Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Avaré - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0000620-84.2023.8.26.0073 (processo principal 1000355-65.2023.8.26.0073) - Cumprimento de sentença - Juros de Mora - Legais / Contratuais - Juliano Milleo Krubniki & Cia Ltda - Epp - Graciele Aparecida de Oliveira - Lígia Seixas - Vistos. Ante a inércia do exequente em dar prosseguimento à execução (fl.335), ciente das consequências de seu silêncio (fl.331), reputo satisfeito o débito e JULGO EXTINTO o presente processo com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Declaro levantada eventual penhora realizada nos autos e destituído do encargo o fiel depositário nomeado. Proceda-se ao cancelamento do bloqueio realizado pelo Renajud (fls.35-36). Oficie-se à Serasa e SCPC solicitando a exclusão do nome da parte executada de seus cadastros, se o caso. Eventual recurso deverá ser interposto por Advogado no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença. O requerimento de gratuidade processual, em caso de interposição de recurso, deverá vir acompanhado obrigatoriamente de cópia de holerite, extrato bancário e de fatura de cartão de crédito, todos dos últimos três meses, sob pena de imediato indeferimento do benefício. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. (Comunicados Conjuntos nº 373/2023 e 374/2023, publicados no DJE de 14/6/2023, pág. 11 e 15). Por fim, conforme Enunciado 80, do FONAJE "[o] recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, §1º, da Lei 9.099/1995)". Sem condenação em custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ANDREA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 347962/SP), GLAUCIA DE CASSIA BOLDRINI (OAB 226345/SP), ALINE DA CUNHA JORGE (OAB 193629/SP)