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0000618-89.2023.5.05.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 28ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000618-89.2023.5.05.0028 RECLAMANTE: IVANCARLOS DAS NEVES SOUZA RECLAMADO: INSTITUTO FERNANDO FILGUEIRAS - IFF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96612ca proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS RELATÓRIO Nos autos da execução de sentença ajuizada por IVANCARLOS DAS NEVES SOUZA em face de INSTITUTO FERNANDO FILGUEIRAS - IFF, o reclamante apresentou Impugnação aos Cálculos. Intimada, a reclamada apresentou manifestação. Os autos foram encaminhados à Contadoria da Vara. Após, vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Com razão a parte autora. A reclamada, na manifestação de Id fa26020, admitiu o equívoco em relação ao valor do dano moral, discordando apenas em relação à atualização.Em consonância com a decisão vinculativa exarada por esta Suprema Corte no julgamento das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, o índice de correção monetária e de juros vigentes sobre a indenização por danos morais deve ser a taxa SELIC, a qual deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). No entanto, a partir de 30.08.2024, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e da decisão da SDI-1do TST em RR nº 713-03.2010.5.04.0029, a atualização monetária deve ser realizada pelo IPCA, enquanto os juros de mora corresponderão à diferença entre a SELIC e o IPCA, com possibilidade de incidência de taxa zero, conforme o art. 406, §3º, do Código Civil. Cálculos retificados. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS Assiste razão à autora. Devem ser aplicados os parâmetros definidos na ADC 58/59 combinado com o disposto na Lei 14.905/2024 a partir de 30/08/2024, uma vez que, tratando-se de lei de natureza processual, a Lei nº 14.905/24, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, tem aplicação imediata aos processos em curso, à luz do princípio do tempo rege o ato. Contas retificadas. PARCELAMENTO DA DÍVIDA A reclamada formulou pedido de parcelamento do valor em execução em seis parcelas e anexou aos autos recibo de depósito no valor de 30% do total que entende devido (id87e8add). A parte reclamante anuiu com o parcelamento da dívida, contudo discordou das contas apresentadas. A insurgência da parte autora foi acolhida, ajustando-se as contas. Nestes termos, foi deferido o parcelamento formulado, com a anuência da parte autora, conforme despacho de id 0716c56. Os valores depositados pela parte reclamada foram deduzidos dos cálculos. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos oposta por IVANCARLOS DAS NEVES SOUZA, nos termos da fundamentação. Homologo os cálculos e fixo do débito em R$ 24.875,66 (vinte e quatro mil, oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), conforme planilha de id af30591. Intimem-se. SALVADOR/BA, 09 de setembro de 2026. GUILHERME GUIMARAES LUDWIG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IVANCARLOS DAS NEVES SOUZA

  2. Intimação

    TRT5 · 28ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000618-89.2023.5.05.0028 RECLAMANTE: IVANCARLOS DAS NEVES SOUZA RECLAMADO: INSTITUTO FERNANDO FILGUEIRAS - IFF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96612ca proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS RELATÓRIO Nos autos da execução de sentença ajuizada por IVANCARLOS DAS NEVES SOUZA em face de INSTITUTO FERNANDO FILGUEIRAS - IFF, o reclamante apresentou Impugnação aos Cálculos. Intimada, a reclamada apresentou manifestação. Os autos foram encaminhados à Contadoria da Vara. Após, vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Com razão a parte autora. A reclamada, na manifestação de Id fa26020, admitiu o equívoco em relação ao valor do dano moral, discordando apenas em relação à atualização.Em consonância com a decisão vinculativa exarada por esta Suprema Corte no julgamento das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, o índice de correção monetária e de juros vigentes sobre a indenização por danos morais deve ser a taxa SELIC, a qual deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação (E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/06/2024). No entanto, a partir de 30.08.2024, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e da decisão da SDI-1do TST em RR nº 713-03.2010.5.04.0029, a atualização monetária deve ser realizada pelo IPCA, enquanto os juros de mora corresponderão à diferença entre a SELIC e o IPCA, com possibilidade de incidência de taxa zero, conforme o art. 406, §3º, do Código Civil. Cálculos retificados. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS Assiste razão à autora. Devem ser aplicados os parâmetros definidos na ADC 58/59 combinado com o disposto na Lei 14.905/2024 a partir de 30/08/2024, uma vez que, tratando-se de lei de natureza processual, a Lei nº 14.905/24, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, tem aplicação imediata aos processos em curso, à luz do princípio do tempo rege o ato. Contas retificadas. PARCELAMENTO DA DÍVIDA A reclamada formulou pedido de parcelamento do valor em execução em seis parcelas e anexou aos autos recibo de depósito no valor de 30% do total que entende devido (id87e8add). A parte reclamante anuiu com o parcelamento da dívida, contudo discordou das contas apresentadas. A insurgência da parte autora foi acolhida, ajustando-se as contas. Nestes termos, foi deferido o parcelamento formulado, com a anuência da parte autora, conforme despacho de id 0716c56. Os valores depositados pela parte reclamada foram deduzidos dos cálculos. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos oposta por IVANCARLOS DAS NEVES SOUZA, nos termos da fundamentação. Homologo os cálculos e fixo do débito em R$ 24.875,66 (vinte e quatro mil, oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), conforme planilha de id af30591. Intimem-se. SALVADOR/BA, 09 de setembro de 2026. GUILHERME GUIMARAES LUDWIG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO FERNANDO FILGUEIRAS - IFF

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