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0000620-04.2022.8.27.2721

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0000620-04.2022.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000620-04.2022.8.27.2721/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE: MAC EXPRESS - TRANSPORTES DE CARGAS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE (OAB DF018739) APELADO: SAMYLLA CRISTINA BORGES FERREIRA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) (AUTOR) ADVOGADO(A): ILDEFONSO DOMINGOS RIBEIRO NETO (OAB TO000372) INTERESSADO: GUIOMAR PIRES CARDOSO (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO SOARES DE ASSUNÇÃO INTERESSADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR INTERESSADO: R LOG RIO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. ACÓRDÃO QUE MANTEVE PENSIONAMENTO DE FILHA MENOR (AUTORA) POR DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA DO GENITOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por empresa de transportes contra acórdão que deu parcial provimento à apelação exclusivamente para reduzir a indenização por danos morais de R$ 150.000,00 para R$ 50.000,00, mantendo a condenação ao pagamento de pensão mensal à filha menor (autora) da vítima fatal de acidente de trânsito, no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo, até que complete 25 anos de idade. A embargante sustenta omissão quanto aos pressupostos fáticos da presunção de dependência econômica da filha menor e quanto à distribuição do ônus da prova. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao reconhecer a presunção de dependência econômica da filha menor sem prova de que a vítima exercia atividade remunerada ou lhe prestava auxílio material direto; e (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação das regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373, incisos I e II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para revisão do julgamento, reexame das provas ou substituição do entendimento adotado por outro mais favorável à parte recorrente. 4. Não há omissão quanto à dependência econômica. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria e assentou que a filha contava com 7 anos de idade à época do evento danoso, circunstância que atrai a presunção de dependência econômica em relação ao genitor falecido e dispensa prova documental específica de vínculo empregatício, renda formal ou prestação material direta. 5. A ausência de comprovação da renda formal da vítima não afasta o dever de pensionamento decorrente do ato ilícito. Na falta de parâmetro concreto acerca dos rendimentos do falecido, admite-se a fixação da pensão com base em 2/3 do salário mínimo, até que a beneficiária complete 25 anos de idade. 6. A pretensão de condicionar o pensionamento à apresentação de carteira de trabalho, comprovante de renda ou prova específica de auxílio financeiro constitui tentativa de rediscutir premissas jurídicas e fático-probatórias já apreciadas no julgamento da apelação, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 7. Também inexiste omissão quanto à distribuição do ônus da prova. A parte autora cumpriu o encargo previsto no art. 373, inciso I, do CPC ao demonstrar a filiação, a menoridade e o acidente fatal imputado à parte ré. A partir desse suporte fático, incide a presunção de dependência econômica, cabendo à demandada, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo apto a afastá-la, ônus do qual não se desincumbiu. 8. A discordância da embargante com a aplicação das regras probatórias e com a conclusão alcançada pelo órgão colegiado não caracteriza omissão, contradição ou erro material, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. 9. Para fins de prequestionamento, não se exige manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados quando a controvérsia foi suficientemente enfrentada, aplicando-se, ainda, o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: 1. A dependência econômica de filho menor em relação ao genitor falecido é presumida, dispensando prova documental específica de renda formal ou de auxílio material direto para fins de pensionamento civil. 2. Comprovadas a filiação e a menoridade, incumbe à parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo capaz de afastar a presunção de dependência econômica, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 3. A ausência de comprovação da renda formal da vítima fatal não exclui o dever de pensionamento, podendo a prestação ser fixada com base em 2/3 do salário mínimo quando inexistente outro parâmetro para aferição dos rendimentos. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, à revaloração do conjunto fático-probatório ou à obtenção de novo julgamento da controvérsia quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 927 e 948, II; Código de Processo Civil, arts. 373, I e II, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 1.025 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.940.597/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.04.2026, DJEN 28.04.2026; TJMG, Embargos de Declaração-Cv nº 1.0261.14.011817-3/004, Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 07.08.2026; TJMG, Embargos de Declaração-Cv nº 1.0000.26.159916-1/002, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, 12ª Câmara Cível, j. 05.08.2026; STJ, Tema nº 1.059. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente o acórdão recorrido, nos termos do voto da Relatora. Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza convocada Odete Batista Dias Almeida. Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz. Palmas, 02 de setembro de 2026.

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