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0000618-96.2010.8.16.0090

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 16ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0000618-96.2010.8.16.0090(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Luciano Campos de Albuquerque Órgão Julgador:16ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CADERNETAS DE POUPANÇA E APLICAÇÃO DE ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELO STF. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança referentes aos Planos Collor I e II, em razão da não aplicação dos índices pleiteados pelo autor, que alegou a responsabilidade da instituição financeira pela atualização dos valores depositados. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o autor tem direito ao recebimento das diferenças de correção monetária em caderneta de poupança referentes aos expurgos inflacionários dos Planos Collor I e II, diante da homologação de acordo coletivo pelo Supremo Tribunal Federal que reconhece a constitucionalidade dos planos econômicos e estabelece critérios para a recomposição dos valores. III. Razões de decidir3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II e homologou acordo coletivo para solução dos expurgos inflacionários em cadernetas de poupança.4. A eficácia do acordo coletivo homologado pelo STF é vinculante e deve ser aplicada a todos os processos em curso, condicionando o recebimento das diferenças de correção monetária à adesão ao acordo.5. O autor não comprovou sua elegibilidade para adesão ao acordo coletivo, nem contestou a alegação do banco sobre sua inelegibilidade.6. Diante do efeito vinculante da decisão do STF e da ausência de controvérsia sobre a inelegibilidade, o pedido inicial deve ser julgado improcedente. IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, sendo válida a homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores, cuja adesão é condição para o recebimento das diferenças de correção monetária relativas aos expurgos inflacionários em cadernetas de poupança_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; art. 85, § 2º; art. 1.010, § 1º; art. 927, I; CR/1988, art. 170. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 165, Plenário, j. não informado; Súmula 14/STJ. Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou o pedido de Rafael para receber diferenças de correção em sua poupança referentes aos planos econômicos dos anos 1990. Porém, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que esses casos só podem ser resolvidos por meio de um acordo coletivo entre bancos e poupadores, que o autor não pode usar porque não se enquadra nas regras desse acordo. Por isso, o pedido dele foi negado, mantendo a decisão anterior que não reconheceu o direito às diferenças pedidas.

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