2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0000620-72.2026.8.26.0431/SP EXEQUENTE: ALESSANDRA REGINA VASSELO ADVOGADO(A): ALESSANDRA REGINA VASSELO (OAB SP124300) EXECUTADO: ALVARO LUIS FLEURY MALHEIROS ADVOGADO(A): MARCELO REINA FILHO (OAB SP235049) ADVOGADO(A): ELIEL OIOLI PACHECO (OAB SP147337) EXECUTADO: SUZANA FLEURY MALHEIROS ADVOGADO(A): MARCELO REINA FILHO (OAB SP235049) ADVOGADO(A): ELIEL OIOLI PACHECO (OAB SP147337) EXECUTADO: ALVARO MALHEIROS ADVOGADO(A): MARCELO REINA FILHO (OAB SP235049) ADVOGADO(A): ELIEL OIOLI PACHECO (OAB SP147337) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por ALESSANDRA REGINA VASSELO, em nome próprio e na qualidade de titular autônoma da verba honorária fixada nos autos dos Embargos de Terceiro nº 1001947-06.2024.8.26.0431 (evento 1, DOC2), que julgou improcedentes os embargos opostos por Suzana Fleury Malheiros e pelo Espólio de Álvaro Malheiros em face de Ferticel Indústria de Fertilizantes Ltda. e os condenou ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, verba majorada para 12% pelo v. acórdão da C. 14ª Câmara de Direito Privado (evento 1, DOC23). Os executados apresentaram impugnação (evento 57), instruída com a guia e o comprovante do depósito judicial de R$ 728.171,10, efetivado em 21/07/2026, com expressa ressalva de não reconhecimento do débito, sustentando, em síntese: (i) a ilegitimidade passiva de Alvaro Luis Fleury Malheiros, que jamais integrou a relação processual em nome próprio, com a nulidade da intimação a ele dirigida (art. 525, § 1º, II, e art. 513, § 2º, I, do CPC) e a condenação da exequente em honorários advocatícios pela sua inclusão; (ii) a necessidade de retificação do polo passivo, do qual consta pessoa falecida em lugar do espólio; (iii) excesso de execução de R$ 290,49, decorrente da aplicação do IPCA-15 à competência de julho/2024, anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, sendo o valor correto de R$ 727.880,61; (iv) a perda de objeto de toda medida constritiva, ante a garantia integral do juízo; (v) o condicionamento de eventual levantamento à prestação de caução idônea pela exequente (arts. 520, IV, e 521, parágrafo único, do CPC); e (vi) a atribuição de efeito suspensivo à impugnação (art. 525, § 6º, do CPC). Intimada, a exequente manifestou-se (evento 63) concordando com a retificação do polo passivo; reconhecendo expressamente o excesso de execução de R$ 290,49 e a correção do memorial de cálculo dos impugnantes; e requerendo o afastamento de sua condenação em honorários por se tratar a inclusão do nome de Alvaro de vício sistêmico de cadastro; e requerendo a dispensa de caução, com o consequente levantamento imediato do valor depositado. Em réplica (evento 67), os impugnantes insistiram que a exclusão de Alvaro Luis Fleury Malheiros reclama decisão de mérito do incidente, e não mera retificação de secretaria; pleitearam a condenação da exequente em honorários de 20% sobre o valor da execução, com base no princípio da causalidade e nos arts. 85, §§ 1º e 2º, e 90 do CPC; e sustentaram, quanto à caução, que a dispensa do art. 521 é faculdade que se sujeita ao parágrafo único do mesmo dispositivo, requerendo o distinguishing da Súmula Vinculante nº 47 do E. STF. Sobreveio, no evento 69, petição da exequente noticiando que o Agravo em Recurso Especial nº 3.317.139/SP não foi conhecido por decisão do E. Superior Tribunal de Justiça de 28/08/2026, com fundamento na Súmula 115/STJ, determinando-se a majoração da verba honorária em 15% sobre o valor já arbitrado. Reiterou o pedido de levantamento e requereu o prosseguimento pelo saldo. É o relatório. Decido. Da tempestividade: A impugnação é tempestiva. Intimados na forma do art. 513, § 2º, do CPC, com disponibilização em 10/06/2026 e publicação em 11/06/2026 (evento 8), os executados dispunham do prazo do art. 523 e, na sequência, do prazo de 15 dias úteis do art. 525, caput, do CPC, cujo termo final, computada a suspensão dos dias 09 e 10/07/2026 (Provimento CSM nº 2.813/2025), recaiu em 27/07/2026 — data do protocolo (evento 57). Da garantia do juízo: O juízo está integralmente garantido por depósito em dinheiro no valor de R$ 728.171,10, efetivado em 21/07/2026, com ressalva expressa de não reconhecimento do débito. O depósito assim realizado não configura pagamento nem reconhecimento da dívida: destina-se à garantia do juízo, à cessação dos encargos moratórios sobre o patrimônio dos devedores, e à obstar quaisquer atos constritivos, permanecendo o numerário à disposição deste Juízo até deliberação final. Da retificação do polo passivo e da intimação de pessoa falecida: A pretensão comporta parcial acolhimento. O título executivo judicial objeto do presente incidente delimita, com precisão, os sujeitos da obrigação. O dispositivo da sentença proferida nos autos principais julgou improcedentes “os embargos de terceiros opostos por Suzana Fleury Malheiros e pelo Espólio de Álvaro Malheiros” e condenou, nominalmente, esses dois embargantes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios (evento 1, DOCUMENTACAO2). O v. acórdão que negou provimento à apelação e majorou a verba (evento 1, DOCUMENTACAO23) não ampliou o rol dos condenados. Alvaro Luis Fleury Malheiros atuou, ali, exclusivamente como inventariante, qualidade que não o converte em parte nem o transforma em devedor. Nesse mesmo sentido, quem responde pelas dívidas antes da partilha é o espólio, e não o herdeiro ou o inventariante em nome próprio (art. 796 do CPC e art. 1.997 do Código Civil). Além disso, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros (art. 506 do CPC); o cumprimento de sentença não pode ser promovido em face de quem não figurou na fase de conhecimento (art. 513, § 5º, do CPC); e a execução realiza-se contra o devedor reconhecido como tal no título (art. 779, I, do CPC). Idêntico raciocínio se aplica ao registro em nome de “Álvaro Malheiros”, a quem se dirigiram as intimações dos eventos 8 e 14: pessoa falecida é destituída de personalidade e, por consequência, de capacidade de ser parte (art. 70 do CPC), respondendo pela obrigação o respectivo espólio, representado por seu inventariante. A hipótese dos autos, contudo, não é de execução deliberadamente promovida pela exequente contra quem não consta do título, mas de erro material de autuação, sanável de ofício a qualquer tempo (art. 494, I, do CPC). Com efeito, a petição inicial do cumprimento provisório (evento 1, EXECUMPR21) indicou como executados, no corpo e no pedido de intimação, exclusivamente Suzana Fleury Malheiros e o Espólio de Álvaro Malheiros; e o Agravo de Instrumento nº 2148153-33.2026.8.26.0000, interposto pela exequente, apontou como agravados esses mesmos dois sujeitos (evento 11, OUT17). Não há, nos autos, requerimento de inclusão de Alvaro Luis Fleury Malheiros em nome próprio no polo passivo. A menção ao seu nome nos cabeçalhos sistêmicos decorre da qualificação lançada no cadastro dos autos de origem, em que ele figurou como inventariante representante do espólio, replicada automaticamente para o feito conexo. A consulta processual juntada pelos próprios impugnantes confirma a origem cadastral do vício, ao exibir, no mesmo agravo, pessoas inteiramente estranhas àquela relação processual — Fertivale Fertilizantes Vale do Tietê Ltda., Roberto Pacheco de Camargo e Rachel Fleury Pacheco de Camargo (evento 57, COMP10) —, nenhuma delas indicada pela exequente. Impõe-se, pois, a retificação da autuação e do cadastro processual, para que do polo passivo constem, exclusivamente, os dois devedores reconhecidos no título. Consigne-se, para que não remanesça dúvida, que Alvaro Luis Fleury Malheiros não é parte nestes autos, não pode ser atingido por qualquer ato executivo e não se sujeita aos efeitos da intimação para pagamento nem aos consectários do art. 523, § 1º, do CPC, cuja eficácia se restringe a Suzana Fleury Malheiros e ao Espólio de Álvaro Malheiros, regularmente representados. Não é caso, todavia, de condenação da exequente em honorários advocatícios com relação a este ponto da impugnação. A responsabilidade pelos ônus do incidente de cumprimento de sentença resolve-se pelo princípio da causalidade, e, no caso, a exequente não requereu a inclusão de Alvaro no polo passivo, mas indicou corretamente os executados nas peças que subscreveu e, na primeira oportunidade em que se manifestou, anuiu integralmente à retificação (evento 63). Erro material de cadastro, não imputável à parte, não gera sucumbência. Do excesso de execução (art. 525, § 1º, V, e § 4º, do CPC): A alegação procede e restou incontroversa. A exequente reconheceu expressamente a correção dos cálculos apresentados pelos impugnantes e o excesso no valor de R$ 290,49 (evento 63), o que torna a matéria incontroversa e autoriza a homologação do cálculo dos impugnantes. Da garantia integral do juízo e das medidas constritivas: Garantido o juízo em dinheiro e pelo valor integral apontado no demonstrativo, esvazia-se o substrato de qualquer medida constritiva adicional. Logo, desnecessária a averbação premonitória do art. 828 do CPC, destinada a conferir publicidade à execução e a resguardar o credor contra a dissipação patrimonial, finalidade já plenamente atendida pelo depósito. Não há, nos autos, comprovação de que as averbações tenham sido efetivadas, ônus que incumbe à exequente no prazo de 10 dias de sua concretização (art. 828, § 1º, do CPC). Assim, determino que a exequente comprove eventuais averbações e providencie o respectivo cancelamento, sob pena de cancelamento de ofício (art. 828, §§ 2º e 3º, do CPC). Do levantamento do depósito e da caução (arts. 520, IV, e 521 do CPC): Conforme o disposto no capítulo do Código de Processo Civil que trata do cumprimento provisório de sentença, o levantamento de depósito em dinheiro “depende de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos” (art. 520, IV, do CPC). A dispensa dessa caução, por sua vez, é exceção facultativa, pois a caução “poderá ser dispensada” nas hipóteses do art. 521, I a IV. E ainda, no parágrafo único do mesmo dispositivo há uma contraexceção imperativa: “A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação”. Logo, a partir da leitura sistemática dos dispositivos acima transcritos depreende-se que a dispensa de caução para levantamento de depósito em dinheiro é faculdade sujeita à valoração no caso concreto, enquanto a manutenção dessa garantia, no caso de risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, é uma imposição. Quanto à Súmula Vinculante nº 47 do E. STF, invocada pela exequente, o enunciado reconhece a natureza alimentar dos honorários advocatícios para fins de satisfação mediante precatório ou requisição de pequeno valor, em ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. Portanto, suas razões determinantes dizem respeito ao regime constitucional dos precatórios na execução contra a Fazenda Pública. Nada dispõe sobre caução, sobre cumprimento provisório entre particulares ou sobre levantamento de depósito judicial. A natureza alimentar da verba honorária, aliás, já decorre do art. 85, § 14, do CPC, e conduz à hipótese dispensa do art. 521, I, sem afastar, contudo, a observância do imposto pelo seu parágrafo único. Assim, em que pese a natureza alimentar do crédito e o superveniente não conhecimento do Agravo em Recurso Especial nº 3.317.139/SP (evento 69), não é caso de dispensa de caução para o levantamento do depósito efetuado. Primeiro, porque o título ainda não é definitivo. A decisão do C. STJ é monocrática, proferida em 28/08/2026 e publicada em 01/09/2026, sujeita a impugnação interna, e remanesce pendente o agravo dirigido ao E. Supremo Tribunal Federal, sem que haja nos autos certidão de trânsito em julgado. Segundo, porque o v. acórdão exequendo formou-se por maioria, mediante a técnica de julgamento estendido do art. 942 do CPC, com voto vencido declarado, o que denota divergência qualificada no próprio órgão julgador. Terceiro, o valor é expressivo (R$ 727.880,61) e destina-se a pessoa física que, apesar de intimada acerca da impugnação, nada alegou nem demonstrou quanto à sua capacidade de restituir a quantia em caso de reversão. Quarto, a natureza alimentar da verba, precisamente por destinar-se ao consumo, agrava, e não atenua, o risco de irreversibilidade do levantamento. Além disso, não socorre a exequente o argumento de que a inexistência de risco já teria sido proclamada por este Juízo (evento 5) e pelo E. Tribunal de Justiça (evento 57, COMP10). Aqueles pronunciamentos examinaram risco diverso (o de frustração do crédito pela dissipação patrimonial dos devedores, para fins de arresto), ao passo que o risco do art. 521, parágrafo único, é o do executado, decorrente da irreversibilidade prática da entrega antecipada do vultoso numerário. Por outro lado, a ausência de risco ao crédito da exequente, somada à garantia integral em dinheiro, confirma que nenhuma urgência recomenda o levantamento imediato, pois o valor permanece depositado nos autos, remunerado e imune a intercorrências patrimoniais dos executados. Portanto, a solução proporcional, que preserva o direito da exequente sem transferir aos executados o risco que a lei atribui a quem executa provisoriamente (arts. 520, I e II, e 776 do CPC), é o condicionamento do levantamento à prestação de caução suficiente e idônea ou ao trânsito em julgado definitivo do título exequendo. Admitem-se, para tanto, fiança bancária ou seguro-garantia judicial, instrumentos de contratação simples e custo reduzido, em valor não inferior ao do débito acrescido de 30%, na forma do parâmetro do art. 835, § 2º, do CPC. Do efeito suspensivo (art. 525, § 6º, do CPC): Com o julgamento da impugnação nesta oportunidade, resta prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, cuja função é a de resguardar a utilidade do incidente enquanto pendente de apreciação. Anote-se que a tutela prática pretendida — a não realização de atos de levantamento e de expropriação antes da solução da controvérsia — foi acolhida no mérito, nos termos do item anterior. Do evento 69: A majoração da verba honorária determinada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (evento 69) constitui capítulo novo do título e demanda, para ser executada, a apresentação de demonstrativo atualizado pela exequente seguida da intimação dos executados para o exercício do contraditório. DISPOSITIVO: Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença (evento 57) para: 1. DETERMINAR, com fundamento no art. 494, I, do CPC, a retificação da autuação e do cadastro processual, para que do polo passivo passem a constar, exclusivamente, SUZANA FLEURY MALHEIROS e ESPÓLIO DE ÁLVARO MALHEIROS, este representado por seu inventariante, excluindo-se o registro em nome da pessoa falecida “Álvaro Malheiros” e o de ALVARO LUIS FLEURY MALHEIROS. Providencie a z. serventia as anotações necessárias, inclusive quanto aos cadastros de intimação e às comunicações já expedidas. 2. DECLARAR que Alvaro Luis Fleury Malheiros não é parte nestes autos, não podendo ser atingido por qualquer ato executivo, tampouco pelos efeitos da intimação para pagamento e pelos consectários do art. 523, § 1º, do CPC (arts. 506, 513, § 5º, e 779, I, do CPC). INDEFERIR, contudo, o pedido de condenação da exequente em honorários advocatícios por este capítulo, por ausência de causalidade, nos termos da fundamentação. 3. ACOLHER a alegação de excesso de execução e HOMOLOGAR, para todos os fins, o cálculo dos impugnantes (evento 57, PLANILHA DE CÁLCULO6 e 7), fixando o crédito exequendo, na competência de maio/2026, em R$ 727.880,61 (setecentos e vinte e sete mil, oitocentos e oitenta reais e sessenta e um centavos), reconhecido o excesso de R$ 290,49 e CONDENAR a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos de Suzana Fleury Malheiros e do Espólio de Álvaro Malheiros, fixados por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §2 º e § 8º, do CPC. 4. DECLARAR integralmente garantido o juízo pelo depósito de R$ 728.171,10 (evento 57, GUIADEP4 e GUIADEP5) e DETERMINAR que não se pratiquem novas medidas constritivas sobre o patrimônio dos executados enquanto subsistir a garantia (art. 805 do CPC). Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar eventuais averbações premonitórias efetivadas (art. 828, § 1º, do CPC) e promover o respectivo cancelamento (art. 828, § 2º, do CPC), sob pena de cancelamento de ofício (art. 828, § 3º, do CPC), oficiando-se aos Registros de Imóveis competentes se necessário. 5. INDEFERIR o levantamento imediato do depósito judicial e CONDICIONAR a expedição do respectivo mandado de levantamento à prévia prestação, pela exequente, de caução suficiente e idônea (art. 520, IV, c/c o art. 521, parágrafo único, do CPC), admitidas fiança bancária ou seguro-garantia judicial, em valor não inferior ao do débito acrescido de 30% (trinta por cento), com validade estendida até o trânsito em julgado do título exequendo. Prestada a caução e ouvidos os executados no prazo de 5 (cinco) dias, tornem os autos conclusos para deliberação sobre o levantamento. 6. JULGAR PREJUDICADO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação (art. 525, § 6º, do CPC), nos termos da fundamentação. 7. INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo atualizado de seu crédito que contemple a majoração determinada pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Apresentados os novos cálculos, intimem-se os executados nos termos do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. 8. O saldo de R$ 290,49 permanece, por ora, depositado em juízo, à disposição dos executados, até posterior deliberação. Intime-se. Cumpra-se.