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TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0000618-75.2025.5.18.0281 RECORRENTE: ADAO LUIZ BARBOSA DA SILVA RECORRIDO: PLANTIOS LOURENCO SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c6fa5c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000618-75.2025.5.18.0281 - 2ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. ADAO LUIZ BARBOSA DA SILVA EDUARDO TELES GOMES (SP435712) RICARDO ALEXANDRE SOSTENA (SP358478) Recorrido: Advogado(s): ANICUNS S A ALCOOL E DERIVADOS EM RECUPERACAO JUDICIAL PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL (GO24190) RECURSO DE: ADAO LUIZ BARBOSA DA SILVA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026 - Id 959f48d; recurso apresentado em 06/08/2026 - Id c1fe0e6). Representação processual regular (Id 5450626). Preparo dispensado (Id c5a1c5b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Observa-se que a recorrente deixou de transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista, ônus que lhe compete nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que revele o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / QUITAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 330, I e II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 5º, X, XXXVI, da Constituição Federal. - violação dos artigos 9º, 477, § 2º, 223-A da CLT; 11º do Código Civil. - divergência jurisprudencial. O recorrente alega que o acórdão regional atribuiu eficácia liberatória geral e irrestrita a termo de quitação que, em sua literalidade, restringia-se apenas ao pagamento de verbas rescisórias, contrariando a súmula nº 330, I e II, do TST e violando o art. 477, § 2º, da CLT. Argumenta que as pretensões de horas extras, intervalos, adicional de insalubridade e indenizações por danos morais possuem natureza autônoma e não foram discriminadas no instrumento, o que afasta a quitação ampla, mesmo com assistência do Ministério do Trabalho. Aduz a nulidade do ajuste que visa fraudar direitos trabalhistas, com fulcro no art. 9º da CLT. Postula a reforma da decisão para limitar a quitação às verbas rescisórias expressamente consignadas, com o retorno dos autos à origem para julgamento dos pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, pausas da NR-31, adicional de insalubridade e indenizações por danos morais. Consta do acórdão: O acordo em questão não foi um ato isolado ou sem amparo. Ele fez parte de uma ampla ação realizada em conjunto por diversas instituições (Ministério Público do Trabalho, Ministério do Trabalho e Emprego e Polícia Federal), que resultou no resgate de trabalhadores na Usina Anicuns. Durante a fiscalização, o Ministério Público do Trabalho atuou firmemente para garantir que os contratos fossem encerrados com o pagamento imediato das verbas de rescisão e providenciou o retorno seguro dos trabalhadores migrantes para suas cidades de origem. Além disso, foi firmado um termo de acordo prevendo indenizações específicas por danos morais individuais para cada trabalhador resgatado, conforme, inclusive, expressamente afirmado pela segunda reclamada em sua defesa (fls. 206-207). O autor não alegou vícios de consentimento na inicial, mesmo porque sequer mencionou a realização do acordo - chegou a afirmar que não recebeu as verbas rescisórias, o que a própria sentença reputou inverídico -, sendo, inclusive, repreensível tal conduta. O valor pago ao reclamante (R$8.510,00) é considerado razoável e superior a muitos acordos judiciais para contratos de curtíssima duração (4 dias), superando a mera recomposição de verbas rescisórias básicas. Desprezar tal ajuste desestimularia o cumprimento voluntário de obrigações patronais via autocomposição, assim como entendeu o MM. magistrado de origem. A sentença, mesmo de forma simplificada, enfrentou a totalidade dos pedidos ao reconhecer que a quitação integral dada no acordo extrajudicial inviabilizava a cobrança posterior de novas verbas (como horas extras ou adicionais). Inexistindo prova de vício de consentimento, simulação ou fraude, a quitação geral deve ser preservada em homenagem à segurança jurídica e à função constitucional do MPT (art. 5º, XXXVI, da CF). Como se observa, o posicionamento adotado, ao manter a sentença, está embasado nas circunstâncias específicas dos autos, tendo sido registrado que a "o Ministério Público do Trabalho atuou firmemente para garantir que os contratos fossem encerrados com o pagamento imediato das verbas de rescisão e providenciou o retorno seguro dos trabalhadores migrantes para suas cidades de origem". Nesse contexto, o entendimento manifestado não provoca afronta dos dispositivos legais e constitucionais citados, nem a contrariedade sumular alegada, a ensejar o prosseguimento da revista. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, somente podem ser examinados os arestos provenientes de órgãos elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT e que indiquem a fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de jurisprudência (Súmula 337/I/TST). Inviável a análise da assertiva de divergência jurisprudencial ora formulada, porquanto não atendidos os requisitos exigidos. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Observa-se que a recorrente deixou de transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista, ônus que lhe compete nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que revele o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso de revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (tmc) GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANICUNS S A ALCOOL E DERIVADOS EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0000618-75.2025.5.18.0281 RECORRENTE: ADAO LUIZ BARBOSA DA SILVA RECORRIDO: PLANTIOS LOURENCO SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c6fa5c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000618-75.2025.5.18.0281 - 2ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. ADAO LUIZ BARBOSA DA SILVA EDUARDO TELES GOMES (SP435712) RICARDO ALEXANDRE SOSTENA (SP358478) Recorrido: Advogado(s): ANICUNS S A ALCOOL E DERIVADOS EM RECUPERACAO JUDICIAL PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL (GO24190) RECURSO DE: ADAO LUIZ BARBOSA DA SILVA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/08/2026 - Id 959f48d; recurso apresentado em 06/08/2026 - Id c1fe0e6). Representação processual regular (Id 5450626). Preparo dispensado (Id c5a1c5b). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Observa-se que a recorrente deixou de transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista, ônus que lhe compete nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que revele o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / QUITAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 330, I e II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 5º, X, XXXVI, da Constituição Federal. - violação dos artigos 9º, 477, § 2º, 223-A da CLT; 11º do Código Civil. - divergência jurisprudencial. O recorrente alega que o acórdão regional atribuiu eficácia liberatória geral e irrestrita a termo de quitação que, em sua literalidade, restringia-se apenas ao pagamento de verbas rescisórias, contrariando a súmula nº 330, I e II, do TST e violando o art. 477, § 2º, da CLT. Argumenta que as pretensões de horas extras, intervalos, adicional de insalubridade e indenizações por danos morais possuem natureza autônoma e não foram discriminadas no instrumento, o que afasta a quitação ampla, mesmo com assistência do Ministério do Trabalho. Aduz a nulidade do ajuste que visa fraudar direitos trabalhistas, com fulcro no art. 9º da CLT. Postula a reforma da decisão para limitar a quitação às verbas rescisórias expressamente consignadas, com o retorno dos autos à origem para julgamento dos pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, pausas da NR-31, adicional de insalubridade e indenizações por danos morais. Consta do acórdão: O acordo em questão não foi um ato isolado ou sem amparo. Ele fez parte de uma ampla ação realizada em conjunto por diversas instituições (Ministério Público do Trabalho, Ministério do Trabalho e Emprego e Polícia Federal), que resultou no resgate de trabalhadores na Usina Anicuns. Durante a fiscalização, o Ministério Público do Trabalho atuou firmemente para garantir que os contratos fossem encerrados com o pagamento imediato das verbas de rescisão e providenciou o retorno seguro dos trabalhadores migrantes para suas cidades de origem. Além disso, foi firmado um termo de acordo prevendo indenizações específicas por danos morais individuais para cada trabalhador resgatado, conforme, inclusive, expressamente afirmado pela segunda reclamada em sua defesa (fls. 206-207). O autor não alegou vícios de consentimento na inicial, mesmo porque sequer mencionou a realização do acordo - chegou a afirmar que não recebeu as verbas rescisórias, o que a própria sentença reputou inverídico -, sendo, inclusive, repreensível tal conduta. O valor pago ao reclamante (R$8.510,00) é considerado razoável e superior a muitos acordos judiciais para contratos de curtíssima duração (4 dias), superando a mera recomposição de verbas rescisórias básicas. Desprezar tal ajuste desestimularia o cumprimento voluntário de obrigações patronais via autocomposição, assim como entendeu o MM. magistrado de origem. A sentença, mesmo de forma simplificada, enfrentou a totalidade dos pedidos ao reconhecer que a quitação integral dada no acordo extrajudicial inviabilizava a cobrança posterior de novas verbas (como horas extras ou adicionais). Inexistindo prova de vício de consentimento, simulação ou fraude, a quitação geral deve ser preservada em homenagem à segurança jurídica e à função constitucional do MPT (art. 5º, XXXVI, da CF). Como se observa, o posicionamento adotado, ao manter a sentença, está embasado nas circunstâncias específicas dos autos, tendo sido registrado que a "o Ministério Público do Trabalho atuou firmemente para garantir que os contratos fossem encerrados com o pagamento imediato das verbas de rescisão e providenciou o retorno seguro dos trabalhadores migrantes para suas cidades de origem". Nesse contexto, o entendimento manifestado não provoca afronta dos dispositivos legais e constitucionais citados, nem a contrariedade sumular alegada, a ensejar o prosseguimento da revista. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, somente podem ser examinados os arestos provenientes de órgãos elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT e que indiquem a fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de jurisprudência (Súmula 337/I/TST). Inviável a análise da assertiva de divergência jurisprudencial ora formulada, porquanto não atendidos os requisitos exigidos. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Observa-se que a recorrente deixou de transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista, ônus que lhe compete nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que revele o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso de revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (tmc) GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADAO LUIZ BARBOSA DA SILVA
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