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0000618-93.2025.5.23.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000618-93.2025.5.23.0036 RECORRENTE: GILMAR ALIBERTI RECORRIDO: JOAO CARLOS CORREA DE SOUZA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000618-93.2025.5.23.0036 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADES (PERÍCIA, PREÇO VIL, INTIMAÇÃO DA COPROPRIETÁRIA, ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO E DIREITO DE REMIÇÃO). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade da alienação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial; (ii) estabelecer se houve configuração de preço vil; (iii) determinar se houve nulidade por ausência de assinatura no auto de arrematação; (iv) definir se houve nulidade por ausência de intimação da coproprietária; (v) estabelecer se houve violação ao direito de remição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A avaliação do bem foi realizada por oficial de justiça, gozando de presunção relativa de veracidade, sem impugnação técnica idônea. 4. A alegação de preço vil não se sustenta, pois o lance vencedor correspondeu a 50% do valor da avaliação judicial, em conformidade com o artigo 891 do CPC. 5. A ausência de assinatura do juízo no auto de arrematação foi sanada por despacho posterior de homologação da arrematação. 6. A coproprietária, em ação própria, discutiu as questões relativas à ausência de intimação, tornando o autor parte ilegítima para alegar o pleito, em razão da coisa julgada. 7. O autor não exerceu o direito de remição, pois não efetuou o depósito do valor da dívida, conforme artigo 826 do CPC, tornando sua pretensão protelatória e infundada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A existência de avaliação por oficial de justiça, sem impugnação adequada, afastam o cerceamento de defesa. 2. O lance correspondente a 50% do valor da avaliação judicial não caracteriza preço vil. 3. A ausência de assinatura no auto de arrematação foi sanada por despacho posterior de homologação. 4. A ausência de intimação da coproprietária não pode ser alegada pelo autor, em razão da ilegitimidade e da formação da coisa julgada em ação anterior. 5. A falta de depósito do valor da dívida impede o exercício do direito de remição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, I, 826, 873 e 891, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, XIV, 37, caput, e 93, IX. CUIABA/MT, 31 de agosto de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Intimado(s) / Citado(s) - TREVISOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

  2. Intimação

    TRT23 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000618-93.2025.5.23.0036 RECORRENTE: GILMAR ALIBERTI RECORRIDO: JOAO CARLOS CORREA DE SOUZA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000618-93.2025.5.23.0036 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADES (PERÍCIA, PREÇO VIL, INTIMAÇÃO DA COPROPRIETÁRIA, ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO E DIREITO DE REMIÇÃO). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade da alienação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial; (ii) estabelecer se houve configuração de preço vil; (iii) determinar se houve nulidade por ausência de assinatura no auto de arrematação; (iv) definir se houve nulidade por ausência de intimação da coproprietária; (v) estabelecer se houve violação ao direito de remição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A avaliação do bem foi realizada por oficial de justiça, gozando de presunção relativa de veracidade, sem impugnação técnica idônea. 4. A alegação de preço vil não se sustenta, pois o lance vencedor correspondeu a 50% do valor da avaliação judicial, em conformidade com o artigo 891 do CPC. 5. A ausência de assinatura do juízo no auto de arrematação foi sanada por despacho posterior de homologação da arrematação. 6. A coproprietária, em ação própria, discutiu as questões relativas à ausência de intimação, tornando o autor parte ilegítima para alegar o pleito, em razão da coisa julgada. 7. O autor não exerceu o direito de remição, pois não efetuou o depósito do valor da dívida, conforme artigo 826 do CPC, tornando sua pretensão protelatória e infundada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A existência de avaliação por oficial de justiça, sem impugnação adequada, afastam o cerceamento de defesa. 2. O lance correspondente a 50% do valor da avaliação judicial não caracteriza preço vil. 3. A ausência de assinatura no auto de arrematação foi sanada por despacho posterior de homologação. 4. A ausência de intimação da coproprietária não pode ser alegada pelo autor, em razão da ilegitimidade e da formação da coisa julgada em ação anterior. 5. A falta de depósito do valor da dívida impede o exercício do direito de remição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, I, 826, 873 e 891, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, XIV, 37, caput, e 93, IX. CUIABA/MT, 31 de agosto de 2026. REJANE CONCEICAO DE ARRUDA E SILVA CATHARINO Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR ALIBERTI

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