Publicações do processo

0000618-76.2026.8.16.0077

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Cruzeiro do Oeste · Conclusão

    2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0000618-76.2026.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$32.055,00 Autor(s): GENIFFER FERNANDES DA SILVA LOLRRAINY LAINARA SANTANA MURILO MIGUEL FERNANDES representado(a) por GENIFFER FERNANDES DA SILVA Réu(s): ADÃO VENÂNCIO DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais c/c Danos Morais, ajuizada por Geniffer Fernandes da Silva, Lolrrainy Lainara Santana e Murilo Miguel Fernandes, menor impúbere representado por sua genitora (petição inicial no mov. 1.1). Em síntese, a parte autora alega que, em 25/01/2026, o menor Murilo caminhava pela calçada da Rua Maranhão, acompanhado por Lolrrainy em motocicleta, quando uma carroça tracionada por cavalo de propriedade do réu, sem controle, invadiu a calçada e atingiu ambos, causando-lhes lesões físicas e danos materiais na motocicleta. Aduz que o réu, após o socorro prestado por populares, não amparou as vítimas e não assumiu os prejuízos. Sustenta a responsabilidade objetiva do detentor do animal (art. 936 do Código Civil) e requer indenização por danos morais, danos morais reflexos em favor da genitora Geniffer e danos materiais. Requer: a) citação para audiência de conciliação; b) procedência do pedido de danos morais, no valor de R$ 30.000,00; c) procedência do pedido de danos materiais, no valor de R$ 2.055,00; d) condenação em custas e honorários advocatícios de 20%; e) incidência de juros e correção monetária. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora (mov. 11.1). Oferecida contestação por Adão Venâncio (mov. 42.1). Em síntese, a parte ré sustenta a ocorrência de força maior, argumentando que o animal se assustou e saiu em disparada sem qualquer conduta dolosa ou culposa de sua parte. Impugna o quantum indenizatório pretendido e nega a prática de ofensas verbais às vítimas. Requer a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a fixação proporcional da indenização, à luz de sua condição de hipossuficiência. Requer, ainda, o benefício da gratuidade de justiça. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov.46.1). Em especificação de provas, manifestaram-se a parte autora (mov. 50.1) e a parte ré (mov. 52.1), com indicação convergente de pontos controvertidos e requerimento de prova testemunhal, depoimento pessoal recíproco e designação de audiência de instrução e julgamento. Em razão da presença de incapaz no polo ativo, os autos foram remetidos ao Ministério Público (art. 178, II, CPC), que se manifestou pelo regular prosseguimento do feito, reconhecendo que a controvérsia é fática e jurídica e que a causa não comporta julgamento antecipado (movs. 57.1 e 63.1). É o relatório. Decido. Com relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC). Diante da afirmação da parte ré, pessoa natural, de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (declaração da parte ré - mov.42.2), impõe-se a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Ante o exposto, CONCEDO à parte ré o benefício da gratuidade de justiça. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, o procedimento segue para fase instrutória, com decisão de saneamento e de organização do processo (artigo 357, CPC). Ausentes questões processuais pendentes. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, o feito encontra-se apto ao julgamento de mérito. 01 – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA (art. 357, inciso II, CPC). Fixo como questões de fato controvertidas: a) a configuração, ou não, de força maior apta a excluir a responsabilidade da parte ré, nos termos do art. 936 do Código Civil; b) a dinâmica exata do acidente, especialmente quanto à condução do animal em via pública urbana e à invasão da calçada pela carroça; c) a extensão dos danos físicos e psicológicos sofridos pelo menor Murilo Miguel Fernandes e pela autora Lolrrainy Lainara Santana; d) a configuração e a extensão do dano moral reflexo alegado por Geniffer Fernandes da Silva; e) a conduta da parte ré e de terceiros a ela vinculados no momento do socorro e após o acidente, inclusive quanto à alegada disposição espontânea de reparação dos danos materiais; f) a existência e extensão dos danos materiais suportados pela parte autora. 02 – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (art. 357, inciso III, CPC). No presente caso, inexiste previsão legal de distribuição diferenciada do ônus da prova e não vislumbro impossibilidade ou à excessiva dificuldade de qualquer das partes em produzir provas que lhe interessam (art. 373, §§1º e 2º, CPC). As partes também não convencionaram distribuição diversa do ônus da prova (art. 373, §§3º e 4º, CPC). Aplico as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, previstas no artigo 373, caput, do CPC. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 03 – QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES (art. 357, inciso IV, CPC). Fixo como questões de direito relevantes: a) a natureza objetiva da responsabilidade civil do detentor de animal, nos termos do art. 936 do Código Civil, e a distinção entre força maior (excludente) e fortuito interno inerente ao risco da guarda do animal (não excludente); b) a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo causal) em relação aos danos materiais e morais diretos; c) a admissibilidade e os requisitos do dano moral reflexo (por ricochete) em favor de terceiro com vínculo afetivo próximo à vítima direta; d) os critérios de razoabilidade e proporcionalidade na fixação do eventual quantum indenizatório, incluindo a relevância, ou não, da condição econômica do ofensor. 04 – MEIOS DE PROVA ADMITIDOS (art. 357, inciso II, CPC). As partes devem provar a verdade dos fatos para influir eficazmente na convicção do Juízo (art. 369, CPC). Na qualidade de destinatário da prova, cabe ao Juízo deferir a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir aquelas inúteis, irrelevantes, impertinentes ou meramente protelatórias (art. 370, CPC), especialmente quando não demonstrada a imprescindibilidade da prova para solução de questão controvertida. Defiro a juntada de documentos novos (art. 435, CPC), no prazo de 15 dias. Após a juntada, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias (art. 437, §1º, CPC). Defiro o depoimento pessoal de ambas as partes. Intimem-se as partes, pessoalmente, para comparecerem à audiência, sob pena de confissão (art. 385, §1º, CPC). Defiro a produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes. Fixo prazo de 15 dias para apresentação do rol de testemunhas (art. 357, §4º, CPC). O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10, sendo 03, no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, §6º, CPC). Caso a parte queira apresentar mais de 03 testemunhas, deve informar o fato sobre o qual recairá cada testemunho. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, CPC). Deve observar o procedimento de intimação da testemunha (art. 455, §1º, CPC) ou pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação (art. 455, §2º, CPC). A intimação da testemunha pela via judicial somente será realizada nas hipóteses do artigo 455, §4º, do CPC. 05 – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (art. 357, inciso V, CPC). Determino a designação de audiência de instrução e julgamento. 06 - DECLARO SANEADO E ORGANIZADO O PROCESSO. Intimem-se as partes sobre o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, §1º, CPC). No mais, cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial. Diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, 26 de agosto de 2026. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.