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0000619-88.2025.5.06.0412

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000619-88.2025.5.06.0412 RECORRENTE: ALEX AIRES XAVIER E OUTROS (5) RECORRIDO: BR INDUSTRIA DE PRE-FABRICADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos, cujo inteiro teor segue abaixo transcrito: PROCESSO TRT6 Nº. 0000619-88.2025.5.06.0412 (ED/RO) ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA RELATORA : DES. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO EMBARGANTE :BR INDÚSTRIA DE PRÉ-FABRICADOS LTDA. EMBARGADOS :ALEF RUAN PEREIRA AIRES, ALISSON PEREIRA AIRES, AYLA XAVIER DA SILVA (REPRESENTADA POR CAROLINE RODRIGUES DA SILVA)e MARIA DE LOURDES AIRES XAVIER (POSSÍVEIS HERDEIROS DE ALEX AIRES XAVIER), e FABRÍCIA NAGLA DOS SANTOS LIMA ADVOGADOS : LEONARDO BAHIA CABRAL, FERNANDO JOSÉ MEIRELES GONÇALVES LIMA JUNIOR; ARTHUR WEINBERG, MARIA EDUARDA RAMOS DA SILVA, AMANDA MARIA VIEIRA DE OLIVEIRA LUCENA; MARIA EDUARDA RAMOS DA SILVA PROCEDÊNCIA : TRT/6ª REGIÃO DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos mormente sob a alegação de erro material no acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão: definir se houve equívocos (erro material, sobremaneira) no acórdão embargado, e/ou se o mesmo demanda esclarecimento(s). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico pátrio para afastar eventuais omissões, obscuridades, contradições e/ou erros materiais, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT) ou para fins de prequestionamento, na forma prescrita pela Súmula nº. 297 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Incabível, no entanto, se, por meio desse mecanismo, a parte objetiva, puramente, alcançar um pronunciamento jurisdicional que se coadune com as teses por ela suscitadas no processo ou com o resultado que deseja obter, em detrimento do fato de estar o acórdão embargado exaustivamente fundamentado no que tange aos pontos que formaram o convencimento do julgador em determinada direção. 4. Observada, em concreto, inexatidão material, o saneamento se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração acolhidos apenas para afastar erro material, sem acarretar, contudo, efeito modificativo ao julgado. Tese de julgamento: Os embargos de declaração se prestam (dentre outros aspectos) à correção de inexatidão material. Dispositivos e/ou jurisprudência relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC/2015, art. 1.022; Súmula nº. 297 do TST; OJ nº. 118 da SDI-1 do C. TST. Vistos etc. Embargos de declaração opostos por BR INDÚSTRIA DE PRÉ-FABRICADOS LTDA., em face de acórdão (ID nº. cdf7cfa) proferido pela Egrégia Terceira Turma deste Regional, relativo ao julgamento do recurso ordinário interposto nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe. Em suas razões (ID nº. 73ae05f), a empresa aponta a existência de "erro material do julgado" ("o v. acórdão embargado incorreu em manifesto erro material ao registrar, no relatório ou na fundamentação, que esta Embargante não teria apresentado contrarrazões ao recurso interposto pela parte contrária"; "conforme se verifica no ID 5de0993, a ora Embargante protocolou tempestivamente as suas contrarrazões, dentro do prazo legal disponibilizado para tanto"; "a manutenção do julgado com essa premissa equivocada gera evidente prejuízo à ampla defesa e ao contraditório da Embargante, uma vez que os argumentos defensivos trazidos na peça não foram devidamente sopesados pelo Colegiado"), tencionando "que sejam atribuídos efeitos modificativos (infringentes) ao julgado, procedendo-se ao exame das teses sustentadas nas contrarrazões para o julgamento do recurso". Pede o acolhimento dos aclaratórios. É o relatório. VOTO: Os embargos de declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico pátrio para afastar eventuais omissões, obscuridades, contradições e erros materiais, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT) ou para fins de prequestionamento, na forma prescrita pela Súmula nº. 297 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Incabível, no entanto, se, por meio desse mecanismo, a parte objetiva, puramente, alcançar um pronunciamento jurisdicional que se coadune com as teses por ela suscitadas no processo ou com o resultado que deseja obter, em detrimento do fato de estar o acórdão embargado exaustivamente fundamentado no que tange aos pontos que formaram o convencimento do julgador em determinada direção. Pois bem. Impende corrigir inexatidão material. Conquanto as alegações/narrativas/teses constantes da peça de ID nº. 5de0993 não tenham sido desconsideradas, por ocasião do julgado colegiado (prevalecendo, a despeito da linha argumentativa empresarial, pelos fundamentos postos, "a competência da justiça do trabalho", com os desdobramentos assinalados - findando inócuo o pleito de atribuição de "feitos modificativos (infringentes) ao julgado, procedendo-se ao exame das teses sustentadas nas contrarrazões para o julgamento do recurso"), efetivamente constou do julgado, equivocadamente, "não houve apresentação de contrarrazões". Acolho os embargos, para afastar erro material (onde se lê "não houve apresentação de contrarrazões", leia-se "contrarrazões apresentadas por BR INDÚSTRIA DE PRÉ-FABRICADOS LTDA. (ID nº. 5de0993)", sem acarretar, contudo, efeito modificativo ao julgado. Do prequestionamento. Fica, desde já, esclarecido que, pelos motivos expostos no corpo desta fundamentação, o entendimento adotado por este Juízo não viola qualquer dos dispositivos, constitucionais e infraconstitucionais, suscitados pelas partes, no que resta atendido o prequestionamento, sem necessidade de menção expressa, a cada um dos dispositivos, a teor da Orientação Jurisprudencial nº. 118 da SDI-1 do C. TST. CONCLUSÃO: Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para afastar erro material (onde se lê "não houve apresentação de contrarrazões", leia-se "contrarrazões apresentadas por BR INDÚSTRIA DE PRÉ-FABRICADOS LTDA. (ID nº. 5de0993)", sem acarretar, contudo, efeito modificativo ao julgado. Tudo, conforme fundamentação supra. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, para afastar erro material (onde se lê "não houve apresentação de contrarrazões", leia-se "contrarrazões apresentadas por BR INDÚSTRIA DE PRÉ-FABRICADOS LTDA. (ID nº. 5de0993)", sem acarretar, contudo, efeito modificativo ao julgado. Tudo, conforme fundamentação supra. MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 25 de agosto de 2026, na Sala de Sessão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Procurador Carlos Eduardo de Azevedo Lima e dos Exmos. Srs. Desembargadores Valdir José Silva de Carvalho e Fábio André de Farias, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Selma Alencar Secretária da 3ª Turma MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Relator RECIFE/PE, 28 de agosto de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINE RODRIGUES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000619-88.2025.5.06.0412 RECORRENTE: ALEX AIRES XAVIER E OUTROS (5) RECORRIDO: BR INDUSTRIA DE PRE-FABRICADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos, cujo inteiro teor segue abaixo transcrito: PROCESSO TRT6 Nº. 0000619-88.2025.5.06.0412 (ED/RO) ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA RELATORA : DES. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO EMBARGANTE :BR INDÚSTRIA DE PRÉ-FABRICADOS LTDA. EMBARGADOS :ALEF RUAN PEREIRA AIRES, ALISSON PEREIRA AIRES, AYLA XAVIER DA SILVA (REPRESENTADA POR CAROLINE RODRIGUES DA SILVA)e MARIA DE LOURDES AIRES XAVIER (POSSÍVEIS HERDEIROS DE ALEX AIRES XAVIER), e FABRÍCIA NAGLA DOS SANTOS LIMA ADVOGADOS : LEONARDO BAHIA CABRAL, FERNANDO JOSÉ MEIRELES GONÇALVES LIMA JUNIOR; ARTHUR WEINBERG, MARIA EDUARDA RAMOS DA SILVA, AMANDA MARIA VIEIRA DE OLIVEIRA LUCENA; MARIA EDUARDA RAMOS DA SILVA PROCEDÊNCIA : TRT/6ª REGIÃO DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos mormente sob a alegação de erro material no acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão: definir se houve equívocos (erro material, sobremaneira) no acórdão embargado, e/ou se o mesmo demanda esclarecimento(s). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico pátrio para afastar eventuais omissões, obscuridades, contradições e/ou erros materiais, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT) ou para fins de prequestionamento, na forma prescrita pela Súmula nº. 297 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Incabível, no entanto, se, por meio desse mecanismo, a parte objetiva, puramente, alcançar um pronunciamento jurisdicional que se coadune com as teses por ela suscitadas no processo ou com o resultado que deseja obter, em detrimento do fato de estar o acórdão embargado exaustivamente fundamentado no que tange aos pontos que formaram o convencimento do julgador em determinada direção. 4. Observada, em concreto, inexatidão material, o saneamento se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração acolhidos apenas para afastar erro material, sem acarretar, contudo, efeito modificativo ao julgado. Tese de julgamento: Os embargos de declaração se prestam (dentre outros aspectos) à correção de inexatidão material. Dispositivos e/ou jurisprudência relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC/2015, art. 1.022; Súmula nº. 297 do TST; OJ nº. 118 da SDI-1 do C. TST. Vistos etc. Embargos de declaração opostos por BR INDÚSTRIA DE PRÉ-FABRICADOS LTDA., em face de acórdão (ID nº. cdf7cfa) proferido pela Egrégia Terceira Turma deste Regional, relativo ao julgamento do recurso ordinário interposto nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe. Em suas razões (ID nº. 73ae05f), a empresa aponta a existência de "erro material do julgado" ("o v. acórdão embargado incorreu em manifesto erro material ao registrar, no relatório ou na fundamentação, que esta Embargante não teria apresentado contrarrazões ao recurso interposto pela parte contrária"; "conforme se verifica no ID 5de0993, a ora Embargante protocolou tempestivamente as suas contrarrazões, dentro do prazo legal disponibilizado para tanto"; "a manutenção do julgado com essa premissa equivocada gera evidente prejuízo à ampla defesa e ao contraditório da Embargante, uma vez que os argumentos defensivos trazidos na peça não foram devidamente sopesados pelo Colegiado"), tencionando "que sejam atribuídos efeitos modificativos (infringentes) ao julgado, procedendo-se ao exame das teses sustentadas nas contrarrazões para o julgamento do recurso". Pede o acolhimento dos aclaratórios. É o relatório. VOTO: Os embargos de declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico pátrio para afastar eventuais omissões, obscuridades, contradições e erros materiais, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT) ou para fins de prequestionamento, na forma prescrita pela Súmula nº. 297 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Incabível, no entanto, se, por meio desse mecanismo, a parte objetiva, puramente, alcançar um pronunciamento jurisdicional que se coadune com as teses por ela suscitadas no processo ou com o resultado que deseja obter, em detrimento do fato de estar o acórdão embargado exaustivamente fundamentado no que tange aos pontos que formaram o convencimento do julgador em determinada direção. Pois bem. Impende corrigir inexatidão material. Conquanto as alegações/narrativas/teses constantes da peça de ID nº. 5de0993 não tenham sido desconsideradas, por ocasião do julgado colegiado (prevalecendo, a despeito da linha argumentativa empresarial, pelos fundamentos postos, "a competência da justiça do trabalho", com os desdobramentos assinalados - findando inócuo o pleito de atribuição de "feitos modificativos (infringentes) ao julgado, procedendo-se ao exame das teses sustentadas nas contrarrazões para o julgamento do recurso"), efetivamente constou do julgado, equivocadamente, "não houve apresentação de contrarrazões". Acolho os embargos, para afastar erro material (onde se lê "não houve apresentação de contrarrazões", leia-se "contrarrazões apresentadas por BR INDÚSTRIA DE PRÉ-FABRICADOS LTDA. (ID nº. 5de0993)", sem acarretar, contudo, efeito modificativo ao julgado. Do prequestionamento. Fica, desde já, esclarecido que, pelos motivos expostos no corpo desta fundamentação, o entendimento adotado por este Juízo não viola qualquer dos dispositivos, constitucionais e infraconstitucionais, suscitados pelas partes, no que resta atendido o prequestionamento, sem necessidade de menção expressa, a cada um dos dispositivos, a teor da Orientação Jurisprudencial nº. 118 da SDI-1 do C. TST. CONCLUSÃO: Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para afastar erro material (onde se lê "não houve apresentação de contrarrazões", leia-se "contrarrazões apresentadas por BR INDÚSTRIA DE PRÉ-FABRICADOS LTDA. (ID nº. 5de0993)", sem acarretar, contudo, efeito modificativo ao julgado. Tudo, conforme fundamentação supra. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, para afastar erro material (onde se lê "não houve apresentação de contrarrazões", leia-se "contrarrazões apresentadas por BR INDÚSTRIA DE PRÉ-FABRICADOS LTDA. (ID nº. 5de0993)", sem acarretar, contudo, efeito modificativo ao julgado. Tudo, conforme fundamentação supra. MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Desembargadora Relatora CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária presencial realizada em 25 de agosto de 2026, na Sala de Sessão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO (Relatora), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Procurador Carlos Eduardo de Azevedo Lima e dos Exmos. Srs. Desembargadores Valdir José Silva de Carvalho e Fábio André de Farias, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Selma Alencar Secretária da 3ª Turma MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO Relator RECIFE/PE, 28 de agosto de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALEF RUAN PEREIRA AIRES

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