Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Vara Criminal da Comarca de Pesqueira · Edital/Edital (Outros)
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau Vara Criminal da Comarca de Pesqueira O: AV LARGO BERNARDO VIEIRA DE MELO, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 Telefone': (87) 38358217 - E-mail*: vcrim.pesqueira@tjpe.jus.br - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 0000618-79.2011.8.17.1110 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE PESQUEIRA - RÉU: ITAMAR MORAIS DOS SANTOS - O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Pesqueira, Estado de Pernambuco, Dr(ª) LEON ELIAS NOGUEIRA BARBOSA, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 90 (noventa) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) ITAMAR MORAIS DOS SANTOS - CPF: 032.370.544-88 (RÉU), brasileiro, RG 5536590 SSP-PE, natural de SANTANA DE PARNAÍBA-SP, nascido em 08/11/1978, filho de data de INACIA DE MORAIS e EUZEBIO ALVES DOS SANTOS, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro. SENTENÇA: "[...] SENTENÇA Vistos, etc ... Itamar Morais dos Santos, suficientemente qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções previstas no art. 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal c/c art. 7º, I da lei 11.340\2006. Posto que, segundo a peça acusatória, no dia 06 de março de 2011, por volta das 14:00 horas, na Rua Goiânia, Bairro da Central, nesta Cidade de Pesqueira/PE, o acusado desferiu golpes de faca peixeira na pessoa de Elisabete Cristina Herculano, os quais causaram as lesões descritas na perícia tanatoscópica de fls. 41, sendo tais lesões causa suficiente de sua morte. A materialidade delitiva restou provada pela Certidão de Óbito, fl. 40 bem como pelo laudo de perícia tanatoscópica acostado aos autos à fl. 41. Após regular processamento deste feito, foi o Réu pronunciado como incurso nos artigos 121, § 2º, incisos II e IV c/c 61, inc. II, “f”, todos do CPB, determinando-se seu julgamento perante o Tribunal do Júri. Assim, na data de hoje, o acusado acima mencionado viu-se submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença deste Tribunal do Júri. Em plenário, o Representante do Ministério Público requereu a condenação do acusado nos exatos termos da decisão de pronúncia. A defesa técnica requereu ao Conselho de Sentença que a par da demonstração suficiente de autoria e materialidade incontestes, e a não incidência de qualquer causa das excludentes da ilicitude ou culpabilidade, observassem a possiblidade de absolvição imotivada. No decorrer desta sessão foram observadas todas as formalidades legais. Fez-se a leitura dos quesitos em plenário e nenhuma impugnação ou reclamação foi apresentada pelas partes. Terminados os debates, o Conselho de Sentença, ao responder a quesitação que lhe foi proposta, decidiu por abraçar a tese do Ministério Público apresentada em plenário; e CONDENAR Itamar Morais dos Santos pela prática do homicídio duplamente qualificado que vitimou Elisabete Cristina Herculano. Ante o exposto, com fundamento no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, e em obediência à decisão soberana do Egrégio Conselho de Sentença, declaro à sociedade Pesqueirense que o acusado Itamar Morais dos Santos foi CONDENADO como incurso nas condutas previstas no art. 121 § 2º, incisos II e IV do Código Penal. Dessa forma, levando em consideração o contido nos artigos 59 e 68 do Código Penal passo à dosagem da pena privativa de liberdade aplicável ao condenado Itamar Morais dos Santos. Considerando-se que o Conselho de Sentença reconheceu as duas qualificadoras, isto é, crime cometido por motivação fútil e o do recurso que tornou impossível a defesa da vítima, valho-me de uma delas para proceder ao enquadramento legal e, para tanto, aproveito a primeira qualificadora; e, a outra, de natureza objetiva (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), para valorar como a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea c, do CPB, a ser considerada na segunda fase da aplicação da pena. Neste interim, observo ainda o reconhecimento pelos Jurados da agravante prevista no artigo 61, II alínea “f” do CPB, a ser considerada também na segunda fase da aplicação da pena. Primeira fase: Tenho que a culpabilidade do réu extrapolou os limites da responsabilidade criminal previsto no próprio tipo penal incriminador. Considerando a frieza e audácia demonstrados. Visto a vítima ter sido atingida em via pública, a vista de populares. Neste sentido, opera maior juízo de censura e reprovabilidade a conduta do acusado. O condenado registra antecedentes criminais. Contudo, por fatos posteriores ao fato ora em julgamento, razão por que não será aqui considerado em malefício do condenado. Não há elementos que permitam aferir a personalidade do agente. O motivo do crime foi objeto de apreciação pelo conselho de sentença, tornando-se irrelevante neste momento, considerando que foi levado em consideração para qualificar o delito, preservando a inocorrência do bis in idem As circunstâncias e motivação do crime também foram objetos de apreciação pelo conselho de sentença, tornando-se irrelevante neste momento, uma vez que será levado em consideração para agravar o delito, preservando a inocorrência do bis in idem. As consequências do crime estão a merecer maior reprimenda, visto a vítima ter filha menor, a época do crime. Inclusive, também filha do algoz. Ora, suprimir o direito de uma criança ser acompanhada por sua genitora, com certeza trará forte impacto na formação psicológica da infante. O comportamento da vítima, na data dos fatos, não contribuiu à prática do delito, razão por que nada se tem a valorar. Assim, diante das circunstâncias judiciais ora analisadas e considerando necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime de homicídio duplamente qualificado praticado por Itamar Morais dos Santos, fixo a pena-base privativa de liberdade, nesta primeira fase, em 15 (quinze) anos, 2 meses e 7 dias de reclusão. Não concorre qualquer circunstância atenuante. Incidem as circunstâncias agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alíneas “c” e “f”, segunda parte, do CP, (crime cometido através de recurso que tornou impossível a defesa do ofendido e crime contra a mulher, na forma da lei especial). Pena provisória, 20 (vinte) anos e 8 (oito) meses de reclusão. E, na derradeira fase da dosimetria da pena, não verifico causas de aumento ou diminuição da pena. Assim, fixo a pena definitiva e em concreto em 20 (vinte) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Apesar da vigência da Lei nº 12.736/12, deixo de aplicar a detração penal, por não implicar alteração no regime inicial de cumprimento da pena. Na forma do artigo 33, §2º, alínea “a”, do CPB, fixo o regime inicial de cumprimento da pena o regime fechado. Por fim, nego-lhe o benefício de eventual apelo desta sentença em liberdade, mormente por incidir os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, I e II do CPP, porquanto o crime causou grande desassossego social, devido as circunstâncias objetivas do fato. Tratando-se de crime praticado com violência contra a pessoa e observando-se a quantidade de pena aplicada, inviabiliza-se a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos (art. 44 do CPB). Pela quantidade de pena imposta, afasto o deferimento da suspensão condicional da pena (art.77 do CPB). Por não ter sido objeto de análise processual e consequente contraditório, deixo de fixar o valor mínimo de reparação. Após o trânsito em julgado: Determino à Secretaria o preenchimento do boletim individual e sua remessa ao Instituto de Identificação Tavares Buril, procedendo, no mais, conforme o seu regimento. Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado para, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, suspender os direitos políticos do condenado pelo período do cumprimento da pena. Cadastre-se imediatamente o mandado de prisão do condenado no sistema BNMP 3.0. Não devendo-se aguardar o trânsito em julgado desta sentença, neste ponto. Sem custas. Publicada em plenário esta decisão, e dela intimadas as partes, registre-se. Sala das Sessões do Tribunal do Júri da Comarca de Pesqueira, aos 29 dias, do mês de abril de 2025. [...]". Dado e Passado na comarca de tramitação do processo. Eu, JANAINA LIRA DORNELLAS CAMARA, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. PESQUEIRA, 12 de maio de 2025.
TJPE · Vara Criminal da Comarca de Pesqueira · Edital/Edital (Outros)
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau Vara Criminal da Comarca de Pesqueira O: AV LARGO BERNARDO VIEIRA DE MELO, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 Telefone': (87) 38358217 - E-mail*: vcrim.pesqueira@tjpe.jus.br - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 0000618-79.2011.8.17.1110 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE PESQUEIRA - RÉU: ITAMAR MORAIS DOS SANTOS - O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Pesqueira, Estado de Pernambuco, Dr(ª) LEON ELIAS NOGUEIRA BARBOSA, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 90 (noventa) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) ITAMAR MORAIS DOS SANTOS - CPF: 032.370.544-88 (RÉU), brasileiro, RG 5536590 SSP-PE, natural de SANTANA DE PARNAÍBA-SP, nascido em 08/11/1978, filho de data de INACIA DE MORAIS e EUZEBIO ALVES DOS SANTOS, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro. SENTENÇA: "[...] SENTENÇA Vistos, etc ... Itamar Morais dos Santos, suficientemente qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções previstas no art. 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal c/c art. 7º, I da lei 11.340\2006. Posto que, segundo a peça acusatória, no dia 06 de março de 2011, por volta das 14:00 horas, na Rua Goiânia, Bairro da Central, nesta Cidade de Pesqueira/PE, o acusado desferiu golpes de faca peixeira na pessoa de Elisabete Cristina Herculano, os quais causaram as lesões descritas na perícia tanatoscópica de fls. 41, sendo tais lesões causa suficiente de sua morte. A materialidade delitiva restou provada pela Certidão de Óbito, fl. 40 bem como pelo laudo de perícia tanatoscópica acostado aos autos à fl. 41. Após regular processamento deste feito, foi o Réu pronunciado como incurso nos artigos 121, § 2º, incisos II e IV c/c 61, inc. II, “f”, todos do CPB, determinando-se seu julgamento perante o Tribunal do Júri. Assim, na data de hoje, o acusado acima mencionado viu-se submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença deste Tribunal do Júri. Em plenário, o Representante do Ministério Público requereu a condenação do acusado nos exatos termos da decisão de pronúncia. A defesa técnica requereu ao Conselho de Sentença que a par da demonstração suficiente de autoria e materialidade incontestes, e a não incidência de qualquer causa das excludentes da ilicitude ou culpabilidade, observassem a possiblidade de absolvição imotivada. No decorrer desta sessão foram observadas todas as formalidades legais. Fez-se a leitura dos quesitos em plenário e nenhuma impugnação ou reclamação foi apresentada pelas partes. Terminados os debates, o Conselho de Sentença, ao responder a quesitação que lhe foi proposta, decidiu por abraçar a tese do Ministério Público apresentada em plenário; e CONDENAR Itamar Morais dos Santos pela prática do homicídio duplamente qualificado que vitimou Elisabete Cristina Herculano. Ante o exposto, com fundamento no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, e em obediência à decisão soberana do Egrégio Conselho de Sentença, declaro à sociedade Pesqueirense que o acusado Itamar Morais dos Santos foi CONDENADO como incurso nas condutas previstas no art. 121 § 2º, incisos II e IV do Código Penal. Dessa forma, levando em consideração o contido nos artigos 59 e 68 do Código Penal passo à dosagem da pena privativa de liberdade aplicável ao condenado Itamar Morais dos Santos. Considerando-se que o Conselho de Sentença reconheceu as duas qualificadoras, isto é, crime cometido por motivação fútil e o do recurso que tornou impossível a defesa da vítima, valho-me de uma delas para proceder ao enquadramento legal e, para tanto, aproveito a primeira qualificadora; e, a outra, de natureza objetiva (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), para valorar como a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea c, do CPB, a ser considerada na segunda fase da aplicação da pena. Neste interim, observo ainda o reconhecimento pelos Jurados da agravante prevista no artigo 61, II alínea “f” do CPB, a ser considerada também na segunda fase da aplicação da pena. Primeira fase: Tenho que a culpabilidade do réu extrapolou os limites da responsabilidade criminal previsto no próprio tipo penal incriminador. Considerando a frieza e audácia demonstrados. Visto a vítima ter sido atingida em via pública, a vista de populares. Neste sentido, opera maior juízo de censura e reprovabilidade a conduta do acusado. O condenado registra antecedentes criminais. Contudo, por fatos posteriores ao fato ora em julgamento, razão por que não será aqui considerado em malefício do condenado. Não há elementos que permitam aferir a personalidade do agente. O motivo do crime foi objeto de apreciação pelo conselho de sentença, tornando-se irrelevante neste momento, considerando que foi levado em consideração para qualificar o delito, preservando a inocorrência do bis in idem As circunstâncias e motivação do crime também foram objetos de apreciação pelo conselho de sentença, tornando-se irrelevante neste momento, uma vez que será levado em consideração para agravar o delito, preservando a inocorrência do bis in idem. As consequências do crime estão a merecer maior reprimenda, visto a vítima ter filha menor, a época do crime. Inclusive, também filha do algoz. Ora, suprimir o direito de uma criança ser acompanhada por sua genitora, com certeza trará forte impacto na formação psicológica da infante. O comportamento da vítima, na data dos fatos, não contribuiu à prática do delito, razão por que nada se tem a valorar. Assim, diante das circunstâncias judiciais ora analisadas e considerando necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime de homicídio duplamente qualificado praticado por Itamar Morais dos Santos, fixo a pena-base privativa de liberdade, nesta primeira fase, em 15 (quinze) anos, 2 meses e 7 dias de reclusão. Não concorre qualquer circunstância atenuante. Incidem as circunstâncias agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alíneas “c” e “f”, segunda parte, do CP, (crime cometido através de recurso que tornou impossível a defesa do ofendido e crime contra a mulher, na forma da lei especial). Pena provisória, 20 (vinte) anos e 8 (oito) meses de reclusão. E, na derradeira fase da dosimetria da pena, não verifico causas de aumento ou diminuição da pena. Assim, fixo a pena definitiva e em concreto em 20 (vinte) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Apesar da vigência da Lei nº 12.736/12, deixo de aplicar a detração penal, por não implicar alteração no regime inicial de cumprimento da pena. Na forma do artigo 33, §2º, alínea “a”, do CPB, fixo o regime inicial de cumprimento da pena o regime fechado. Por fim, nego-lhe o benefício de eventual apelo desta sentença em liberdade, mormente por incidir os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, I e II do CPP, porquanto o crime causou grande desassossego social, devido as circunstâncias objetivas do fato. Tratando-se de crime praticado com violência contra a pessoa e observando-se a quantidade de pena aplicada, inviabiliza-se a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos (art. 44 do CPB). Pela quantidade de pena imposta, afasto o deferimento da suspensão condicional da pena (art.77 do CPB). Por não ter sido objeto de análise processual e consequente contraditório, deixo de fixar o valor mínimo de reparação. Após o trânsito em julgado: Determino à Secretaria o preenchimento do boletim individual e sua remessa ao Instituto de Identificação Tavares Buril, procedendo, no mais, conforme o seu regimento. Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado para, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, suspender os direitos políticos do condenado pelo período do cumprimento da pena. Cadastre-se imediatamente o mandado de prisão do condenado no sistema BNMP 3.0. Não devendo-se aguardar o trânsito em julgado desta sentença, neste ponto. Sem custas. Publicada em plenário esta decisão, e dela intimadas as partes, registre-se. Sala das Sessões do Tribunal do Júri da Comarca de Pesqueira, aos 29 dias, do mês de abril de 2025. [...]". Dado e Passado na comarca de tramitação do processo. Eu, JANAINA LIRA DORNELLAS CAMARA, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. PESQUEIRA, 12 de maio de 2025.