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TJMA · Vara Única de São Bento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0000620-07.2011.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS - SP405595 Requerido(a): LUIS REIS DE FRANCA CAMARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, ajuizada em 06/09/2011, na qual, após sucessivas diligências negativas, a decisão de Id. 180929048 intimou a parte autora a esclarecer, em 15 dias, se o veículo ainda ostenta valor econômico que justifique o prosseguimento, a formalizar a via que pretende adotar e a apresentar demonstrativo atualizado do débito. Sobreveio a petição de Id. 186351521, pela qual a autora requer prazo adicional de 180 dias para diligências extrajudiciais de localização do bem ou, alternativamente, a análise da viabilidade da conversão do pedido em ação de execução, pleiteando ainda que as publicações se façam exclusivamente em nome do advogado subscritor. É o relatório. Decido. Quanto ao prazo adicional de 180 dias, o pedido não comporta acolhimento. A suspensão convencional do processo pressupõe requerimento conjunto e não pode exceder seis meses (art. 313, II, e § 4º, do CPC), sendo descabida a paralisação por requerimento unilateral, ainda mais em feito que se aproxima de quinze anos de tramitação, período em que a autora já dispôs de intervalo suficiente, de março a julho do corrente ano, para promover as diligências extrajudiciais que agora anuncia. No que tange à conversão do pedido em ação de execução, a faculdade do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 é do credor, não do Juízo, e depende de requerimento expresso e devidamente instruído, notadamente com o demonstrativo atualizado do débito, na forma do art. 798, I, "b", do CPC. O pedido de que este Juízo "analise a viabilidade" da conversão não constitui requerimento, e nada há, nesse ponto, a deferir. No tocante ao estado dos autos, impõe-se registrar que o despacho de Id. 152295922 deferiu consultas aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL, cujas custas foram recolhidas em Id. 162514621, tendo-se cumprido apenas a consulta ao INFOJUD, juntada em Id. 171203134. Remanesce pendente, portanto, diligência já deferida e custeada, e justamente a mais útil ao deslinde da questão, porquanto o RENAJUD é o meio direto de aferir a existência do veículo, sua placa, a titularidade atual e eventuais restrições ou transferências, respondendo de forma objetiva ao primeiro dos esclarecimentos exigidos na decisão de Id. 180929048. Sem esse dado, qualquer manifestação da autora sobre o valor de mercado do bem seria conjetural. Anoto, ademais, que o mandado de Id. 171296925 qualifica o requerido com CPF nº 24.789.173-00, ao passo que a inicial e o documento fiscal de Id. 171203137 indicam o nº 324.789.173-00, divergência que deve ser sanada antes das consultas, sob pena de inutilidade das pesquisas. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias; b) DEIXO DE CONHECER do pedido alternativo de conversão em ação de execução, por não formulado de modo expresso nem instruído na forma do art. 798, I, "b", do CPC; c) RETIFIQUE-SE no sistema o CPF do requerido, caso necessário, para constar 324.789.173-00, bem como a classe processual, adequando-a a Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária; d) CUMPRA-SE o despacho de Id. 152295922, procedendo-se às consultas remanescentes aos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e SIEL, cujas custas já foram recolhidas (Id. 162514621), com juntada dos respectivos retornos; e) Juntados os retornos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, e à luz do que deles resultar, manifestar-se de forma expressa e conclusiva, optando por prosseguir na busca e apreensão, indicando meio concreto de localização do bem e o depositário idôneo, na forma já exigida no despacho de Id. 59380446; requerer a conversão do pedido em ação de execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, instruindo-a com demonstrativo atualizado do débito; ou desistir da ação; f) DEFIRO o requerimento para que as publicações e intimações se façam exclusivamente em nome do advogado RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS, OAB/SP nº 405.595, procedendo a Secretaria à respectiva anotação no sistema (art. 272, § 5º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. ESTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E COMO OFÍCIO. São Bento - MA, data da assinatura eletrônica. LUCAS LIMA VERDE PESSOA FRANCO Juiz de Direito Titular da Vara Única de São Bento/MA
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