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TRT6 · 3ª Vara do Trabalho de Olinda · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000620-30.2025.5.06.0103 RECLAMANTE: LUCAS BEZERRA DA SILVA RECLAMADO: IMEDIATA TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66a8b76 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. O Recurso Ordinário da parte reclamante (ID ab8febd) foi interposto tempestivamente. Dispensado o preparo e o recolhimento de custas, pois beneficiário da justiça gratuita. Assim, restam atendidos os pressupostos objetivos de admissibilidade. Presentes, também, os pressupostos subjetivos, uma vez que o Reclamante foi sucumbente na sentença de mérito, tendo, portanto, interesse recursal, e que a medida em questão foi subscrita por advogado habilitado nos autos. Verifico ainda que o Recurso Ordinário da Reclamada (ID 459dcf3) também foi interposto tempestivamente. Comprovado o pagamento de custas e preparo recursal. Atendidos, portanto, os pressupostos objetivos de admissibilidade. Ademais, a Reclamada preencheu os pressupostos subjetivos, uma vez também foi sucumbente na sentença de mérito, tendo, portanto, interesse recursal, e que a medida em questão foi subscrita por advogado habilitado nos autos. Pelo exposto, recebo os apelos em comento e determino a notificação dos recorridos para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário interposto, no prazo de 08 (oito) dias. Após o decurso do prazo, remetam-se os autos ao TRT para apreciação. OLINDA/PE, 03 de setembro de 2026. ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS BEZERRA DA SILVA
TRT6 · 3ª Vara do Trabalho de Olinda · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000620-30.2025.5.06.0103 RECLAMANTE: LUCAS BEZERRA DA SILVA RECLAMADO: IMEDIATA TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66a8b76 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. O Recurso Ordinário da parte reclamante (ID ab8febd) foi interposto tempestivamente. Dispensado o preparo e o recolhimento de custas, pois beneficiário da justiça gratuita. Assim, restam atendidos os pressupostos objetivos de admissibilidade. Presentes, também, os pressupostos subjetivos, uma vez que o Reclamante foi sucumbente na sentença de mérito, tendo, portanto, interesse recursal, e que a medida em questão foi subscrita por advogado habilitado nos autos. Verifico ainda que o Recurso Ordinário da Reclamada (ID 459dcf3) também foi interposto tempestivamente. Comprovado o pagamento de custas e preparo recursal. Atendidos, portanto, os pressupostos objetivos de admissibilidade. Ademais, a Reclamada preencheu os pressupostos subjetivos, uma vez também foi sucumbente na sentença de mérito, tendo, portanto, interesse recursal, e que a medida em questão foi subscrita por advogado habilitado nos autos. Pelo exposto, recebo os apelos em comento e determino a notificação dos recorridos para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário interposto, no prazo de 08 (oito) dias. Após o decurso do prazo, remetam-se os autos ao TRT para apreciação. OLINDA/PE, 03 de setembro de 2026. ROBERTO DE FREIRE BASTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IMEDIATA TRANSPORTES EIRELI
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