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Tribunal
TJBA
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TJBA · VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000619-31.2016.8.05.0170 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: SEBASTIAO ALVES DA CRUZ Advogado(s): EDER CARLOS ALVES PORTO (OAB:BA46671) SENTENÇA 01 - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no regular exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro no artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, e no artigo 41 do Código de Processo Penal, ofereceu denúncia em face de SEBASTIÃO ALVES DA CRUZ, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das infrações penais tipificadas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas), no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e no artigo 180, caput, do Código Penal (receptação simples), sob o regime de concurso material disciplinado pelo artigo 69 do Código Penal. Narra a exordial acusatória (ID 169995616) que, no dia 27 de novembro de 2016, por volta das 10h00min, na Rua da Abolição (também referida como Rua da Serrinha), s/nº, Bairro Caixa D'Água, no município de Morro do Chapéu/BA, prepostos da Polícia Militar da Bahia (guarnição da CIPE Semiárido / CAESA), durante averiguação de denúncias anônimas de traficância e receptação de produtos de furtos e roubos, dirigiram-se às imediações do imóvel do acusado. Ao perceber a aproximação policial, Sebastião empreendeu fuga pulando uma cerca e efetuou disparos contra a guarnição militar, a qual revidou. Consta que, durante a fuga, o denunciado deixou cair ao solo uma sacola contendo a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais) em espécie, 01 (uma) balança de precisão, 01 (uma) pedra de crack (com massa líquida periciada de 71,88g), 01 (uma) trouxinha de cannabis sativa (maconha, pesando 2,54g), 01 (uma) porção de pó esbranquiçado (pesando 11,09g), 03 (três) munições intactas de calibre .32, 11 (onze) cartuchos de festim e 01 (uma) munição deflagrada de calibre .32, além de ter deixado cair 01 (um) revólver calibre .32, marca INA, número de série 143271, municiado com 02 (dois) projéteis intactos e 04 (quatro) estojos deflagrados de mesmo calibre, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Constatou-se, ainda, que no interior do imóvel do réu foi localizada 01 (uma) bicicleta marca Track A20 Noxx Cross, cor verde neon, comprovadamente produto de furto praticado em 02/10/2016 contra a vítima Anacísio Pereira da Silva. O Inquérito Policial originário nº 199/2016 foi formalmente autuado perante este Juízo em 19/12/2016 (ID 169995618), instruído com a Portaria inaugural da autoridade policial (ID 169995618), o Boletim de Ocorrência nº 14ªCRPN MORCHAP-BO-16-00739 (ID 169995619), o Auto de Prisão em Flagrante Delito dos corréus/filhos do increpado (ID 169995620), os depoimentos das testemunhas policiais condutoras (ID 169995620), o Auto de Exibição e Apreensão formal (ID 169995620), o Auto de Constatação Prévia de Entorpecentes (ID 169995620), os boletins de ocorrência e autos de entrega referentes aos bens furtados (IDs 169995620 a 169995624), o Relatório Final de Indiciamento da Autoridade Policial (ID 169995626), os Laudos Periciais Preliminares de Constatação (IDs 169995630, 169995632 e 169995634), os comprovantes de depósito em cartório dos valores, documentos e armamento (IDs 169995636 a 169995639), o Laudo Pericial de Balística e Eficiência de Arma de Fogo e Munições nº 2016 14 PC 004847-01 (IDs 169995640 e 169995642), os Laudos Periciais Químico-Toxicológicos Definitivos nº 2016 14 PC 004838-02 e nº 2016 14 PC 004840-02 (IDs 169995650 e 169995654) e o Termo de Qualificação e Interrogatório policial de Sebastião Alves da Cruz (ID 169995658). A denúncia foi oferecida em 05/12/2018 (ID 169995616) e recebida pelo Juízo em 29 de janeiro de 2019 (IDs 169995962 e 169995963), ocasião em que foi fixado o rito comum ordinário e determinada a citação do denunciado. Citado pessoalmente por Oficial de Justiça em 08 de fevereiro de 2019 (ID 169995966), o réu outorgou procuração a advogado particular (ID 169995970) e apresentou resposta à acusação em 26 de fevereiro de 2019 (IDs 169995967 e 169995968), sustentando inépcia da denúncia, falta de justa causa, desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal (artigo 28 da Lei nº 11.343/2006) e desclassificação de porte para posse irregular de arma de fogo. Por decisão interlocutória proferida em 10 de junho de 2024 (ID 448463076), foram afastadas as hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do Código de Processo Penal e ratificado o recebimento da denúncia, designando-se audiência de instrução e expedindo-se mandados e carta precatória (IDs 451036353 a 451135819). Diante da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça em 08 de julho de 2024 (ID 452024806), noticiando que o acusado mudou-se sem prévia comunicação ao Juízo, e após manifestação ministerial (ID 458259521), foi decretada a revelia do réu em 02 de setembro de 2024, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal (ID 461652522). Na audiência de instrução realizada em 03 de julho de 2025 (ID 507483176), ausentes as testemunhas arroladas pela acusação, o Ministério Público insistiu nas oitivas, determinando o Juízo o reagendamento dos atos. No bojo do saneamento cartorário decorrente de autoinspeção, chamou-se o feito à ordem em 07 de abril de 2026 (ID 552505471). A Promotoria de Justiça noticiou a existência de alerta de óbito do réu em base cadastral (ID 555675944), ensejando a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro Civil competentes (IDs 556354488 a 565921189). Certificou-se a ausência de registro de assento de óbito do acusado, bem como a regularidade de seu CPF perante a Receita Federal (ID 576272229), oportunidade em que o Ministério Público apresentou novel endereço do réu no Povoado de Alto do Covão (ID 579001920). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. 02 - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão punitiva deduzida pelo Estado submete-se a limites temporais intransponíveis traçados pela ordem constitucional e pelas normas de direito substantivo penal. A prescrição da pretensão punitiva constitui causa extintiva da punibilidade de ordem pública, cuja decretação independe de provocação das partes e deve ser proclamada de ofício pelo Magistrado em qualquer fase processual, por expressa imposição do artigo 61, caput, do Código de Processo Penal. Conforme a abalizada lição de Rogério Greco, a prescrição representa a autolimitação temporal do poder estatal de punir, fundamentando-se na perda do interesse social na repressão do delito em decorrência do decurso do tempo, o qual esvai a eficácia retributiva e preventiva da sanção, restando vedada a perpetuação indefinida do processo em manifesta afronta à dignidade da pessoa humana e ao postulado da razoável duração do processo insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. 2.1. Da Redução Legal dos Prazos Prescricionais por Força da Senilidade (Artigo 115 do Código Penal) A análise da higidez temporal da persecução penal exige a verificação dos fatores legais modificadores dos prazos prescricionais previstos no artigo 109 do Código Penal. Compulsando os documentos de identificação pessoal constantes dos autos, especificamente o documento de Registro Geral (RG nº 20.208.438-89 SSP/BA) acostado no ID 169995620 e a certidão da Receita Federal vinculada ao CPF nº 047.925.005-75 (ID 576272229), constata-se que o réu SEBASTIÃO ALVES DA CRUZ nasceu em 12 de junho de 1956. Verifica-se que o denunciado completou 70 (setenta) anos de idade em 12 de junho de 2026, perfazendo a condição de setuagenário antes da prolatação desta sentença (proferida na data de 10 de setembro de 2026). Incide, portanto, de forma cogente e obrigatória, o comando normativo do artigo 115 do Código Penal, que determina que são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. Ademais, tratando-se de cumulação de infrações penais autônomas articuladas sob a forma de concurso material (artigo 69 do Código Penal), aplica-se a diretriz do artigo 119 do Código Penal, segundo a qual a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um dos delitos, isoladamente. 2.2. Da Prescrição da Pretensão Punitiva pela Pena em Abstrato: Crimes de Receptação Simples e Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido No tocante aos delitos descritos no artigo 180, caput, do Código Penal e no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, impõe-se a declaração da prescrição da pretensão punitiva estatal calculada pela pena máxima cominada em abstrato pelo tipo legal. A) Do Crime de Receptação Simples (Artigo 180, caput, do Código Penal):O preceito secundário comina a pena privativa de liberdade de 01 a 04 anos de reclusão. O limite penal máximo em abstrato é de 04 (quatro) anos. A teor do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, prescreve em 08 (oito) anos a pretensão punitiva de crimes cuja sanção máxima é superior a 02 e não excede a 04 anos. Aplicando-se a redução legal de metade prevista no artigo 115 do Código Penal, o prazo prescricional para o delito de receptação reduz-se a 04 (quatro) anos. B) Do Crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido (Artigo 14 da Lei nº 10.826/2003):O preceito sancionador impõe pena privativa de liberdade de 02 a 04 anos de reclusão. O limite máximo abstrato cominado é de 04 (quatro) anos de reclusão. Nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, o lapso prescricional padrão é de 08 (oito) anos, o qual, reduzido da metade por força da senilidade do agente (artigo 115 do Código Penal), perfaz 04 (quatro) anos. Do Cômputo do Interregno Prescricional:O marco interruptivo aplicável deu-se com a decisão que recebeu a denúncia em 29 de janeiro de 2019 (IDs 169995962 e 169995963), na forma do artigo 117, inciso I, do Código Penal. Contando-se o prazo prescricional de 04 (quatro) anos a partir do recebimento da exordial (29/01/2019), o termo final (dies ad quem) consumou-se no dia 29 de janeiro de 2023. Entre a data da interrupção (29/01/2019) e a presente sentença (10/09/2026), transcorreram 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 12 (doze) dias, sem a ocorrência de qualquer outra causa suspensiva ou interruptiva. Extrapolado amplamente o interregno legal de 04 (quatro) anos, declara-se extinta a punibilidade do increpado quanto aos delitos do artigo 180, caput, do Código Penal e do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, com fulcro no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso IV, artigo 115 e artigo 119, todos do Código Penal. 2.3. Da Prescrição Virtual / Perspectiva quanto ao Crime de Tráfico Ilícito de Entorpecentes (Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) Resta examinar a imputação remanescente atinente ao crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A prescrição virtual - também denominada pela doutrina como prescrição em perspectiva, projetada ou por prognose - consiste no reconhecimento antecipado da prescrição retroativa da pretensão punitiva a partir do juízo hipotético e fundamentado da pena em concreto que seria imposta ao acusado em caso de condenação, confrontando-a com o lapso temporal já transcorrido entre os marcos processuais previstos no artigo 117 do Código Penal. Conforme sustenta expressamente a abalizada doutrina penal de Rogério Greco, a prescrição em perspectiva fundamenta-se na manifesta ausência de interesse de agir do Estado-Acusador e na carência do interesse-utilidade do provimento jurisdicional. Uma vez constatado que, ao final de uma instrução processual delongada e custosa, eventual decreto condenatório culminará inexoravelmente na declaração de prescrição retroativa pela pena fixada, a continuidade da marcha processual traduz-se em inadmissível desperdício de tempo e de recursos públicos, além de submeter o cidadão a constrangimento ilegal injustificado decorrente do prolongamento inútil da lide penal, em manifesta afronta ao princípio da economia processual e à garantia constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). Dessa forma, passa-se ao exercício fundamentado de prognose penal para verificar a pena em concreto que resultaria aplicável ao réu Sebastião Alves da Cruz, observando rigorosamente as balizas dos artigos 59 e 68 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006: A) Materialidade e Autoria A materialidade da infração encontra-se demonstrada no Boletim de Ocorrência (ID 169995619), no Auto de Exibição e Apreensão (ID 169995620) e no conclusivo Laudo Químico-Toxicológico Definitivo nº 2016 14 PC 004838-02 (ID 169995650), que atestou a apreensão de cocaína em forma de crack, com massa de 71,88g (setenta e um gramas e oitenta e oito centigramas). A autoria resta indiciada pela apreensão direta da sacola dispensada pelo réu no instante de sua fuga e pelas declarações de seus filhos (ID 169995620), o que autorizaria, em tese, a prolação de decreto condenatório pelo tipo do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. B) Prognose Dosimétrica sob o Critério Trifásico (Artigo 68 do Código Penal) 1ª Fase (Pena-base): O preceito secundário comina reclusão de 05 a 15 anos (intervalo de 10 anos = 120 meses) e 500 a 1.500 dias-multa (intervalo de 1.000 dias-multa). Adotando a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo cominado para cada circunstância desfavorável (o que corresponde ao acréscimo unitário de 01 ano e 03 meses de reclusão e 125 dias-multa), identificam-se como desfavoráveis os maus antecedentes (condenação prévia transitada em julgado na data do fato no Processo nº 0001277-94.2012.805.0170 - ID 169995620) e a natureza/quantidade da substância (71,88g de crack, consoante preponderância do artigo 42 da Lei de Drogas). Havendo 02 vetores negativos, a pena-base seria exasperada em 2/8, fixando-se em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. 2ª Fase (Pena Intermediária): Ausentes agravantes. Incide obrigatoriamente a circunstância atenuante genérica da senilidade prevista no artigo 65, inciso I, segunda parte, do Código Penal, por ser o réu maior de 70 anos na data da sentença. Aplicando-se a redução legal de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base (diminuição de 01 ano e 03 meses e 125 dias-multa), a pena intermediária alcançaria 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. 3ª Fase (Pena Definitiva): Inexistem causas de aumento. Inaplicável a minorante do tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) ante os maus antecedentes do réu. A sanção concreta definitiva resultaria precisamente fixada em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa. C) Da Consumação da Prescrição em Perspectiva Projetada a sanção penal corporal em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, apura-se o enquadramento prescricional: A teor do artigo 109, inciso III, do Código Penal, a pena privativa de liberdade superior a 04 e que não excede a 08 anos prescreve originariamente em 12 (doze) anos. Por força do comando cogente do artigo 115 do Código Penal, a senilidade do réu (nascido em 12/06/1956) reduz o prazo prescricional à metade, fixando-o em 06 (seis) anos. O marco interruptivo inaugural consubstanciou-se no recebimento da denúncia em 29 de janeiro de 2019 (ID 169995962). Computando-se o lapso temporal a partir de 29/01/2019, o prazo prescricional de 06 (seis) anos implementou-se integralmente em 29 de janeiro de 2025. Considerando que desde o recebimento da incoativa transcorreram mais de 07 (sete) anos e 07 (sete) meses, resta evidente que eventual condenação futura estaria irremediavelmente fulminada pela prescrição retroativa. Revela-se imperiosa a aplicação da prescrição em perspectiva/virtual pela manifesta falta de justa causa e carência superveniente de interesse de agir (artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal), impondo-se a declaração extintiva da punibilidade em homenagem aos princípios da celeridade processual, economia e dignidade da pessoa humana. Em síntese, comprovada a ocorrência da prescrição pela pena em abstrato para os crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo (prazo de 04 anos) e operada a prescrição virtual/em perspectiva quanto ao crime de tráfico de entorpecentes com esteio na pena projetada de 06 anos e 03 meses (prazo de 06 anos), ambos mitigados pela senilidade do agente (artigo 115 do Código Penal) e superados desde o marco de recebimento da denúncia ocorrido em 29/01/2019, é de rigor a declaração da extinção da punibilidade do réu em relação a todas as imputações vertidas na denúncia. 03 - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, e: DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de SEBASTIÃO ALVES DA CRUZ, devidamente qualificado nos autos, em relação aos crimes tipificados no artigo 180, caput, do Código Penal (receptação simples) e no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c o artigo 109, inciso IV, artigo 115 e artigo 119, todos do Código Penal, em razão da consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade pela pena em abstrato. DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de SEBASTIÃO ALVES DA CRUZ, qualificado nos autos, relativamente ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico ilícito de entorpecentes), em razão do reconhecimento da prescrição virtual / em perspectiva, com fundamento no artigo 107, inciso IV; artigo 109, inciso III; artigo 110, § 1º; artigo 115 e artigo 119, todos do Código Penal, c/c o artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. DETERMINAÇÕES FINAIS: Transitada em julgado a presente sentença: Abstenção de Lançamento no Rol dos Culpados e Cancelamento de Registros: Deixo de determinar a inscrição do nome do acusado no rol dos culpados (artigo 393 do Código de Processo Penal), bem como deixo de expedir guia de execução penal, haja vista que a extinção da punibilidade afasta todos os efeitos penais e secundários da persecução. Oficie-se ao Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública da Bahia e à Coordenação de Documentação e Estatística Policial (CEDEP/BA) para que procedam ao cancelamento das anotações e registros policiais decorrentes exclusivamente deste processo, a teor do artigo 809 do Código de Processo Penal. Comunicação à Justiça Eleitoral: Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE/BA) e à Zona Eleitoral competente para fins de salvaguarda da regularidade cadastral dos direitos políticos do acusado, afastando-se a incidência do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Destinação dos Bens, Valores e Armamento:a) Quanto ao valor em dinheiro apreendido de R$ 800,00 (oitocentos reais) depositado em Juízo (ID 169995636), intime-se o acusado (inclusive por edital com prazo de 90 dias, se inviável a intimação pessoal no novel endereço) para manifestar eventual interesse na restituição com comprovação de origem lícita; decorrido o prazo in albis, proceda-se à destinação em favor do Fundo Penitenciário Nacional / União, com esteio no artigo 123 do Código de Processo Penal;b) Quanto à arma de fogo (revólver calibre .32, série 143271) e munições apreendidas (ID 169995638), oficie-se ao Comando do Exército Brasileiro para destinação ou destruição, na forma preconizada pelo artigo 25 da Lei nº 10.826/2003;c) Quanto às substâncias entorpecentes arrecadadas e depositadas em cartório (ID 169995628), determino a sua total incineração e destruição, observando-se as cautelas do artigo 58 da Lei nº 11.343/2006, lavrando-se o competente auto circunstanciado. Das Custas Processuais: Sem custas processuais, ante a natureza declaratória extintiva do provimento jurisdicional. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Morro do Chapéu - BA, 10 de setembro de 2026. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHOJuiz de Direito