Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT21
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT21 · 8ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000619-90.2023.5.21.0008 RECLAMANTE: SEBASTIAO CANDIDO DE OLIVEIRA RECLAMADO: ASPEC EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47ccadd proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por JOSÉ MICHELL DE QUEIROZ RODRIGUES (Id. 20b4b41), por meio da qual o executado suscita, em síntese, a nulidade de sua citação no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ instaurado nestes autos. Sustenta que a notificação destinada à sua citação foi encaminhada para endereço incorreto, constando o nº 340, quando seu endereço seria o nº 430 da Rua Doutor Manoel Augusto Bezerra de Araújo, Ponta Negra, Natal/RN. Afirma que o equívoco teria impedido sua ciência acerca da instauração do incidente e que, posteriormente, teria sido realizada citação por edital, sem o prévio esgotamento das diligências destinadas à sua localização. Em razão disso, pretende o reconhecimento da nulidade do ato citatório, do IDPJ, do redirecionamento da execução e dos atos executivos subsequentes. Alega, ainda, que a matéria poderia ser arguida por meio de exceção de pré-executividade por se tratar de questão de ordem pública, cognoscível de ofício e demonstrada por prova documental pré-constituída, independentemente da garantia do Juízo. Consultando os autos, verifica-se, contudo, que a mesma alegação de nulidade da citação já foi deduzida pelo excipiente perante o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, nos autos do Mandado de Segurança nº 0001487-87.2026.5.21.0000, impetrado em face de ato atribuído a este Juízo. Naquela ação, o impetrante formulou pedido de reconhecimento da nulidade do IDPJ, de desconstituição do redirecionamento da execução e de invalidação dos atos executivos subsequentes, fundamentando sua pretensão, precisamente, na alegação de ausência de citação válida e no erro material existente no endereço para o qual fora encaminhada a notificação. A petição inicial do mandado de segurança foi indeferida por decisão monocrática do Exmo. Desembargador Relator Bento Herculano Duarte Neto, datada de 30/05/2026. Todavia, em consulta aos respectivos autos, constata-se que o executado interpôs Agravo Interno contra essa decisão, encontrando-se a matéria, portanto, ainda submetida à apreciação do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. Contrarrazões pelo excepto sob o Id. 6222dbc. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, registre-se que não se desconhece que a exceção de pré-executividade constitui instrumento apto, em determinadas circunstâncias, à arguição de matérias de ordem pública, inclusive nulidades processuais que possam ser reconhecidas de ofício e que não dependam de dilação probatória. Essa premissa, contudo, não autoriza a utilização da exceção como meio de provocar a reapreciação, pelo Juízo de origem, de questão que já se encontra submetida à instância superior em recurso regularmente interposto pelo próprio executado. É exatamente essa a hipótese dos autos. O excipiente pretende, por meio desta medida incidental, que este Juízo examine a alegada nulidade de sua citação no IDPJ, sob os mesmos fundamentos que já foram submetidos ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região no Mandado de Segurança nº 0001487-87.2026.5.21.0000. Com efeito, no mandado de segurança, o impetrante alegou que a notificação para sua citação fora encaminhada ao nº 340, quando o correto seria o nº 430, sustentando que o erro material teria conduzido à citação por edital e ocasionado a nulidade de todo o procedimento. O próprio Relator registrou expressamente essa controvérsia na decisão proferida naquele feito. Mais que isso: a decisão monocrática enfrentou concretamente o núcleo da alegação ora renovada, examinando o erro material no endereço, as intimações dirigidas à advogada do executado, a ciência acerca da instauração e do julgamento do IDPJ e a alegação de ausência de prejuízo. O Relator consignou que a prova pré-constituída revelava que o impetrante tinha conhecimento da instauração e do julgamento do incidente, uma vez que sua advogada, regularmente habilitada nos autos originários, havia sido cientificada dos atos processuais relevantes e possuía poderes especiais para receber citação. Ao final da análise, assentou expressamente: “Não prospera a tese de nulidade do IDPJ por ausência de citação da parte, pois restou suprido o desiderato de tomar conhecimento acerca do inteiro teor dos atos praticados, conforme as tantas intimações/notificações acima listadas e direcionadas a quem tinha/tem poderes especiais para receber citação em seu nome.” E acrescentou: “Não há que se falar em ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade coatora que, ao prosseguir com os atos executórios e de instauração do IDPJ, agiu em conformidade com as informações disponíveis nos autos e com a regular intimação dos procuradores da parte executada e, posteriormente, do próprio José Michell.” A decisão concluiu pelo indeferimento da petição inicial do mandado de segurança, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, consignando, ao final, a inexistência de direito líquido e certo e de ato ilegal ou abusivo. Entretanto, essa decisão ainda não se tornou definitiva, justamente porque o próprio executado dela se insurgiu mediante Agravo Interno. Tal circunstância é juridicamente relevante e impede que este Juízo, enquanto pendente o julgamento do recurso pelo Tribunal, proceda à reapreciação da mesma questão. Com efeito, o art. 10, §1º, da Lei nº 12.016/2009 estabelece expressamente que, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança é originária do Tribunal, da decisão do Relator que indefere a inicial cabe agravo para o órgão competente do próprio Tribunal. Portanto, o ordenamento jurídico assegura ao impetrante um mecanismo específico para submeter a decisão monocrática ao órgão colegiado competente. E foi exatamente esse mecanismo que o executado utilizou. Não é processualmente adequado, nesse contexto, que a mesma parte, simultaneamente ao exercício do recurso destinado à revisão da decisão pelo Tribunal, provoque o Juízo de primeiro grau para que este reaprecie a mesma questão por meio de exceção de pré-executividade. Há, aqui, evidente necessidade de preservação da coerência, da competência funcional e da estabilidade da atividade jurisdicional, evitando-se que duas instâncias judiciais apreciem simultaneamente a mesma controvérsia em vias processuais distintas. A questão não diz respeito à impossibilidade abstrata de utilização da exceção de pré-executividade para arguir nulidade de citação. O que se reconhece é algo diverso: uma vez que a própria parte já submeteu a questão à apreciação da instância superior e mantém pendente recurso destinado à revisão do pronunciamento ali proferido, não pode utilizar, em paralelo, a exceção de pré-executividade para obter deste Juízo nova apreciação da mesma controvérsia. A admissão da exceção, nas circunstâncias atuais, criaria situação processualmente anômala. Isso porque este Juízo poderia, em tese, acolher a nulidade ora suscitada, ao passo que o Tribunal, no julgamento do Agravo Interno, poderia manter a decisão que expressamente afastou a mesma alegação. Poder-se-ia, assim, chegar à existência de pronunciamentos judiciais potencialmente conflitantes sobre idêntico objeto, circunstância incompatível com os princípios da segurança jurídica e da eficiência da prestação jurisdicional. A situação revela, ainda, manifesta ausência de interesse processual na utilização da presente exceção para o fim específico pretendido. Isso porque o executado já dispõe de instrumento processual próprio, atualmente em curso, para buscar a reforma da decisão que apreciou exatamente a questão que pretende novamente suscitar perante este Juízo. Não há, portanto, qualquer lacuna jurisdicional a ser suprida pela exceção de pré-executividade. Ao contrário: a questão encontra-se atualmente sob apreciação do órgão jurisdicional competente para o julgamento do recurso interposto pelo próprio interessado. A exceção não pode converter-se em mecanismo destinado a criar uma segunda via de apreciação simultânea da mesma matéria, sobretudo quando a parte já escolheu a via impugnativa e dela se encontra fazendo uso. Somente após a definição da controvérsia na via mandamental poderá ser aferida a existência de eventual questão remanescente suscetível de apreciação perante este Juízo, observados, evidentemente, os limites objetivos e subjetivos do pronunciamento que vier a ser proferido pelo Tribunal. Caso o executado pretenda deduzir outras matérias de defesa relacionadas à execução, que não constituam mera reprodução da controvérsia atualmente submetida ao TRT21, deverá observar os instrumentos processuais próprios e seus respectivos requisitos. Em especial, eventual insurgência que não esteja compreendida no âmbito excepcional da exceção de pré-executividade deverá ser deduzida por meio de embargos à execução, após a efetiva garantia do Juízo, na forma da legislação processual trabalhista. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade oposta por JOSÉ MICHELL DE QUEIROZ RODRIGUES, porquanto a matéria nela deduzida — nulidade da citação no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com consequente nulidade do IDPJ, do redirecionamento da execução e dos atos executivos subsequentes — já foi submetida pelo próprio executado à apreciação do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, nos autos do Mandado de Segurança nº 0001487-87.2026.5.21.0000, encontrando-se pendente de julgamento o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial. Dê-se ciência. NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. JOANILSON DE PAULA REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE MICHELL DE QUEIROZ RODRIGUES
TRT21 · 8ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000619-90.2023.5.21.0008 RECLAMANTE: SEBASTIAO CANDIDO DE OLIVEIRA RECLAMADO: ASPEC EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47ccadd proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por JOSÉ MICHELL DE QUEIROZ RODRIGUES (Id. 20b4b41), por meio da qual o executado suscita, em síntese, a nulidade de sua citação no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – IDPJ instaurado nestes autos. Sustenta que a notificação destinada à sua citação foi encaminhada para endereço incorreto, constando o nº 340, quando seu endereço seria o nº 430 da Rua Doutor Manoel Augusto Bezerra de Araújo, Ponta Negra, Natal/RN. Afirma que o equívoco teria impedido sua ciência acerca da instauração do incidente e que, posteriormente, teria sido realizada citação por edital, sem o prévio esgotamento das diligências destinadas à sua localização. Em razão disso, pretende o reconhecimento da nulidade do ato citatório, do IDPJ, do redirecionamento da execução e dos atos executivos subsequentes. Alega, ainda, que a matéria poderia ser arguida por meio de exceção de pré-executividade por se tratar de questão de ordem pública, cognoscível de ofício e demonstrada por prova documental pré-constituída, independentemente da garantia do Juízo. Consultando os autos, verifica-se, contudo, que a mesma alegação de nulidade da citação já foi deduzida pelo excipiente perante o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, nos autos do Mandado de Segurança nº 0001487-87.2026.5.21.0000, impetrado em face de ato atribuído a este Juízo. Naquela ação, o impetrante formulou pedido de reconhecimento da nulidade do IDPJ, de desconstituição do redirecionamento da execução e de invalidação dos atos executivos subsequentes, fundamentando sua pretensão, precisamente, na alegação de ausência de citação válida e no erro material existente no endereço para o qual fora encaminhada a notificação. A petição inicial do mandado de segurança foi indeferida por decisão monocrática do Exmo. Desembargador Relator Bento Herculano Duarte Neto, datada de 30/05/2026. Todavia, em consulta aos respectivos autos, constata-se que o executado interpôs Agravo Interno contra essa decisão, encontrando-se a matéria, portanto, ainda submetida à apreciação do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. Contrarrazões pelo excepto sob o Id. 6222dbc. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, registre-se que não se desconhece que a exceção de pré-executividade constitui instrumento apto, em determinadas circunstâncias, à arguição de matérias de ordem pública, inclusive nulidades processuais que possam ser reconhecidas de ofício e que não dependam de dilação probatória. Essa premissa, contudo, não autoriza a utilização da exceção como meio de provocar a reapreciação, pelo Juízo de origem, de questão que já se encontra submetida à instância superior em recurso regularmente interposto pelo próprio executado. É exatamente essa a hipótese dos autos. O excipiente pretende, por meio desta medida incidental, que este Juízo examine a alegada nulidade de sua citação no IDPJ, sob os mesmos fundamentos que já foram submetidos ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região no Mandado de Segurança nº 0001487-87.2026.5.21.0000. Com efeito, no mandado de segurança, o impetrante alegou que a notificação para sua citação fora encaminhada ao nº 340, quando o correto seria o nº 430, sustentando que o erro material teria conduzido à citação por edital e ocasionado a nulidade de todo o procedimento. O próprio Relator registrou expressamente essa controvérsia na decisão proferida naquele feito. Mais que isso: a decisão monocrática enfrentou concretamente o núcleo da alegação ora renovada, examinando o erro material no endereço, as intimações dirigidas à advogada do executado, a ciência acerca da instauração e do julgamento do IDPJ e a alegação de ausência de prejuízo. O Relator consignou que a prova pré-constituída revelava que o impetrante tinha conhecimento da instauração e do julgamento do incidente, uma vez que sua advogada, regularmente habilitada nos autos originários, havia sido cientificada dos atos processuais relevantes e possuía poderes especiais para receber citação. Ao final da análise, assentou expressamente: “Não prospera a tese de nulidade do IDPJ por ausência de citação da parte, pois restou suprido o desiderato de tomar conhecimento acerca do inteiro teor dos atos praticados, conforme as tantas intimações/notificações acima listadas e direcionadas a quem tinha/tem poderes especiais para receber citação em seu nome.” E acrescentou: “Não há que se falar em ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade coatora que, ao prosseguir com os atos executórios e de instauração do IDPJ, agiu em conformidade com as informações disponíveis nos autos e com a regular intimação dos procuradores da parte executada e, posteriormente, do próprio José Michell.” A decisão concluiu pelo indeferimento da petição inicial do mandado de segurança, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, consignando, ao final, a inexistência de direito líquido e certo e de ato ilegal ou abusivo. Entretanto, essa decisão ainda não se tornou definitiva, justamente porque o próprio executado dela se insurgiu mediante Agravo Interno. Tal circunstância é juridicamente relevante e impede que este Juízo, enquanto pendente o julgamento do recurso pelo Tribunal, proceda à reapreciação da mesma questão. Com efeito, o art. 10, §1º, da Lei nº 12.016/2009 estabelece expressamente que, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança é originária do Tribunal, da decisão do Relator que indefere a inicial cabe agravo para o órgão competente do próprio Tribunal. Portanto, o ordenamento jurídico assegura ao impetrante um mecanismo específico para submeter a decisão monocrática ao órgão colegiado competente. E foi exatamente esse mecanismo que o executado utilizou. Não é processualmente adequado, nesse contexto, que a mesma parte, simultaneamente ao exercício do recurso destinado à revisão da decisão pelo Tribunal, provoque o Juízo de primeiro grau para que este reaprecie a mesma questão por meio de exceção de pré-executividade. Há, aqui, evidente necessidade de preservação da coerência, da competência funcional e da estabilidade da atividade jurisdicional, evitando-se que duas instâncias judiciais apreciem simultaneamente a mesma controvérsia em vias processuais distintas. A questão não diz respeito à impossibilidade abstrata de utilização da exceção de pré-executividade para arguir nulidade de citação. O que se reconhece é algo diverso: uma vez que a própria parte já submeteu a questão à apreciação da instância superior e mantém pendente recurso destinado à revisão do pronunciamento ali proferido, não pode utilizar, em paralelo, a exceção de pré-executividade para obter deste Juízo nova apreciação da mesma controvérsia. A admissão da exceção, nas circunstâncias atuais, criaria situação processualmente anômala. Isso porque este Juízo poderia, em tese, acolher a nulidade ora suscitada, ao passo que o Tribunal, no julgamento do Agravo Interno, poderia manter a decisão que expressamente afastou a mesma alegação. Poder-se-ia, assim, chegar à existência de pronunciamentos judiciais potencialmente conflitantes sobre idêntico objeto, circunstância incompatível com os princípios da segurança jurídica e da eficiência da prestação jurisdicional. A situação revela, ainda, manifesta ausência de interesse processual na utilização da presente exceção para o fim específico pretendido. Isso porque o executado já dispõe de instrumento processual próprio, atualmente em curso, para buscar a reforma da decisão que apreciou exatamente a questão que pretende novamente suscitar perante este Juízo. Não há, portanto, qualquer lacuna jurisdicional a ser suprida pela exceção de pré-executividade. Ao contrário: a questão encontra-se atualmente sob apreciação do órgão jurisdicional competente para o julgamento do recurso interposto pelo próprio interessado. A exceção não pode converter-se em mecanismo destinado a criar uma segunda via de apreciação simultânea da mesma matéria, sobretudo quando a parte já escolheu a via impugnativa e dela se encontra fazendo uso. Somente após a definição da controvérsia na via mandamental poderá ser aferida a existência de eventual questão remanescente suscetível de apreciação perante este Juízo, observados, evidentemente, os limites objetivos e subjetivos do pronunciamento que vier a ser proferido pelo Tribunal. Caso o executado pretenda deduzir outras matérias de defesa relacionadas à execução, que não constituam mera reprodução da controvérsia atualmente submetida ao TRT21, deverá observar os instrumentos processuais próprios e seus respectivos requisitos. Em especial, eventual insurgência que não esteja compreendida no âmbito excepcional da exceção de pré-executividade deverá ser deduzida por meio de embargos à execução, após a efetiva garantia do Juízo, na forma da legislação processual trabalhista. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade oposta por JOSÉ MICHELL DE QUEIROZ RODRIGUES, porquanto a matéria nela deduzida — nulidade da citação no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com consequente nulidade do IDPJ, do redirecionamento da execução e dos atos executivos subsequentes — já foi submetida pelo próprio executado à apreciação do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, nos autos do Mandado de Segurança nº 0001487-87.2026.5.21.0000, encontrando-se pendente de julgamento o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial. Dê-se ciência. NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. JOANILSON DE PAULA REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SEBASTIAO CANDIDO DE OLIVEIRA