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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 2ª Vara da Comarca de Cabrobó · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, s/n, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CENTRO, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(81) 38753985 Processo nº 0000619-12.2026.8.17.2380 AUTOR(A): D. S. D. RÉU: F. H. P. D. S. J. DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA” envolvendo as partes acima epigrafadas. Se for o caso, retifique-se o polo ativo, para que passe a constar o(a)(s) alimentando(a)(s), representado(a)(s) pelo(a)(s) responsável(is). Processe-se em segredo de justiça, conforme prevê o art. 189, inc. II, do CPC. Considerando que a(s) parte(s) autora(s) – pessoa(s) natural(is) – apresentou(aram) declaração de hipossuficiência financeira, bem como que não há elementos nos autos que indiquem o oposto, defiro o pedido de concessão de gratuidade da justiça (art. 99, § 3º, do CPC). Anote-se. Registro, a propósito, ser assente no STJ o entendimento no sentido de que, nas ações de alimentos em favor de criança ou adolescente, não se pode condicionar a concessão de gratuidade da justiça à demonstração de insuficiência de recursos do representante legal, tendo em vista que se trata de direito personalíssimo (art. 99, § 6º, do CPC) e que é notória a incapacidade econômica dos menores. A(s) parte(s) autora(s) formulou(aram) pedido de fixação de alimentos provisórios. Para a fixação dos alimentos provisórios, entendo que se faz necessário verificar a existência de relação jurídica subjacente, capaz de originar o aludido dever, e a presença dos requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência, previstos nos arts. 300 e ss. do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, devem ser sopesadas as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante, nos termos do § 1º do art. 1.694 do CC. No caso em apreço, depreende-se da petição inicial e dos documentos que a instruem que os litigantes são legítimos para figurarem nos polos (ativo e passivo) da demanda, haja vista o vínculo de parentesco existente entre eles (probabilidade do direito). É inegável, outrossim, o dever do genitor de prestar assistência material e financeira ao(s) seu(s) filho(s). Com efeito, nos termos do art. 1.696 do CC, “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.” Do mesmo modo, tenho como satisfatoriamente comprovada, ao menos em sede de cognição sumária, a necessidade da(s) parte(s) autora(s) (perigo de dano), a qual, frise-se, é presumida. Quanto à extensão da obrigação, em exame preliminar, típico das tutelas de urgência, diante da inexistência de qualquer informação acerca da renda mensal da parte ré, entendo ser desproporcional o valor pleiteado pela(s) parte(s) autora(s) (50% do salário-mínimo), visto que, mesmo nesta fase inicial do processo, quanto aos alimentos, faz-se necessário aferir o binômio possibilidade/necessidade. Assim, com arrimo no art. 4º da Lei nº 5.478/68, FIXO os alimentos provisórios em valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente, a serem pagos até o dia 30 (trinta) de cada mês, através de PIX ou transferência bancária em favor da representante legal da(s) parte(s) autora(s). Não obstante, o alimentante deverá custear, na proporção de 50% (cinquenta por cento), (i) os medicamentos e tratamentos médicos que o(a) seu(ua) filho(a) eventualmente necessitar, desde que não sejam fornecidos pelo SUS; e (ii) a aquisição de material escolar no início de cada ano letivo e de calçados e vestuários duas vezes ao ano (no início de cada semestre). Caso ainda não tenha sido feito, INTIME-SE o(a) representante legal da(s) parte(s) autora(s) para indicar a chave PIX ou a conta bancária destinada ao recebimento da pensão alimentícia. INTIME-SE pessoalmente, no endereço constante da consulta ao SIEL, a parte ré acerca da fixação dos alimentos provisórios, mencionando-se a chave PIX e/ou a conta bancária para pagamento e advertindo-se de que os alimentos provisórios são devidos desde a intimação desta decisão. Caso a intimação reste negativa, OFICIE-SE à Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Cabrobó/PE para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se possui cadastro atualizado do réu FRANCISCO HENRIQUE PIRES DA SILVA JÚNIOR, CPF nº 117.422.954-36, encaminhando eventual endereço constante de seus registros. Sobrevindo informação de endereço atualizado, promova-se a citação e intimação do réu no local informado. DESIGNE-SE audiência de conciliação/mediação. INTIME(M)-SE a(s) parte(s) autora(s), através de seu patrono, ficando este encarregado de comunicar ao(s) seu(s) constituinte(s) acerca do ato designado, exceto quando se tratar de Defensoria Pública ou Assistência Judiciária Municipal, hipótese na qual a(s) parte(s) autora(s) deverá(ão) ser intimada(s) pessoalmente. CITE-SE a parte ré e intime-se a comparecer à audiência designada, portando os documentos necessários, observando-se o prazo mínimo de 20 (vinte) dias entre a data da intimação e a data da audiência, advertindo-a de que: a) poderá manifestar seu desinteresse na autocomposição, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, começando a fluir do protocolo da referida petição, independentemente de intimação, o prazo de resposta (art. 335, incs. I e II, do CPC); b) na hipótese de inocorrência de realização de acordo ou em caso do não comparecimento de qualquer das partes à audiência, começará a fluir da data da audiência, independentemente de intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de defesa, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 e ss. do CPC. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis (art. 246 do CPC). Em caso de ausência de confirmação da citação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento eletrônico, a citação deverá ser encaminhada pelos meios convencionais, quais sejam: correio, oficial de justiça, escrivão ou chefe de secretaria ou por edital (art. 246, § 1º-A, do CPC). Advirta-se de que a falta de contestação implicará presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). Apresentada resposta, caso haja alegação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado na peça vestibular, ou qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC). Se com a réplica for apresentado documento novo, INTIME-SE a parte ré para que se manifeste a respeito em 15 (quinze) dias (art. 437, § 1°, do CPC), ficando vedada, sob pena de desentranhamento, ulterior juntada de documentação. Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando a necessidade e pertinência de cada uma delas, sob pena de preclusão. CIÊNCIA ao Ministério Público. Se for o caso, atente-se ao fato de que, nos termos dos arts. 180, 183 e 186 do CPC, o Ministério Público, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública gozam de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. Cópia da presente decisão, autenticada por servidor em exercício nesta unidade, servirá como mandado. Comunicações e diligências necessárias. Cabrobó/PE, data da assinatura eletrônica. Felippe Lothar Brenner Juiz de Direito