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TRT23 · VARA DO TRABALHO DE BARRA DO GARÇAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO GARÇAS ATOrd 0000618-94.2023.5.23.0026 RECLAMANTE: JOSE CARLOS ALVES DE ABREU RECLAMADO: TCE ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2cb83c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conforme se verifica nos autos, a única obrigação pendente de satisfação é o pagamento de honorários de sucumbência pela parte autora da ação, sendo que referida obrigação se encontra sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade da justiça. Como se sabe, o credor dos honorários de sucumbência é o advogado da parte requerida, o qual é o titular do direito definido no título executivo judicial, nos termos do art. 515, I, do CPC e art. 876, caput, da CLT. No caso dos autos, diante da suspensão da exigibilidade da obrigação decorrente da sucumbência da parte autora e da satisfação das obrigações da parte requerida, entendo inexistentes razões para justificar a manutenção deste processo ativo durante o prazo de suspensão da exigibilidade da referida obrigação. Explico. Conforme se verifica no art. 791-A, §4º, da CLT, inexiste determinação legal no sentido de que as obrigações decorrentes da sucumbência da parte beneficiária da Justiça Gratuita sejam executadas no mesmo processo em que definidas as referidas obrigações. Sabe-se, ainda, que o sistema PJE/JT, com base nas classes judiciais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, disponibiliza a classe judicial/processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, cuja utilização está assim prevista no glossário da mencionada classe judicial (disponível em https://www.cnj.jus.br/sgt/consulta_publica_classes.php): Deve ser utilizada para todas as hipóteses de cumprimento de títulos executivos judiciais (515 do CPC), inclusive a decisão homologatória de autocomposição judicial ou extrajudicial de qualquer natureza; o formal e a certidão de partilha; o crédito de auxiliar da justiça aprovado por decisão judicial; a sentença arbitral; a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça e a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça. Deve ser utilizada nos casos de cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (art. 523); bem como nos casos em que se reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 536) ou de entregar coisa certa (art. 538). Se o cumprimento de sentença se der nos próprios autos do processo originário, NÃO possuirá numeração própria, ou seja, a regra é não possuírem numeração própria. Sendo assim, constata-se que o credor dos honorários de sucumbência poderá, no momento oportuno, uma vez verificada a situação que autorize a execução da obrigação definida no título executivo judicial, promover os atos necessários para execução da obrigação por meio da classe judicial CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Esclareço, por oportuno, que eventual execução dos honorários de sucumbência por meio de novo processo sob a classe judicial CUMPRIMENTO DE SENTENÇA não causará qualquer prejuízo à parte credora, sobretudo pela inexistência de cobrança prévia de despesas processuais para a prática dos respectivos atos processuais. Diante do acima exposto, considerando a satisfação das obrigações da parte requerida nos presentes autos e ainda, o mais que dos autos consta, dessa forma, atento aos ditames do artigo 925 do CPC de 2015 e à ausência de outras alegações ou provas, julgo extinta a presente execução, com fulcro no inciso II do artigo 924 do CPC de 2015. Inexistindo qualquer hipótese do artigo 789-A da CLT, não há custas a fixar. Considerando a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da Justiça, determino o arquivamento definitivo do feito, devendo o credor dos honorários de sucumbência devidos pela parte autora, observado o prazo de suspensão de exigibilidade, promover eventual execução da referida parcela por meio de novo processo a ser distribuído sob a classe judicial CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no qual deverá constar no polo ativo (requerente) o advogado credor dos honorários de sucumbência e no polo passivo (requerido) o devedor respectivo (parte autora da presente ação). Intimem-se as partes, por seus procuradores. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, proceda a Secretaria à revisão dos autos e, inexistindo pendências, remetam-nos ao arquivo definitivo, com as cautelas de praxe. Fica autorizada a retirada de eventuais restrições existentes junto ao BNDT, RENAJUD, SERASA e CNIB. HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TCE ENGENHARIA LTDA
TRT23 · VARA DO TRABALHO DE BARRA DO GARÇAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO GARÇAS ATOrd 0000618-94.2023.5.23.0026 RECLAMANTE: JOSE CARLOS ALVES DE ABREU RECLAMADO: TCE ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2cb83c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conforme se verifica nos autos, a única obrigação pendente de satisfação é o pagamento de honorários de sucumbência pela parte autora da ação, sendo que referida obrigação se encontra sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade da justiça. Como se sabe, o credor dos honorários de sucumbência é o advogado da parte requerida, o qual é o titular do direito definido no título executivo judicial, nos termos do art. 515, I, do CPC e art. 876, caput, da CLT. No caso dos autos, diante da suspensão da exigibilidade da obrigação decorrente da sucumbência da parte autora e da satisfação das obrigações da parte requerida, entendo inexistentes razões para justificar a manutenção deste processo ativo durante o prazo de suspensão da exigibilidade da referida obrigação. Explico. Conforme se verifica no art. 791-A, §4º, da CLT, inexiste determinação legal no sentido de que as obrigações decorrentes da sucumbência da parte beneficiária da Justiça Gratuita sejam executadas no mesmo processo em que definidas as referidas obrigações. Sabe-se, ainda, que o sistema PJE/JT, com base nas classes judiciais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, disponibiliza a classe judicial/processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, cuja utilização está assim prevista no glossário da mencionada classe judicial (disponível em https://www.cnj.jus.br/sgt/consulta_publica_classes.php): Deve ser utilizada para todas as hipóteses de cumprimento de títulos executivos judiciais (515 do CPC), inclusive a decisão homologatória de autocomposição judicial ou extrajudicial de qualquer natureza; o formal e a certidão de partilha; o crédito de auxiliar da justiça aprovado por decisão judicial; a sentença arbitral; a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça e a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça. Deve ser utilizada nos casos de cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (art. 523); bem como nos casos em que se reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 536) ou de entregar coisa certa (art. 538). Se o cumprimento de sentença se der nos próprios autos do processo originário, NÃO possuirá numeração própria, ou seja, a regra é não possuírem numeração própria. Sendo assim, constata-se que o credor dos honorários de sucumbência poderá, no momento oportuno, uma vez verificada a situação que autorize a execução da obrigação definida no título executivo judicial, promover os atos necessários para execução da obrigação por meio da classe judicial CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Esclareço, por oportuno, que eventual execução dos honorários de sucumbência por meio de novo processo sob a classe judicial CUMPRIMENTO DE SENTENÇA não causará qualquer prejuízo à parte credora, sobretudo pela inexistência de cobrança prévia de despesas processuais para a prática dos respectivos atos processuais. Diante do acima exposto, considerando a satisfação das obrigações da parte requerida nos presentes autos e ainda, o mais que dos autos consta, dessa forma, atento aos ditames do artigo 925 do CPC de 2015 e à ausência de outras alegações ou provas, julgo extinta a presente execução, com fulcro no inciso II do artigo 924 do CPC de 2015. Inexistindo qualquer hipótese do artigo 789-A da CLT, não há custas a fixar. Considerando a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência da parte beneficiária da gratuidade da Justiça, determino o arquivamento definitivo do feito, devendo o credor dos honorários de sucumbência devidos pela parte autora, observado o prazo de suspensão de exigibilidade, promover eventual execução da referida parcela por meio de novo processo a ser distribuído sob a classe judicial CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no qual deverá constar no polo ativo (requerente) o advogado credor dos honorários de sucumbência e no polo passivo (requerido) o devedor respectivo (parte autora da presente ação). Intimem-se as partes, por seus procuradores. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, proceda a Secretaria à revisão dos autos e, inexistindo pendências, remetam-nos ao arquivo definitivo, com as cautelas de praxe. Fica autorizada a retirada de eventuais restrições existentes junto ao BNDT, RENAJUD, SERASA e CNIB. 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