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TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ODETE GRASSELLI RORSum 0000619-32.2025.5.09.0242 RECORRENTE: NELSON MALAQUIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: NELSON MALAQUIAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a2cda9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000619-32.2025.5.09.0242 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 12.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ATACADAO S.A. CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE (PR17523) Recorrido: Advogado(s): NELSON MALAQUIAS ALYSSON RICARDO MOREIRA PEDROSO (PR90140) RECURSO DE: ATACADAO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id bc082a6; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id 9226fa7). Representação processual regular (Id 5ab9740;7ef8648). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 15f9212: R$ 12.000,00; Custas fixadas, id 15f9212: R$ 240,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 2ffcd95;7307e01;661926d: R$ 15.600,00; Custas pagas no RO: id 425b74d; Condenação no acórdão, id 3fdcc0c: R$ 500,00; Custas no acórdão, id 3fdcc0c: R$ 10,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 7ecbcd2;90850f9: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id8b536d1. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. A Ré sustenta a ocorrência de julgamento extra petita, pois o acórdão reconheceu verba indenizatória diversa daquela pleiteada inicialmente. Argumenta que o autor em petição inicial aduziu pretensão relativa a verba denominada "14º salário", descrita como bônus de natureza salarial, paga conforme o percentual de metas atingidas, contudo o Colegiado reconheceu a natureza indenizatória do 14º salário. Afirma que tal provimento viola os limites da lide e os princípios do contraditório e da ampla defesa. Pugna pela exclusão da verba e, subsidiariamente, que o valor da condenação não supere o valor postulado na petição inicial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Contudo, em audiência, a preposta reconheceu o pagamento de um bônus por meta alcançada a todos os empregados, em abril de cada ano, o qual leva em consideração a meta alcançada no ano anterior ao pagamento (PJEmídias 10:50). A testemunha do réu, ao ser questionada sobre tal pagamento, afirmou que havia a percepção de PLR, paga como décimo quarto salário aos empregados em virtude do atingimento de metas (PJEmídias 27:40). Portanto, embora controvertido o nome da parcela pago pelo réu, a prova oral confirma a existência de quitação de verba anual em caso de cumprimento das metas. (...) Contudo, tal verba ostenta natureza de prêmio, haja vista que condicionada ao cumprimento de metas. Os prêmios, conforme a redação do § 2º, do artigo 457 da CLT, não têm natureza salarial. (...) Assim, declara-se devido ao autor o pagamento de prêmio, de natureza indenizatória, correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu salário, proporcional aos meses trabalhados no ano de 2025." (destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "A decisão distingue adequadamente a verba discutida da PLR, ao reconhecer que a nomenclatura utilizada pela testemunha não vincula a qualificação jurídica, enquadrando a parcela como prêmio por desempenho, com natureza indenizatória. O julgador exerce o poder-dever de qualificar juridicamente os fatos conforme o conjunto probatório, sem incorrer em julgamento extra petita. A decisão atribui corretamente o ônus da prova ao réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 818 da CLT, diante da posse da documentação pertinente. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade." (destacou-se) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal invocado. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 2.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): A Ré alega que o contato com o agente frio era eventual e de tempo reduzido, não justificando a percepção do adicional, e que a eficácia dos equipamentos de proteção individual não foi devidamente valorada para elidir a insalubridade. Sustenta que o autor não faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Pede a redução da condenação a título de honorários advocatícios. De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (jlcs) CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A. - NELSON MALAQUIAS
TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ODETE GRASSELLI RORSum 0000619-32.2025.5.09.0242 RECORRENTE: NELSON MALAQUIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: NELSON MALAQUIAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a2cda9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000619-32.2025.5.09.0242 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 12.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ATACADAO S.A. CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE (PR17523) Recorrido: Advogado(s): NELSON MALAQUIAS ALYSSON RICARDO MOREIRA PEDROSO (PR90140) RECURSO DE: ATACADAO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id bc082a6; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id 9226fa7). Representação processual regular (Id 5ab9740;7ef8648). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 15f9212: R$ 12.000,00; Custas fixadas, id 15f9212: R$ 240,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 2ffcd95;7307e01;661926d: R$ 15.600,00; Custas pagas no RO: id 425b74d; Condenação no acórdão, id 3fdcc0c: R$ 500,00; Custas no acórdão, id 3fdcc0c: R$ 10,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 7ecbcd2;90850f9: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id8b536d1. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. A Ré sustenta a ocorrência de julgamento extra petita, pois o acórdão reconheceu verba indenizatória diversa daquela pleiteada inicialmente. Argumenta que o autor em petição inicial aduziu pretensão relativa a verba denominada "14º salário", descrita como bônus de natureza salarial, paga conforme o percentual de metas atingidas, contudo o Colegiado reconheceu a natureza indenizatória do 14º salário. Afirma que tal provimento viola os limites da lide e os princípios do contraditório e da ampla defesa. Pugna pela exclusão da verba e, subsidiariamente, que o valor da condenação não supere o valor postulado na petição inicial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Contudo, em audiência, a preposta reconheceu o pagamento de um bônus por meta alcançada a todos os empregados, em abril de cada ano, o qual leva em consideração a meta alcançada no ano anterior ao pagamento (PJEmídias 10:50). A testemunha do réu, ao ser questionada sobre tal pagamento, afirmou que havia a percepção de PLR, paga como décimo quarto salário aos empregados em virtude do atingimento de metas (PJEmídias 27:40). Portanto, embora controvertido o nome da parcela pago pelo réu, a prova oral confirma a existência de quitação de verba anual em caso de cumprimento das metas. (...) Contudo, tal verba ostenta natureza de prêmio, haja vista que condicionada ao cumprimento de metas. Os prêmios, conforme a redação do § 2º, do artigo 457 da CLT, não têm natureza salarial. (...) Assim, declara-se devido ao autor o pagamento de prêmio, de natureza indenizatória, correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu salário, proporcional aos meses trabalhados no ano de 2025." (destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "A decisão distingue adequadamente a verba discutida da PLR, ao reconhecer que a nomenclatura utilizada pela testemunha não vincula a qualificação jurídica, enquadrando a parcela como prêmio por desempenho, com natureza indenizatória. O julgador exerce o poder-dever de qualificar juridicamente os fatos conforme o conjunto probatório, sem incorrer em julgamento extra petita. A decisão atribui corretamente o ônus da prova ao réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do art. 818 da CLT, diante da posse da documentação pertinente. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade." (destacou-se) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal invocado. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 2.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): A Ré alega que o contato com o agente frio era eventual e de tempo reduzido, não justificando a percepção do adicional, e que a eficácia dos equipamentos de proteção individual não foi devidamente valorada para elidir a insalubridade. Sustenta que o autor não faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Pede a redução da condenação a título de honorários advocatícios. De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (jlcs) CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A. - NELSON MALAQUIAS
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