRENTE: PIONEIRO COMBUSTIVEIS LTDA, ADVOGADA: JANAÍNA S. LOPES, OAB/PB n. 14.910; RECORRENTE: VIBRA ENERGIA S/A, antiga PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO A. ROSA, OAB/AL n. 15.443-A RECORRIDO: J. R. C. DA S. ADVOGADA: SIMONE B. T. ARAÚJO, OAB/AL n. 7115 RECORRIDOS: PIONEIRO COMBUSTIVEIS LTDA, VIBRA ENERGIA S/A, antiga PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADOS: OS MESMOS RELATOR: MARCELO VIEIRA Ementa **Ementa 1 (VIBRA ENERGIA S/A)** Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1118 DO STF. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por VIBRA ENERGIA S/A contra acórdão que apreciou seu recurso ordinário em reclamação trabalhista. A embargante alega omissão do acórdão quanto ao enfrentamento da tese de inaplicabilidade da responsabilidade subsidiária em razão da natureza comercial da relação jurídica mantida com a primeira reclamada, bem como quanto à necessidade de comprovação de comportamento negligente, conforme Tema 1118 do STF. Requer seja suprida a omissão com manifestação expressa acerca dessas teses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar adequadamente: (i) a tese de inaplicabilidade da responsabilidade subsidiária em razão da natureza comercial da relação jurídica; e (ii) a necessidade de comprovação de comportamento negligente para a caracterização da responsabilidade subsidiária, à luz do Tema 1118 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou e fundamentou devidamente a questão da responsabilidade subsidiária, afastando a alegada inaplicabilidade com base na Súmula 331, IV, do TST, e consignando que a responsabilidade decorre da culpa "in eligendo" e "in vigilando", comprovada pela utilização da mão de obra e falha na fiscalização, independentemente da natureza formal do contrato. A pretensão da embargante configura rediscussão do mérito. 4. Quanto à alegada omissão sobre a comprovação de comportamento negligente, o acórdão enfrentou a questão ao fundamentar a responsabilidade subsidiária, afirmando que os elementos dos autos demonstraram a culpa "in eligendo" e "in vigilando", em consonância com a exigência do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, interpretado pelo STF nos Temas 246 e 1118. A alegação de ausência de indicação de provas concretas evidencia inconformismo com a valoração da prova, e não vício de omissão. 5. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar o acolhimento dos embargos, pois as teses jurídicas foram apreciadas e fundamentadas, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, sendo incabível a rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não se configura omissão em acórdão que analisa a responsabilidade subsidiária com base na Súmula 331, IV, do TST e na comprovação de culpa "in eligendo" ou "in vigilando", afastando a tese de inaplicabilidade pela natureza comercial da relação jurídica e em consonância com o entendimento vinculante do STF (Temas 246 e 1118). 2. A pretensão de rediscussão do mérito da decisão e a alegada discordância quanto à valoração da prova não se coadunam com a finalidade dos embargos de declaração." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; Lei nº 8.666/93, art. 71, §1º; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 331, IV, TST; STF, Tema 1118; STF, Tema 246. --- **Ementa 2 (PIONEIRO COMBUSTÍVEIS LTDA.)** Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por PIONEIRO COMBUSTÍVEIS LTDA. contra acórdão que julgou seu recurso ordinário. A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissões relevantes sobre questões jurídicas expressamente suscitadas, violando o dever de fundamentação, especificamente quanto ao reconhecimento do acúmulo de função, à condenação ao pagamento de horas extras, à supressão do intervalo intrajornada, à condenação por danos morais e ao prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar adequadamente: (i) o reconhecimento do acúmulo de função, com fundamentação no art. 456, parágrafo único, da CLT e na compatibilidade das tarefas; (ii) a condenação ao pagamento de horas extras e supressão do intervalo intrajornada, no que se refere à validade dos controles de jornada e à distribuição do ônus da prova; (iii) a condenação por danos morais, quanto aos requisitos da responsabilidade civil e à demonstração do dano; e (iv) o prequestionamento de matérias específicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No que tange ao acúmulo de função, o acórdão manteve a decisão de origem, fundamentando que as provas dos autos corroboram o desempenho de tarefas alheias à função contratada, justificando o plus salarial, o que demonstra a análise do mérito e da prova fática, não configurando omissão quanto ao art. 456, parágrafo único, da CLT. 4. Em relação às horas extras e ao intervalo intrajornada, o acórdão analisou os depoimentos testemunhais e controles de jornada, concluindo pela ocorrência de irregularidades que justificaram o parcial deferimento, indicando uma valoração da prova desfavorável à tese da embargante, e não omissão quanto à validade dos controles e ônus da prova. 5. Sobre a indenização por danos morais, a embargante carece de interesse recursal, haja vista que o capítulo correspondente foi reformado para julgar improcedente o pedido, afastando a alegada omissão. 6. Quanto ao prequestionamento, o acórdão fez referência expressa a diversos dispositivos legais e súmulas; a mera alegação de omissão quanto a outros dispositivos não invocados expressamente ou que não foram o fundamento principal da decisão não configura vício a ser sanado por embargos de declaração. 7. Não se constata omissão, contradição ou obscuridade apta a justificar o acolhimento dos embargos, uma vez que as questões suscitadas foram expressamente analisadas e fundamentadas, ainda que de forma desfavorável à parte, sendo vedada a rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão em acórdão que fundamenta o reconhecimento de acúmulo de função e o deferimento parcial de horas extras e intervalo intrajornada com base na análise do conjunto probatório, especialmente depoimentos testemunhais e controles de jornada, rechaçando a pretensão de rediscussão de matéria fática. 2. Carece de interesse recursal a parte embargante que alega omissão em capítulo de dano moral julgado improcedente em seu favor. 3. O prequestionamento não impõe ao julgador a análise exaustiva de todos os dispositivos legais invocados ou não, bastando o enfrentamento das matérias e teses jurídicas debatidas e relevantes para a decisão." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 456, parágrafo único; art. 897-A; CPC, art. 1.022 ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e o Exmo Sr. Juiz Convocado da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e REJEITAR os embargos de declaração opostos por VIBRA ENERGIA S/A e por PIONEIRO COMBUSTÍVEIS LTDA., mantendo integralmente o acórdão embargado pelos seus próprios fundamentos. Maceió, 03 de setembro de 2026. MARCELO VIEIRA Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A

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