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0000620-34.2021.5.06.0341

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Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Vara Única do Trabalho de Pesqueira · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA ATOrd 0000620-34.2021.5.06.0341 RECLAMANTE: JOSE ROBERTO LEITE FERREIRA RECLAMADO: RAIZES DE OLINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a994e2 proferida nos autos. DECISÃO JUDICIAL Vistos etc. Trata-se de processo em que se discute o concurso de credores em face da empresa executada, observando os ditames da Lei nº 11.101/2005, do Código de Processo Civil e do Código Civil, além dos princípios da prioridade de pagamento conforme situação fática de cada credor. Processos reunidos: 0000869-53.2019.5.06.0341 0000870-38.2019.5.06.0341 0000621-19.2021.5.06.0341 0000725-45.2020.5.06.0341 0000868-68.2019.5.06.0341 0000872-08.2019.5.06.0341 0000874-75.2019.5.06.0341 0000875-60.2019.5.06.0341 0000876-45.2019.5.06.0341 I - Do Concurso de Credores e da Ordem de Pagamento Nos termos do art. 83 da Lei 11.101/2005, o pagamento dos créditos deve obedecer a uma ordem específica, priorizando aqueles de natureza alimentar e aqueles com proteção constitucional. Assim, os créditos trabalhistas gozam de prioridade, seguidos pelos créditos previdenciários e fiscais. O Código de Processo Civil, em seu art. 786 e seguintes, e o Código Civil, no art. 955, estabelecem normas complementares sobre a concorrência de credores e a ordem de satisfação das obrigações, devendo ser aplicadas de forma harmônica às disposições da Lei de Recuperação e Falência. Esses dispositivos reforçam a necessidade de observância da paridade entre credores da mesma classe e a vedação de pagamentos discriminatórios sem justificativa legal. Ademais, considerando o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à vida e à saúde, será adotado critério de prioridade complementar para o pagamento dos créditos trabalhistas, em observância à situação pessoal de cada credor. Assim, serão priorizados os créditos de credores idosos (com mais de 60 anos), aqueles portadores de doenças graves ou com deficiência, nos termos do art. 1.048 do CPC e do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003). Diante da insuficiência de recursos para pagamento integral e imediato dos créditos, deverá ser feita a proporção de acordo com a classificação estabelecida na lei, de modo a garantir isonomia e proporcionalidade, observando-se os seguintes parâmetros: Primeira prioridade: Credores trabalhistas, inclusive peritos, idosos, portadores de doenças graves ou com deficiência.Segunda prioridade: Créditos previdenciários.Terceira prioridade: Custas Caso a empresa disponha de recursos insuficientes, poderá ser estabelecido plano de parcelamento, garantida a ordem de preferência prevista em lei. II - Da Possibilidade de Embargos e da Garantia do Juízo A empresa devedora poderá embargar a execução de forma global ou em processos individuais, desde que cumpra o requisito essencial de garantia integral do juízo ou, ao menos, do quinhão daquele processo reunido no concurso de credores. Nos termos do art. 884 da CLT e do art. 919, §1º, do CPC, para que seja atribuído efeito suspensivo aos embargos, a devedora deverá garantir integralmente o valor devido, mediante depósito judicial ou fiança bancária. Caso opte por embargar apenas parte dos processos reunidos, poderá garantir somente o quinhão respectivo. Caso não haja garantia suficiente, os embargos não terão efeito suspensivo, podendo prosseguir os atos executórios para os créditos remanescentes, conforme previsão dos arts. 523 e 525 do CPC. III - Conclusão Diante do exposto, determino que: A execução observe rigorosamente a ordem de pagamento estabelecida no art. 83 da Lei 11.101/2005, bem como as disposições do Código de Processo Civil e do Código Civil, priorizando credores idosos, portadores de doenças graves ou com deficiência.A empresa executada poderá embargar execução globalmente ou individualmente, desde que garanta o juízo de forma integral ou no limite do quinhão correspondente.Na ausência de garantia suficiente, a execução prosseguirá para os créditos não cobertos pelos embargos. Intimem-se as partes para ciência e cumprimento. Publique-se. Cumpra-se. PESQUEIRA/PE, 04 de setembro de 2026. ANTONIO AUGUSTO SERRA SECA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO LEITE FERREIRA

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