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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000620-30.2025.5.06.0006 RECORRENTE: SALVIANO JOSE DOS SANTOS RECORRIDO: MP SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GRANDES LAGOS SEGURANCA PRIVADA LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. VIGILANTE PATRIMONIAL. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ESCALA FIXA 6X1 COM JORNADAS DIURNAS E NOTURNAS PREDETERMINADAS. AUSÊNCIA DE REVEZAMENTO PROPRIAMENTE DITO. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36 INVALIDADO. CORRETA APLICAÇÃO DO TEMA 19 DOS PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que descaracterizou o contrato de trabalho intermitente, reconheceu o vínculo por prazo indeterminado, declarou a nulidade do regime 12x36 praticado sem amparo em norma coletiva e condenou solidariamente as reclamadas ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (com aplicação do Tema 19 do TST), adicional noturno, intervalo intrajornada suprimido, vale-alimentação, indenização substitutiva de refeição e multa convencional. A sentença, integrada por embargos de declaração, rejeitou o enquadramento da jornada como turno ininterrupto de revezamento. O reclamante pretende o reconhecimento do regime de turnos ininterruptos, com pagamento de horas extras além da 6ª diária e 36ª semanal e, subsidiariamente, a reforma do critério de apuração das horas extras para que seja paga a hora cheia acrescida do adicional para todas as horas excedentes da 8ª diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a jornada do reclamante, fixada em escala 6x1, com três dias semanais no turno das 06h às 18h e três dias no turno das 18h às 06h, configura turno ininterrupto de revezamento, atraindo a jornada reduzida de 6 horas prevista no art. 7º, XIV, da CF; e (ii) subsidiariamente, verificar se o critério de apuração das horas extras adotado pela sentença, com base no Tema 19 dos Precedentes Vinculantes do TST, foi corretamente aplicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A escala fixa e predeterminada de 6x1, com distribuição invariável de três dias no turno diurno e três dias no turno noturno dentro da mesma semana, não configura o revezamento de turnos exigido pelo art. 7º, XIV, da CF, pois inexiste alternância periódica de turno (semanal, quinzenal ou mensal) capaz de caracterizar o regime constitucional especial. O trabalhador cumpria o mesmo padrão semanal de forma contínua e previsível, sem ser deslocado de um turno para outro ao longo de diferentes períodos, o que afasta a incidência da OJ 360 da SDI-1 do TST. Ademais, nos últimos seis meses do contrato, o reclamante laborou exclusivamente no turno diurno, o que reforça a inexistência de sistema organizado de revezamento. 4. Quanto ao pedido subsidiário, a sentença aplicou corretamente o Tema 19 dos Precedentes Vinculantes do TST (IncJulgRREmbRep-897-16.2013.5.09.0028), cuja tese vinculante estabelece que, descaracterizado o regime de compensação, as horas que ultrapassem a jornada diária normal até o limite de 44 horas semanais são remuneradas apenas com o adicional de horas extras, pois a hora normal já foi quitada mediante o salário. Somente as horas excedentes à 44ª semanal ensejam o pagamento da hora normal acrescida do adicional correspondente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário do reclamante não provido. Tese de julgamento: "1. A escala fixa 6x1, com jornadas diurnas e noturnas predeterminadas e invariáveis dentro da mesma semana, não configura turno ininterrupto de revezamento, pois ausente a alternância periódica de turno exigida pelo art. 7º, XIV, da CF. 2. Invalidado o regime de compensação 12x36, aplica-se o Tema 19 do TST: para as horas que ultrapassem a 8ª diária até o limite de 44 horas semanais, é devido apenas o adicional; para as excedentes da 44ª semanal, é devida a hora normal acrescida do adicional." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIII e XIV; CLT, arts. 9º, 59, §2º, 443, §3º, 818, §1º; Súmula nº 338, I, do TST; Súmula nº 85, IV, do TST. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GRANDES LAGOS SEGURANCA PRIVADA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000620-30.2025.5.06.0006 RECORRENTE: SALVIANO JOSE DOS SANTOS RECORRIDO: MP SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SALVIANO JOSE DOS SANTOS [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. VIGILANTE PATRIMONIAL. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ESCALA FIXA 6X1 COM JORNADAS DIURNAS E NOTURNAS PREDETERMINADAS. AUSÊNCIA DE REVEZAMENTO PROPRIAMENTE DITO. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36 INVALIDADO. CORRETA APLICAÇÃO DO TEMA 19 DOS PRECEDENTES VINCULANTES DO TST. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que descaracterizou o contrato de trabalho intermitente, reconheceu o vínculo por prazo indeterminado, declarou a nulidade do regime 12x36 praticado sem amparo em norma coletiva e condenou solidariamente as reclamadas ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (com aplicação do Tema 19 do TST), adicional noturno, intervalo intrajornada suprimido, vale-alimentação, indenização substitutiva de refeição e multa convencional. A sentença, integrada por embargos de declaração, rejeitou o enquadramento da jornada como turno ininterrupto de revezamento. O reclamante pretende o reconhecimento do regime de turnos ininterruptos, com pagamento de horas extras além da 6ª diária e 36ª semanal e, subsidiariamente, a reforma do critério de apuração das horas extras para que seja paga a hora cheia acrescida do adicional para todas as horas excedentes da 8ª diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a jornada do reclamante, fixada em escala 6x1, com três dias semanais no turno das 06h às 18h e três dias no turno das 18h às 06h, configura turno ininterrupto de revezamento, atraindo a jornada reduzida de 6 horas prevista no art. 7º, XIV, da CF; e (ii) subsidiariamente, verificar se o critério de apuração das horas extras adotado pela sentença, com base no Tema 19 dos Precedentes Vinculantes do TST, foi corretamente aplicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A escala fixa e predeterminada de 6x1, com distribuição invariável de três dias no turno diurno e três dias no turno noturno dentro da mesma semana, não configura o revezamento de turnos exigido pelo art. 7º, XIV, da CF, pois inexiste alternância periódica de turno (semanal, quinzenal ou mensal) capaz de caracterizar o regime constitucional especial. O trabalhador cumpria o mesmo padrão semanal de forma contínua e previsível, sem ser deslocado de um turno para outro ao longo de diferentes períodos, o que afasta a incidência da OJ 360 da SDI-1 do TST. Ademais, nos últimos seis meses do contrato, o reclamante laborou exclusivamente no turno diurno, o que reforça a inexistência de sistema organizado de revezamento. 4. Quanto ao pedido subsidiário, a sentença aplicou corretamente o Tema 19 dos Precedentes Vinculantes do TST (IncJulgRREmbRep-897-16.2013.5.09.0028), cuja tese vinculante estabelece que, descaracterizado o regime de compensação, as horas que ultrapassem a jornada diária normal até o limite de 44 horas semanais são remuneradas apenas com o adicional de horas extras, pois a hora normal já foi quitada mediante o salário. Somente as horas excedentes à 44ª semanal ensejam o pagamento da hora normal acrescida do adicional correspondente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário do reclamante não provido. Tese de julgamento: "1. A escala fixa 6x1, com jornadas diurnas e noturnas predeterminadas e invariáveis dentro da mesma semana, não configura turno ininterrupto de revezamento, pois ausente a alternância periódica de turno exigida pelo art. 7º, XIV, da CF. 2. Invalidado o regime de compensação 12x36, aplica-se o Tema 19 do TST: para as horas que ultrapassem a 8ª diária até o limite de 44 horas semanais, é devido apenas o adicional; para as excedentes da 44ª semanal, é devida a hora normal acrescida do adicional." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIII e XIV; CLT, arts. 9º, 59, §2º, 443, §3º, 818, §1º; Súmula nº 338, I, do TST; Súmula nº 85, IV, do TST. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SALVIANO JOSE DOS SANTOS