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TRT6 · Vara Única do Trabalho de Serra Talhada · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA ATOrd 0000620-58.2026.5.06.0341 RECLAMANTE: MISSIAS MELO DA SILVA RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de628b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamante, buscando o saneamento de equívocos indicados na petição de ID. fcde964, nos termos do art. 897-A da CLT. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS Por estarem preenchidos os pressupostos recursais, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante. Com efeito, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença omissão, contradição ou obscuridade, ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. Ocorre a obscuridade quando há falta de clareza na redação do julgado. Verifica-se a contradição quando a decisão apresenta proposições entre si inconciliáveis. Por seu turno, observa-se omissão quando a sentença não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitado pelas partes, ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício. Os embargos de declaração não são destinados a rever fatos e provas produzidas, menos ainda para mudar decisão desfavorável à parte embargante, inclusive se no julgamento houve erro de apreciação destas provas. Cumpre pontuar que os embargos de declaração não se prestam para prequestionamento em sede de sentença de mérito em primeiro grau, haja vista que o prequestionamento constitui requisito recursal intrínseco de admissibilidade direcionado às instâncias extraordinárias, a teor da Súmula nº 297 do TST. Ademais, no primeiro grau de jurisdição, a interposição de recurso ordinário devolve integralmente ao segundo grau a matéria em extensão, bem como todos os fundamentos e teses veiculados pelas partes, em razão do efeito devolutivo em profundidade assegurado pelo art. 1.013, § 1º, do CPC. I. DA PRESCRIÇÃO E DA OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO Assiste parcial razão ao embargante quanto à necessidade de aperfeiçoamento formal da prestação jurisdicional. Na fundamentação da decisão embargada, o Juízo consignou expressamente que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 19 de maio de 2026, pronunciando a prescrição das parcelas anteriores a 19 de maio de 2021, com esteio no art. 7º, inciso XXIX, da CF/88 e no art. 487, inciso II, do CPC. Todavia, constata-se obscuridade na fundamentação do tópico relativo aos programas a partir de 4 de janeiro de 2021, bem como manifesta contradição material com a parte dispositiva final, na qual constou que estavam “restando prescritas todas as pretensões”. A pretensão formulada na petição inicial engloba parcelas e efeitos financeiros posteriores a 19 de maio de 2021, inclusive sob a sistemática do programa Time de Vendas (rubrica 1037) e Super Caixa. Assim, acolho os embargos de declaração no particular para sanar a obscuridade e eliminar a contradição apontada, esclarecendo e integrando o julgado nos seguintes termos: a) Prescrição quinquenal: declara-se a prescrição das pretensões com vencimento anterior ao marco de 19 de maio de 2021, extinguindo-se o processo com resolução do mérito em relação a tais créditos, a teor do art. 487, inciso II, do CPC; b) Programa Mundo Caixa: considerando que o aludido programa foi formal e definitivamente extinto em janeiro de 2021, todos os efeitos pecuniários dele decorrentes situam-se em data anterior a 19 de maio de 2021, encontrando-se integralmente fulminados pela prescrição quinquenal ora pronunciada; c) Retificação do dispositivo: afasta-se a expressão genérica “restando prescritas todas as pretensões”, delimitando-se a pronúncia prescricional estritamente aos créditos anteriores a 19 de maio de 2021. II. DA OMISSÃO QUANTO AO MÉRITO DOS PROGRAMAS POSTERIORES A JANEIRO DE 2021 Com relação ao período imprescrito (a partir de 19 de maio de 2021), relativos aos programas A.C. Premiação Vendas / Time de Vendas (rubrica 1037) e Super Caixa, bem como ao pedido de nulidade do item 7.1 do Regulamento de Premiação de Seguridade de 2021, de fato, houve equívoco no comando sentencial. A parte reclamante postulou a nulidade dos critérios e habilitadores de desempenho instituídos a partir de 4 de janeiro de 2021, pretendendo a declaração da natureza comissionista da rubrica 1037 e do programa Super Caixa, com o pagamento de diferenças e reflexos. A reclamada, em defesa, demonstrou que a comercialização de produtos e serviços bancários e de seguridade insere-se no rol de atribuições dos empregados da carreira (MN RH 175), inexistindo previsão legal ou contratual que assegure comissão individual e automática por cada venda realizada. Ademais, restou comprovado nos autos que os programas implementados sob a égide da Lei 13.467 de 2017 - A.C. Premiação Vendas e Super Caixa - possuem natureza jurídica estritamente indenizatória de prêmio, nos exatos termos do art. 457, § 2º e § 4º, da CLT. A percepção das aludidas parcelas não decorre de comissão direta por venda efetuada, mas do atingimento cumulativo de indicadores de qualidade (PQV e RNS), ausência de reclamações em órgãos reguladores, desempenho global e sustentável da unidade de lotação e superação de metas prévias por ciclo. Tanto é assim que o demonstrativo funcional anexado com a defesa evidencia que em diversos trimestres houve realização de vendas sem pagamento de premiação ante o não atingimento dos habilitadores regulamentares. Não se divisa alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT), porquanto a instituição de programas transitórios de incentivo por metas insere-se no poder diretivo da demandada, sendo incabível transmudar, por intervenção judicial, regras meritocráticas estruturantes de prêmio em comissões contratuais fixas, sob pena de vulneração ao art. 114 do Código Civil. De tal forma, no período imprescrito (a partir de 19 de maio de 2021), julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do item 7.1 do Regulamento de Premiação de Seguridade de 2021 e das normas do Super Caixa, de reconhecimento da natureza salarial da rubrica 1037 e do Super Caixa, de pagamento de diferenças de comissões, bem como de integração à remuneração e reflexos postulados em repouso semanal remunerado, horas extras, adicional noturno, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, FGTS, PLR/PRX, abono pecuniário, APIP, licença-prêmio, vantagens pessoais, ATS, contribuições para FUNCEF e Saúde Caixa. III. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS No tocante aos honorários advocatícios, sana-se a obscuridade para explicitar que a verba honorária sucumbencial a cargo da parte reclamante, fixada em 10%, incide sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista a total improcedência dos pedidos formulados na ação. Mantenho integralmente a determinação de suspensão da exigibilidade da obrigação honorária, com fundamento na decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no julgamento da ADI 5766 e no art. 791-A, § 4º, da CLT, inclusive diante da publicação da decisão na ADC 80, que fixa em R$5.000,00 o teto para a concessão do benefício da justiça gratuita sem a necessidade de comprovação da situação econômica, haja vista que a vedação pelo princípio do reformatio in pejus e por ter sido a decisão após o julgamento do mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, e, no mérito, julgo-os PARCIALMENTE PROCEDENTES, tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente decisum para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. ALLAN TORRES BELFORT SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MISSIAS MELO DA SILVA
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