Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT18 · 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000619-57.2026.5.18.0012 AUTOR: SAULO GOMES MORAIS RÉU: HP MOBILIDADE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef96427 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por SAULO GOMES MORAIS em face de HP TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. (atualmente denominada HP MOBILIDADE LTDA.), decido: REJEITAR a preliminar de indeferimento da gratuidade da justiça com extinção do processo sem resolução do mérito; JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, apurando-se em liquidação por cálculos: a) horas extras excedentes da oitava hora diária e da quadragésima quarta semanal, apuradas sobre a jornada registrada nas papeletas acrescida de vinte minutos diários a título de atos preparatórios, com adicional de 50%, divisor 220, base de cálculo composta pelo salário-base acrescido do adicional noturno, observada a evolução salarial, excluídos os dias de férias, faltas, afastamentos e licenças e deduzidos os valores comprovadamente pagos sob idêntico título; b) reflexos das horas extras da alínea "a" em repousos semanais remunerados e feriados, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS à razão de 8%, sem a indenização de 40%, observando-se que a majoração do valor dos repousos pela integração das horas extras não repercutirá nas demais parcelas quanto ao período anterior a 20/03/2023, repercutindo a partir dessa data (OJ 394, II, da SBDI-1 do TST); c) o período suprimido do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50%, sobre a mesma base de cálculo e o mesmo divisor da alínea "a", apurado a partir das anotações das papeletas nos dias em que, para jornada superior a seis horas, o repouso registrado tenha sido inferior a uma hora, limitada a condenação a uma hora por semana, parcela de natureza indenizatória, sem reflexos (art. 71, § 4º, da CLT); d) indenização por dano moral decorrente da política de contenção da evasão de receita, arbitrada em R$ 5.000,00. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de conversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada e das verbas e documentos rescisórios dela decorrentes — aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, indenização de 40% do FGTS, liberação do FGTS, guias do seguro-desemprego ou indenização substitutiva e retificação da Carteira de Trabalho —, de depósitos de FGTS de todo o contrato, de horas extras pela prorrogação do final da jornada, de diferenças de bonificação e de sua integração à remuneração com os respectivos reflexos, e de indenização por dano moral decorrente da dispensa. INDEFIRO os requerimentos de perícia médica ou toxicológica e, no que remanesce, de exibição de documentos, bem como o pedido de juros moratórios autônomos de 1% ao mês e o pedido sucessivo de indenização suplementar do art. 404, parágrafo único, do Código Civil. REJEITO a pretensão de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos, que têm caráter estimativo (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST), ressalvado o teto de uma hora por semana autolimitado pelo reclamante quanto ao intervalo intrajornada. DEFIRO ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. ACOLHO o requerimento do Ministério Público do Trabalho, para determinar a retificação da autuação, com a exclusão do órgão da condição de custos legis, e dispensar novas intimações, sem prejuízo da ciência desta sentença. Juros e correção monetária: quanto às parcelas vencidas até 29/08/2024, correção monetária pelo IPCA-E, acrescida dos juros de mora do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na forma dos itens 6 e 7 da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADC 58 e 59; a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal, correspondente ao resultado da subtração do IPCA da taxa SELIC (art. 406, § 1º, do Código Civil), considerada igual a zero a taxa que resultar negativa (art. 406, § 3º). Tendo a ação sido ajuizada em 06/04/2026, posteriormente ao início da vigência da Lei 14.905/2024, não há período de fase judicial submetido à incidência isolada da taxa SELIC. A indenização por dano moral observará a Súmula 439 do TST, com correção monetária a partir desta data e juros de mora desde o ajuizamento. Descontos previdenciários e fiscais: na forma da Súmula 368 do TST, do art. 43 da Lei 8.212/91 e da regulamentação da Receita Federal do Brasil, incidindo apenas sobre as parcelas de natureza salarial das alíneas "a" e "b". Não incidem sobre o intervalo intrajornada da alínea "c" nem sobre a indenização da alínea "d", de natureza indenizatória, tampouco sobre o FGTS. O imposto de renda observará a tabela progressiva e o regime do art. 12-A da Lei 7.713/88, sem incidência sobre os juros de mora (OJ 400 da SBDI-1 do TST). Comprovação do recolhimento previdenciário nos autos, sob pena de execução de ofício. O FGTS deferido será recolhido na conta vinculada do reclamante. Honorários advocatícios: 10% em favor dos advogados do reclamante, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; e 10% em favor do advogado da reclamada, sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados, a cargo do reclamante, com exigibilidade suspensa na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, vedada a compensação. Custas de R$ 600,00, pela reclamada, calculadas à razão de 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00 (art. 789, I, da CLT). Intimem-se, cientificando-se o Ministério Público do Trabalho. Nada mais. HELVAN DOMINGOS PREGO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SAULO GOMES MORAIS
TRT18 · 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000619-57.2026.5.18.0012 AUTOR: SAULO GOMES MORAIS RÉU: HP MOBILIDADE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef96427 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por SAULO GOMES MORAIS em face de HP TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. (atualmente denominada HP MOBILIDADE LTDA.), decido: REJEITAR a preliminar de indeferimento da gratuidade da justiça com extinção do processo sem resolução do mérito; JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, apurando-se em liquidação por cálculos: a) horas extras excedentes da oitava hora diária e da quadragésima quarta semanal, apuradas sobre a jornada registrada nas papeletas acrescida de vinte minutos diários a título de atos preparatórios, com adicional de 50%, divisor 220, base de cálculo composta pelo salário-base acrescido do adicional noturno, observada a evolução salarial, excluídos os dias de férias, faltas, afastamentos e licenças e deduzidos os valores comprovadamente pagos sob idêntico título; b) reflexos das horas extras da alínea "a" em repousos semanais remunerados e feriados, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS à razão de 8%, sem a indenização de 40%, observando-se que a majoração do valor dos repousos pela integração das horas extras não repercutirá nas demais parcelas quanto ao período anterior a 20/03/2023, repercutindo a partir dessa data (OJ 394, II, da SBDI-1 do TST); c) o período suprimido do intervalo intrajornada, com acréscimo de 50%, sobre a mesma base de cálculo e o mesmo divisor da alínea "a", apurado a partir das anotações das papeletas nos dias em que, para jornada superior a seis horas, o repouso registrado tenha sido inferior a uma hora, limitada a condenação a uma hora por semana, parcela de natureza indenizatória, sem reflexos (art. 71, § 4º, da CLT); d) indenização por dano moral decorrente da política de contenção da evasão de receita, arbitrada em R$ 5.000,00. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de conversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada e das verbas e documentos rescisórios dela decorrentes — aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, indenização de 40% do FGTS, liberação do FGTS, guias do seguro-desemprego ou indenização substitutiva e retificação da Carteira de Trabalho —, de depósitos de FGTS de todo o contrato, de horas extras pela prorrogação do final da jornada, de diferenças de bonificação e de sua integração à remuneração com os respectivos reflexos, e de indenização por dano moral decorrente da dispensa. INDEFIRO os requerimentos de perícia médica ou toxicológica e, no que remanesce, de exibição de documentos, bem como o pedido de juros moratórios autônomos de 1% ao mês e o pedido sucessivo de indenização suplementar do art. 404, parágrafo único, do Código Civil. REJEITO a pretensão de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos, que têm caráter estimativo (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST), ressalvado o teto de uma hora por semana autolimitado pelo reclamante quanto ao intervalo intrajornada. DEFIRO ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. ACOLHO o requerimento do Ministério Público do Trabalho, para determinar a retificação da autuação, com a exclusão do órgão da condição de custos legis, e dispensar novas intimações, sem prejuízo da ciência desta sentença. Juros e correção monetária: quanto às parcelas vencidas até 29/08/2024, correção monetária pelo IPCA-E, acrescida dos juros de mora do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na forma dos itens 6 e 7 da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADC 58 e 59; a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal, correspondente ao resultado da subtração do IPCA da taxa SELIC (art. 406, § 1º, do Código Civil), considerada igual a zero a taxa que resultar negativa (art. 406, § 3º). Tendo a ação sido ajuizada em 06/04/2026, posteriormente ao início da vigência da Lei 14.905/2024, não há período de fase judicial submetido à incidência isolada da taxa SELIC. A indenização por dano moral observará a Súmula 439 do TST, com correção monetária a partir desta data e juros de mora desde o ajuizamento. Descontos previdenciários e fiscais: na forma da Súmula 368 do TST, do art. 43 da Lei 8.212/91 e da regulamentação da Receita Federal do Brasil, incidindo apenas sobre as parcelas de natureza salarial das alíneas "a" e "b". Não incidem sobre o intervalo intrajornada da alínea "c" nem sobre a indenização da alínea "d", de natureza indenizatória, tampouco sobre o FGTS. O imposto de renda observará a tabela progressiva e o regime do art. 12-A da Lei 7.713/88, sem incidência sobre os juros de mora (OJ 400 da SBDI-1 do TST). Comprovação do recolhimento previdenciário nos autos, sob pena de execução de ofício. O FGTS deferido será recolhido na conta vinculada do reclamante. Honorários advocatícios: 10% em favor dos advogados do reclamante, sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; e 10% em favor do advogado da reclamada, sobre o valor atualizado dos pedidos integralmente rejeitados, a cargo do reclamante, com exigibilidade suspensa na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, vedada a compensação. Custas de R$ 600,00, pela reclamada, calculadas à razão de 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00 (art. 789, I, da CLT). Intimem-se, cientificando-se o Ministério Público do Trabalho. Nada mais. HELVAN DOMINGOS PREGO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- HP MOBILIDADE LTDA.