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TRT9 · Seção Especializada · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS AP 0000620-56.2024.5.09.0014 AGRAVANTE: ANGELA CRISTINA GARCIA AGRAVADO: TATIANA MELLO LEITENSKI INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000620-56.2024.5.09.0014, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam ACORDO JUDICIAL RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NATUREZA DAS PARCELAS. DISCRIMINAÇÃO GENÉRICA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A discriminação genérica da natureza das parcelas constantes do acordo havido entre as partes, sem vínculo empregatício, não atende ao requisito previsto no § 1º, do artigo 43, da Lei 8.212/1991, sendo devida a incidência das contribuições previdenciárias no valor total acordado (OJ 368, SDI-1, e IRR 310, ambos do c. TST). Agravo de petição parcialmente provido. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos (Relatora), Thereza Cristina Gosdal (Revisora), Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff e Marco Antonio Vianna Mansur; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; prosseguindo o julgamento; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO, OPOSTO PELA EXEQUENTE, e da contraminuta. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para determinar o prosseguimento da execução quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias, tudo, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - TATIANA MELLO LEITENSKI
TRT9 · Seção Especializada · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NEIDE ALVES DOS SANTOS AP 0000620-56.2024.5.09.0014 AGRAVANTE: ANGELA CRISTINA GARCIA AGRAVADO: TATIANA MELLO LEITENSKI INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000620-56.2024.5.09.0014, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam ACORDO JUDICIAL RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NATUREZA DAS PARCELAS. DISCRIMINAÇÃO GENÉRICA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A discriminação genérica da natureza das parcelas constantes do acordo havido entre as partes, sem vínculo empregatício, não atende ao requisito previsto no § 1º, do artigo 43, da Lei 8.212/1991, sendo devida a incidência das contribuições previdenciárias no valor total acordado (OJ 368, SDI-1, e IRR 310, ambos do c. TST). Agravo de petição parcialmente provido. Em Sessão Presencial realizada em 01/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos (Relatora), Thereza Cristina Gosdal (Revisora), Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff e Marco Antonio Vianna Mansur; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Bruel da Silveira e Adilson Luiz Funez; prosseguindo o julgamento; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO, OPOSTO PELA EXEQUENTE, e da contraminuta. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para determinar o prosseguimento da execução quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias, tudo, nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 1 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA CRISTINA GARCIA
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