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TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0000620-59.2024.5.07.0031 RECORRENTE: MARIA ELIANE ALVES CAMPELO RECORRIDO: VULCABRAS AZALEIA - CE, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1722889 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000620-59.2024.5.07.0031 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA ELIANE ALVES CAMPELO JULIANNA CARVALHO E SOUZA LEAO ALENCAR (CE22462) Recorrido: Advogado(s): VULCABRAS AZALEIA - CE, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A JOSEFA MARIA ARAUJO VIANA DE ALENCAR (CE6481) RECURSO DE: MARIA ELIANE ALVES CAMPELO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2026 - Id cb5109e; recurso apresentado em 25/08/2026 - Id a7dcc79). Representação processual regular (Id c518f39). Preparo dispensado (Id 14b3854). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: violação da Constituição Federal: artigos 5º, XXXVI, e 7º, XXIX.violação da legislação infraconstitucional: artigo 950 do Código Civil.outras alegações: desconformidade/contrariedade aos Temas 145 e 183 do Tribunal Superior do Trabalho. A parte recorrente alega, em síntese: A Reclamante sustenta que o acórdão regional incorreu em equívoco ao considerar prescrita a pretensão relativa aos danos materiais/lucros cessantes decorrentes da incapacidade transitória ocorrida em 2011. Defende que, em se tratando de doença ocupacional, o marco prescricional não poderia ser identificado com episódio clínico isolado, mas com o momento em que houve ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda a sua extensão, o que, segundo afirma, somente ocorreu com a perícia realizada no processo nº 0000081-64.2022.5.07.0031, em 06/06/2022. Invoca, para tanto, o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e o Tema 183 do TST. Quanto ao pensionamento, argumenta que o art. 950 do Código Civil não exige incapacidade absoluta, bastando a redução parcial da capacidade para o ofício anteriormente exercido. Sustenta que o fato de permanecer laboralmente ativa não impediria o deferimento da pensão, invocando o Tema 145 do TST. Afirma, ainda, que a perícia produzida na ação anterior teria constatado esforço acrescido, necessidade de adaptações e restrição ao uso de protetores auriculares. Por fim, sustenta violação à coisa julgada, ao argumento de que o nexo concausal entre o trabalho e a enfermidade auditiva foi definitivamente reconhecido no processo anterior, não podendo ser rediscutido ou esvaziado pela nova prova técnica, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A parte recorrente requer: [...] O afastamento da prescrição pronunciada e o restabelecimento da condenação relativa aos lucros cessantes; o reconhecimento do direito ao pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil; a preservação da coisa julgada quanto ao nexo concausal; e, sucessivamente, o retorno dos autos ao Tribunal Regional para novo julgamento da matéria. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Recurso da Reclamada (VULCABRAS): A sentença foi publicada em 13/11/2025. O recurso foi interposto em 26/11/2025 (Id. 4636b79), dentro do prazo legal. Preparo: Satisfeito. A recorrente efetuou o pagamento das custas processuais (R$ 140,00Id.99cd5b1) e apresentou Seguro Garantia Judicial (Id.61b205e) no valor de R$ 9.100,00, valor este que observa o montante da condenação acrescido de 30%, atendendo ao art. 899, §11º da CLT e ao Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Representação: Regular, conforme procuração nos autos. Recurso da Reclamante (MARIA ELIANE): Recurso interposto em 28/01/2026 (Id. 434420e), após o julgamento dos embargos de declaração, observando o prazo legal. Preparo: Dispensado, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita na sentença (Id. 14b3854, fl. 41). Representação: Regular, conforme procuração nos autos. Recursos tempestivos, representações regulares, e preparo satisfeito. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece conhecimento os apelos. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA (VULCABRAS) 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - JULGAMENTO EXTRA PETITA Rejeito a preliminar. Ao contrário do que sustenta a recorrente, não se vislumbra julgamento fora dos limites da lide. Da leitura dos pedidos contidos na petição inicial, verifica-se que a reclamante pleiteou expressamente a condenação da reclamada ao "pagamento do dano material, com pensionamento mensal referente às parcelas já vencidas", além do pensionamento vitalício. O deferimento de indenização por lucros cessantes, fundamentada em incapacidade temporária reconhecida em perícia, amolda-se perfeitamente ao pedido de reparação material pelas "parcelas já vencidas". A sentença apenas adequou o provimento à extensão do dano efetivamente comprovado nos autos, respeitando o princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). Portanto, inexistindo condenação sobre objeto estranho à lide, não há nulidade a declarar. 2. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (INCAPACIDADE TRANSITÓRIA DE 2011) Assiste razão à recorrente. O Juízo de origem fundamentou a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de lucros cessantes, na constatação de que a reclamante sofreu uma "incapacidade meramente temporária" no passado, especificamente associada a um episódio de Otite Média Aguda (OMA) ocorrido no ano de 2011. Ocorre que, nos termos da Súmula nº 278 do E. STJ, "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". No mesmo sentido, a jurisprudência do C. TST consolidou a aplicação da teoria da actio nata, segundo a qual a prescrição flui do momento em que a lesão se consolida e o trabalhador tem plena ciência de sua extensão. No caso vertente, a própria perícia técnica (Id. 72b42d9) e a fundamentação sentencial deixam claro que a incapacidade que serviu de lastro para a condenação foi pontual e transitória, tendo ocorrido e se exaurido no longínquo ano de 2011, momento em que a autora retomou sua plena aptidão laborativa. Tratando-se de incapacidade temporária já curada, a ciência inequívoca do dano e de seu término coincidem com o próprio restabelecimento da saúde da obreira em 2011. Não há falar em "doença progressiva" para fins de postergação do prazo prescricional quanto a esse fato específico, uma vez que a incapacidade atual foi expressamente afastada pelo laudo pericial. Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada apenas em 2024, ou seja, mais de 13 anos após a consolidação e cura daquela incapacidade temporária, a pretensão indenizatória correlata encontra-se irremediavelmente fulminada pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Dá-se provimento ao recurso da reclamada para pronunciar prescrição da pretensão indenizatória relativa ao episódio de 2011 e, por consequência, excluir da condenação o pagamento de R$ 5.000,00 a título de lucros cessantes. MÉRITO - RECURSOS DA RECLAMANTE E DA RECLAMADA (ANÁLISE CONJUNTA) 3. DOENÇA OCUPACIONAL. CAPACIDADE LABORAL. PENSIONAMENTO VITALÍCIO Cinge-se a controvérsia em definir se a patologia auditiva da reclamante resultou em redução permanente da capacidade laborativa, apta a ensejar o pagamento de pensão mensal (art. 950 do CC), ou se deve prevalecer a conclusão do laudo pericial realizado nestes autos, que atestou a aptidão plena e a natureza transitória das queixas. A reclamante sustenta que a sentença violou a coisa julgada material formada no processo nº 0000081-64.2022.5.07.0031, que teria reconhecido nexo concausal e sequela permanente. Defende que a "prova emprestada" deve prevalecer sobre o laudo atual. Por sua vez, a reclamada argumenta que o laudo atual, elaborado por especialista, deve ser integralmente acolhido para afastar qualquer condenação. Analisa-se. Primeiramente, cumpre delimitar o alcance da coisa julgada proveniente da ação anterior. Naquele feito, reconheceu-se o nexo concausal entre o labor e a perda auditiva para fins de indenização por danos morais. Contudo, o reconhecimento do nexo não implica, necessariamente, a imutabilidade do estado de incapacidade laborativa. A higidez física é situação jurídica passível de alteração no tempo (rebus sic stantibus), e a verificação da redução da capacidade para fins de pensionamento material (art. 950, CC) exige prova técnica contemporânea ao pedido. No caso vertente, o Juízo de origem designou perícia médica especializada em fonoaudiologia e audiologia ocupacional (Dra. Márcia Pinheiro - Id. 72b42d9). O laudo pericial, produzido com rigor técnico e exames audiométricos atuais (2025), foi categórico em suas conclusões: Natureza da Perda: Detectou-se rebaixamento auditivo apenas na frequência de 6000 Hz, o que, segundo os critérios da OMS e de Lloyd e Kaplan, não acarreta qualquer grau de limitação auditiva nas frequências da fala (500 a 4000 Hz). Inexistência de Incapacidade: A expert afirmou expressamente que a reclamante não apresenta incapacidade laborativa atual, nem sequela funcional significativa, estando "laboralmente ativa" e apta para o exercício de suas funções, inclusive com o uso de EPIs adequados. Otites: Esclareceu que os episódios de otite média e externa relatados foram pontuais, de natureza clínica/infecciosa e não geraram dano permanente. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), a prova técnica produzida nestes autos é robusta, contemporânea e realizada por profissional com formação específica na área focal da patologia. Não há elementos probatórios nos autos capazes de infirmar a conclusão de que, no momento atual, a reclamante goza de plena capacidade de trabalho. A necessidade de "esforço acrescido" ou "adaptações", mencionada no laudo do processo anterior, não se confirmou na avaliação atual, que demonstrou a estabilidade da audição em patamares que não interferem na comunicação social ou profissional da obreira. Portanto, ausente a prova de redução definitiva da capacidade de ganho ou de defeito que impeça o exercício da profissão, não restam preenchidos os requisitos do art. 950 do Código Civil para o deferimento de pensão mensal vitalícia ou indenização substitutiva em parcela única. No que tange ao recurso da reclamada, o pleito de reforma para a improcedência total quanto à incapacidade já foi, na prática, atendido com o acolhimento da prejudicial de prescrição do tópico anterior, restando prejudicada a análise de mérito quanto aos lucros cessantes de 2011. Pelo exposto, nega-se provimento aos recursos da reclamante e da reclamada neste tópico, mantendo a sentença que indeferiu o pleito de pensionamento. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos Recursos Ordinários interpostos e, no mérito: 1) DAR PROVIMENTO ao recurso da reclamada (VULCABRAS) para acolher a prejudicial de prescrição quinquenal quanto à pretensão fundada no episódio de 2011, excluindo da sentença a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de lucros cessantes; 2) NEGAR PROVIMENTO ao recurso da reclamante (MARIA ELIANE ALVES CAMPELO). Por consequência, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação trabalhista. Custas processuais invertidas, porém dispensadas em face da gratuidade de justiça deferida à autora. Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamante no percentual de 10% sobre o valor da causa, porém, sob condição suspensiva de exigibilidade (Art. 791-A, §4º da CLT e ADI 5766/STF). […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCAPACIDADE TRANSITÓRIA OCORRIDA NO PASSADO. ACOLHIMENTO. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL ATUAL. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO PATRONAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO OBREIRO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos contra sentença que, reconhecendo nexo concausal entre patologia auditiva (otites/perda auditiva) e o trabalho, indeferiu pensionamento vitalício por ausência de incapacidade permanente, mas deferiu lucros cessantes por incapacidade transitória ocorrida em 2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões principais em discussão: (i) determinar se houve julgamento extra petita na concessão de lucros cessantes; (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória por fato ocorrido em 2011 está fulminada pela prescrição; (iii) definir se a reclamante faz jus ao pensionamento mensal com base na prova emprestada em detrimento do laudo pericial atual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura julgamento extra petita a concessão de lucros cessantes quando a inicial postula "parcelas vencidas" de dano material, pois o pedido deve ser interpretado de forma lógico-sistemática (art. 322, §2º, CPC). 4. Pronuncia-se a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, CF) quando a pretensão indenizatória se funda em incapacidade meramente transitória ocorrida e curada em 2011, tendo a ação sido ajuizada apenas em 2024, visto que a ciência inequívoca da extensão do dano (teoria da actio nata) deu-se no momento da convalescença pretérita. 5. Mantém-se o indeferimento do pensionamento vitalício quando laudo pericial contemporâneo, elaborado por especialista na área focal (fonoaudiologia), atesta a aptidão plena da trabalhadora e a estabilidade da perda auditiva em frequências que não afetam a fala, não sendo o magistrado adstrito a conclusões de perícia médica generalista realizada em processo anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso da reclamada provido. Recurso da reclamante não provido. Tese de julgamento: 1. O pedido de pensionamento mensal admite o deferimento de lucros cessantes por incapacidade temporária como provimento de menor extensão. 2. A prescrição da pretensão indenizatória por incapacidade temporária corre da data da consolidação da cura e retorno ao trabalho. 3. A inexistência de redução atual da capacidade laboral, atestada por perícia técnica específica, obsta a concessão de pensão vitalícia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CPC, arts. 141, 322, 492; CC, arts. 949 e 950. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 278. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE O acórdão embargado foi publicado em 01/07/2026 (quarta-feira). O prazo de 5 dias úteis iniciou-se em 02/07/2026 e findou em 08/07/2026. Verifica-se que a peça (ID 99ce4d9) foi protocolizada exatamente no dia 08/07/2026, sendo, portanto, tempestiva. A representação processual também se encontra regular. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade de se conhecer dos embargos de declaração. MÉRITO OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREMISSAS DE CRONICIDADE E RESTRIÇÃO AO USO DE EPI A embargante sustenta que o v. acórdão incorreu em omissão e contradição ao não considerar as premissas de cronicidade da doença e restrição permanente ao uso de EPIs auriculares, matérias que entende estarem acobertadas pela coisa julgada material oriunda do processo nº 0000081-64.2022.5.07.0031. Alega que a conclusão de aptidão plena, baseada em laudo pericial atual, afronta a realidade fática de sua condição de saúde e o histórico processual entre as partes. Sem razão a embargante. Da leitura atenta do julgado, verifica-se que esta Turma enfrentou a matéria de forma exauriente, consignando expressamente que a coisa julgada formada no processo anterior limita-se ao reconhecimento do nexo concausal, não impedindo a reavaliação do grau de capacidade laborativa em momento posterior. O acórdão fundamentou-se no princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC), privilegiando o laudo pericial produzido nestes autos em 2025, por fonoaudióloga especialista, que atestou a inexistência de perda funcional auditiva no momento da avaliação. Ressalte-se que a incapacidade laborativa é uma condição de fato que se submete à cláusula rebus sic stantibus, podendo variar ao longo do tempo. Assim, a existência de restrições em período pretérito não vincula o magistrado ad eternum, especialmente quando a prova técnica contemporânea, mais específica e detalhada que a anterior, demonstra a recuperação da aptidão funcional. A contradição que autoriza os embargos é aquela intrínseca ao julgado - entre seus fundamentos ou entre estes e o dispositivo -, e não o descompasso entre a decisão e o entendimento da parte ou as provas que ela considera prevalecentes. Portanto, o que se observa é o nítido inconformismo da embargante com a valoração probatória realizada por este Colegiado, buscando a rediscussão do mérito e a reforma do julgado por via processual inadequada. Inexistindo omissão ou contradição, nos moldes dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a rejeição é medida que se impõe. Por fim, quanto ao prequestionamento, considera-se que a adoção de tese explícita sobre a matéria afasta a necessidade de menção individualizada a cada dispositivo legal invocado, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, decide-se rejeitá-los. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. VALORAÇÃO DA PROVA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos pela reclamante contra acórdão que, mantendo a sentença, indeferiu o pedido de pensionamento vitalício com base em laudo pericial contemporâneo que atestou aptidão plena, não obstante o reconhecimento anterior de nexo concausal em processo paradigma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não adotar as premissas de cronicidade e restrição ao uso de EPIs fixadas em decisão transitada em julgado de outro processo, prevalecendo-se da conclusão de prova técnica produzida na presente instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta a matéria de forma clara e exauriente, fundamentando a manutenção do indeferimento do pensionamento na prova pericial fonoaudiológica contemporânea. 4. A coisa julgada quanto ao nexo concausal não vincula o juízo de forma imutável em relação ao grau de incapacidade laborativa, uma vez que esta se submete à cláusula rebus sic stantibuse deve ser aferida pela realidade funcional presente. 5. A discordância da parte quanto à valoração da prova e à conclusão jurídica do Colegiado não configura omissão ou contradição, mas pretensão de reforma do julgado, o que é inviável pela via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A inexistência de vícios de omissão ou contradição intrínsecos ao julgado obsta o acolhimento de embargos declaratórios. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria fática ou à reforma do mérito por mero descontentamento da parte com a valoração da prova. Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 897-A; CPC, arts. 371 e 1.022; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada:TST, OJ nº 118 da SDI-1. […] À análise. Insurge-se a Recorrente contra o acórdão regional que pronunciou a prescrição da pretensão indenizatória relativa à incapacidade transitória ocorrida em 2011 e manteve o indeferimento do pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil. Quanto ao primeiro aspecto, não se evidencia a apontada violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal nem desconformidade com o Tema 183 do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, o Colegiado Regional adotou expressamente a teoria da actio nata e assentou que o termo inicial da prescrição coincide com a ciência inequívoca da consolidação da lesão. A partir da perícia técnica e das demais premissas estabelecidas nos autos, concluiu, entretanto, que a incapacidade específica que fundamentara a condenação por lucros cessantes possuía caráter pontual e transitório, tendo ocorrido e se exaurido no ano de 2011, quando restabelecida a plena aptidão laboral da trabalhadora. Tal conclusão harmoniza-se, em abstrato, com a tese vinculante firmada no Tema 183 do TST, segundo a qual o marco prescricional corresponde à ciência inequívoca da consolidação da lesão em toda a sua extensão. A pretensão recursal de deslocar esse marco para 06/06/2022, data da perícia realizada em ação anterior, pressupõe infirmar a premissa expressamente assentada no acórdão de que a incapacidade considerada para fins de lucros cessantes foi temporária, curada e plenamente conhecida em 2011. Não se cuida, portanto, de simples reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, mas de alteração da conclusão alcançada pelo Tribunal Regional acerca da natureza, duração e momento de consolidação do quadro incapacitante, providência incompatível com a natureza extraordinária do Recurso de Revista, diante do óbice consagrado na Súmula nº 126 do TST. A mera existência de perícia posterior não conduz, por si só, à conclusão jurídica de que somente naquela oportunidade ocorreu ciência inequívoca da lesão, sobretudo quando o acórdão recorrido expressamente registra que a incapacidade que sustentava a indenização em exame já estava integralmente superada em 2011. Igualmente não se caracteriza violação do art. 950 do Código Civil ou contrariedade ao Tema 145 do TST. É certo que o pensionamento não exige incapacidade laboral total e que a percepção de salários não impede, por si só, a reparação decorrente da redução da capacidade laborativa. Ocorre que essas premissas jurídicas não foram negadas pelo acórdão recorrido. O fundamento determinante do julgado consiste na inexistência de redução permanente ou atual da capacidade de trabalho. A perícia fonoaudiológica contemporânea constatou rebaixamento auditivo apenas na frequência de 6.000 Hz, sem comprometimento das frequências da fala, e concluiu que a Reclamante não apresenta incapacidade laboral atual nem sequela funcional significativa, encontrando-se apta ao exercício de suas funções. O Tema 145 pressupõe justamente a presença de redução da capacidade laboral e apenas afirma que, uma vez existente essa redução, a pensão pode ser cumulada com os salários. Ausente a premissa fática indispensável à aplicação da tese, não há falar em contrariedade ao precedente qualificado. A alteração desse resultado exigiria, novamente, a reapreciação da prova pericial e sua confrontação com prova técnica produzida em processo anterior, providência vedada nesta fase recursal. Tampouco prospera a alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. O Tribunal Regional não desconstituiu nem rediscutiu o nexo concausal reconhecido na ação anterior. Ao contrário, consignou expressamente que a coisa julgada alcança o reconhecimento da concausalidade entre o trabalho e a patologia auditiva. Delimitou, contudo, que esse pronunciamento não torna imutável, para todos os tempos, o estado funcional da trabalhadora, por se tratar de condição suscetível de alteração, submetida à cláusula rebus sic stantibus. O acórdão proferido nos Embargos de Declaração reiterou que a coisa julgada referente ao nexo concausal permanece preservada, sendo juridicamente possível apenas a reavaliação contemporânea da capacidade laboral para fins de pensionamento. Não se verifica, assim, desrespeito à autoridade da decisão transitada em julgado. Diante do exposto, estando o acórdão recorrido em consonância com a tese jurídica firmada no Tema 183 do TST, não configurada a hipótese jurídica prevista no Tema 145, em razão da ausência de redução da capacidade laborativa fixada pelo Regional, e dependendo as demais insurgências de revolvimento do conjunto fático-probatório, DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista, quanto às matérias examinadas. É válido referendar, relativamente à matéria recursal controvertida com similaridade em temática repetitiva, que o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a tese firmada em julgamento do Tema 183, no TST. No entanto, é válido referendar que a matéria recursal controvertida remanescente não encontra similaridade com tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ELIANE ALVES CAMPELO
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