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0000619-95.2023.5.06.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AP 0000619-95.2023.5.06.0012 AGRAVANTE: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (3) AGRAVADO: EDVAGNA FERREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EDVAGNA FERREIRA DA SILVA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 26 DO TST. TEORIA MAIOR. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela exequente EDVAGNA FERREIRA DA SILVA contra acórdão desta 1ª Turma que deu provimento ao agravo de petição dos sócios LUIS MARCELO NUNES RAPOSO, NADJA MARIA SERPA GONZAGA DOS SANTOS e ALEXANDRE FERREIRA CRUZ, para afastar a desconsideração da personalidade jurídica da executada BBC SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA (em recuperação judicial) e excluir os referidos sócios do polo passivo da execução trabalhista, com fundamento no Tema 26 do TST e na aplicação da Teoria Maior prevista no art. 50 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões suscitadas pela embargante: (i) saber se o acórdão é omisso quanto à análise individualizada da situação jurídica de cada sócio executado; (ii) saber se há omissão quanto à análise concreta dos requisitos do art. 50 do Código Civil; (iii) saber se há obscuridade ou erro material na referência ao Tema 26 do TST, quando o correto seria o Tema 42; (iv) saber se há omissão quanto à apreciação do pedido subsidiário formulado pela exequente; e (v) saber se há omissão quanto à extensão e aos efeitos da exclusão dos executados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia de forma fundamentada e completa, aplicando a tese vinculante firmada pelo Pleno do TST no julgamento do Tema 26 dos Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep-0000620-78.2021.5.06.0003), segundo a qual a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige a demonstração de abuso nos termos do art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. 4. A exclusão conjunta dos sócios decorreu da constatação de que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica foi deferido na origem com fundamento exclusivo na insolvência da executada e na natureza alimentar do crédito (Teoria Menor), sem indicação de qualquer elemento concreto de abuso da personalidade jurídica em relação a qualquer dos sócios, circunstância que torna dispensável a análise individualizada. 5. A referência ao Tema 26 do TST está correta, pois é exatamente esse o precedente que fixou tese vinculante acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar o IDPJ de empresa em recuperação judicial e da necessidade de aplicação da Teoria Maior. O Tema 42, invocado pela embargante, versa sobre matéria distinta e ainda não possui tese firmada. 6. Os embargos de declaração não se prestam à revisão de fatos e provas, tampouco à rediscussão do mérito já apreciado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, por inexistência dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Tese de Julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, à reapreciação de provas ou à revisão da tese jurídica adotada pelo órgão julgador, conforme reiterada jurisprudência do TST." __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CLT, arts. 855-A e 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, 47 e 82-A; CDC, art. 28, §5º. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDVAGNA FERREIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AP 0000619-95.2023.5.06.0012 AGRAVANTE: BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (3) AGRAVADO: EDVAGNA FERREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: NADJA MARIA SERPA GONZAGA DOS SANTOS [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 26 DO TST. TEORIA MAIOR. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela exequente EDVAGNA FERREIRA DA SILVA contra acórdão desta 1ª Turma que deu provimento ao agravo de petição dos sócios LUIS MARCELO NUNES RAPOSO, NADJA MARIA SERPA GONZAGA DOS SANTOS e ALEXANDRE FERREIRA CRUZ, para afastar a desconsideração da personalidade jurídica da executada BBC SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA (em recuperação judicial) e excluir os referidos sócios do polo passivo da execução trabalhista, com fundamento no Tema 26 do TST e na aplicação da Teoria Maior prevista no art. 50 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões suscitadas pela embargante: (i) saber se o acórdão é omisso quanto à análise individualizada da situação jurídica de cada sócio executado; (ii) saber se há omissão quanto à análise concreta dos requisitos do art. 50 do Código Civil; (iii) saber se há obscuridade ou erro material na referência ao Tema 26 do TST, quando o correto seria o Tema 42; (iv) saber se há omissão quanto à apreciação do pedido subsidiário formulado pela exequente; e (v) saber se há omissão quanto à extensão e aos efeitos da exclusão dos executados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia de forma fundamentada e completa, aplicando a tese vinculante firmada pelo Pleno do TST no julgamento do Tema 26 dos Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep-0000620-78.2021.5.06.0003), segundo a qual a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial exige a demonstração de abuso nos termos do art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. 4. A exclusão conjunta dos sócios decorreu da constatação de que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica foi deferido na origem com fundamento exclusivo na insolvência da executada e na natureza alimentar do crédito (Teoria Menor), sem indicação de qualquer elemento concreto de abuso da personalidade jurídica em relação a qualquer dos sócios, circunstância que torna dispensável a análise individualizada. 5. A referência ao Tema 26 do TST está correta, pois é exatamente esse o precedente que fixou tese vinculante acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar o IDPJ de empresa em recuperação judicial e da necessidade de aplicação da Teoria Maior. O Tema 42, invocado pela embargante, versa sobre matéria distinta e ainda não possui tese firmada. 6. Os embargos de declaração não se prestam à revisão de fatos e provas, tampouco à rediscussão do mérito já apreciado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, por inexistência dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Tese de Julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, à reapreciação de provas ou à revisão da tese jurídica adotada pelo órgão julgador, conforme reiterada jurisprudência do TST." __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CLT, arts. 855-A e 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, 47 e 82-A; CDC, art. 28, §5º. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NADJA MARIA SERPA GONZAGA DOS SANTOS

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