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TRT5 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO ROT 0000618-83.2020.5.05.0161 RECORRENTE: HELENITA ARAUJO RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000618-83.2020.5.05.0161 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). NULIDADE PROCESSUAL. NÃO JULGAMENTO DE TODAS AS AÇÕES CONEXAS E APENSADAS. Reunidas as ações no Juízo de origem por meio de apensamento, a ausência de julgamento de uma delas resulta em inércia da prestação jurisdicional. A decisão é, portanto, dotada de nulidade insanável, declarada de ofício. Nulidade processual reconhecida ex officio. Prejudicado o exame dos demais tópicos recursais. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. MARINA PEDRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HELENITA ARAUJO
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