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TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000619-45.1998.8.16.0044 Processo: 0000619-45.1998.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$125.478,96 Polo Ativo(s): JULIANA RIBEIRO FARDIM Polo Passivo(s): Município de Cambira/PR Sentença Vistos. Compulsando os autos, denota-se que a parte exequente, intimada a se manifestar acerca do prosseguimento do feito, permaneceu inerte. Assim, considerando que já foi expedido o alvará de levantamento referente ao pagamento do valor devido pela parte executada, a inércia deve ser interpretada como comportamento indicativo da quitação integral do débito, implicando a extinção do presente cumprimento de sentença pelo pagamento. Consoante o exposto, presumo a quitação do débito e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do disposto no inciso II do art. 924, aplicável por força do disposto no caput do art. 513, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas pela parte executada. Se necessário, expeçam-se as guias de custas e, efetuado o pagamento, procedam-se os levantamentos pertinentes. Sendo o caso, expeçam-se os alvarás/guias/ofícios de transferência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as baixas e comunicações necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto
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